Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006382-90.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ANDRE LUIS BEE e outros (4)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ANDRE LUIS BEE, CAMILA SCHARLAU BEE, LEONIR BELMIRO BEE, IVANDA GHENO BEE e PATRICIA BEE VITALLI, todos devidamente qualificados nos autos. Após alguns atos, a parte exequente noticiou o falecimento da executada IVANDA, requerendo a sucessão processual pelo seu espólio. Na mesma oportunidade, pleiteou a penhora da integralidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 14.885 do Registro de Imóveis de Corbélia/PR, de propriedade do cônjuge da executada PATRICIA, sob o fundamento de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial. Requereu, ainda, a realização de pesquisas sistêmicas via INFOJUD, CAGED e PrevJud para localização de ativos (ID 228165871). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao óbito da executada IVANDA GHENO BEÉ, a certidão acostada ao id. 228165878 confirma o falecimento. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Considerando que os herdeiros indicados (Leonir Belmiro Beé, André Luis Beé e Patrícia Beé Vitalli) já integram o polo passivo da lide na condição de coexecutados, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE IVANDA GHENO BEÉ, representado pelos referidos sucessores, dispensando-se novas citações ante a ciência inequívoca e a presença prévia destes no feito. No que tange ao pedido de penhora do imóvel Matrícula nº 14.885 do Registro de Imóveis de Corbélia/PR, verifica-se pela documentação que o bem está registrado em nome de ÉLCIO LUIS VITALLI, casado com a executada PATRICIA BEÉ VITALLI sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 228165880). Por força do art. 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, ressalvadas as exceções legais, de modo que a executada PATRICIA detém a meação (50%) sobre o referido patrimônio. Tratando-se de bem imóvel indivisível, a penhora deve recair sobre a sua integralidade, assegurando-se ao cônjuge alheio à execução a sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial, conforme preleciona o art. 843 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº 14.885 do Registro de Imóveis de Corbélia/PR. Quanto às diligências sistêmicas, diante da natureza do crédito e das tentativas anteriores infrutíferas de satisfação da dívida, DEFIRO a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, nos campos de pesquisa relativos às declarações de pessoas físicas – DIRPF, bem como aos bens imóveis – DOI, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora, devendo ser observado o art. 98 da CNGC: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de pesquisas via PREVJUD e CAGED, a fim de obter informações sobre vínculos empregatícios ou previdenciários da parte executada, ante a ausência de efetividade da medida frente à satisfação do crédito exequendo, uma vez que a penhora de verba eventualmente localizada esbarraria no art. 833, IV do CPC. Assim sendo, PROCEDA-SE a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema, devendo constar ESPÓLIO DE IVANDA GHENO BEÉ. EXPEÇA-SE termo de penhora nos autos sobre o imóvel de matrícula nº 14.885 do RI de Corbélia/PR, para fins de averbação junto à serventia imobiliária (art. 844, CPC), a ser providenciada pela parte exequente. INTIME-SE o cônjuge coproprietário, Sr. Élcio Luis Vitalli, acerca da penhora realizada, para que, querendo, exerça o direito de remição ou apresente a defesa que entender cabível, cientificando-o de que sua quota-parte (50%) recairá sobre o produto da alienação (art. 843, §1º e §2º, CPC). Com a juntada do resultado das buscas via INFOJUD, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito