Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1005420-79.2017.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO SAMARA QUINTEIRO LIMA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO em face de SAMARA QUINTEIRO LIMA e outra, que tramita desde 14/11/2017 Foi realizada a busca de bens através do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, uma vez que se tratava de verba salarial (id n° 83446755). Foi deferida nova busca de bens através do sistema SISBAJUD com resultado negativo (id n° 96321298). Foi realizada busca de bens através do sistema RENAJUD, no entanto, a parte exequente não demonstrou interesse no bem localizado, uma vez que pediu pesquisa através do CNIB (id n° 114516559). Foi deferida a busca de bens através do sistema CNIB, conforme id n° 117254497. Foi realizada busca de bens através do INFOJUD com resultado negativo (id’s n° 120532417, 120532418 e 120532419). Em seguida foi realizada nova busca de bens através do sistema SISBAJUD, a qual retornou infrutífera (id n° 125492063). Logo após, foi realizada pesquisa através do sistema SNIPER id n° 129785587, com resultado negativo. Foi deferido o bloqueio de cartão de credito da parte executada, bem como a suspensão da sua CNH (id’s n° 136322826 e 153663336). Foi realizada nova busca de bens através do sistema SISBAJUD, com resultado negativo (id n° 191731210). A parte exequente requer pesquisa através do sistema CENSEC (id n° 193042618). Decido. Defiro o pedido de pesquisa via sistema CENSEC, tão somente quanto à existência de procurações e escrituras públicas lavradas pelo executado, eis que apenas a Central de Escrituras e Procurações – CEP depende de ordem judicial nos termos do Provimento do CNJ de nº 18 de 28/08/2012, cujo resultado negativo segue em anexo. Com efeito, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir a executada a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BENS PENHORÁVEIS - REQUISIÇÃO DE NOVAS BUSCAS VIA SISBAJUD E INFOJUD – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – MEDIDA DESNECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com o art. 921, III do CPC, a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Hipótese em que as pesquisas nos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, BacenJud e InfoJud restaram infrutíferas.” (N.U 1004453-38.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023)(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009646-34.2023.8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023). TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos está impactando no cumprimento da Meta do CNJ e que retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito