Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Ante a necessidade de correção do andamento processual, e considerando que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Ante a necessidade de correção do andamento processual, e considerando que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Definitivo
12/06/2024, 16:09
Trânsito em julgado
12/06/2024, 16:09
Expedição de documento
12/06/2024, 15:40
Outras Decisões
12/06/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:58
Desarquivamento
12/06/2024, 13:54
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Provisório
20/05/2024, 16:12
Documento
20/05/2024, 16:09
Publicação
10/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada, conforme pedido de id nº 151645486, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado no id nº 130432684. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 17:29
Outras Decisões
08/05/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:48
Publicação
10/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro no prazo de 05(cinco) dias.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:11
Documento
15/03/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:50
Publicação
08/03/2024, 22:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 14:20
Expedição de documento
29/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Documento
07/02/2024, 14:19
Publicação
02/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Reitere-se a ordem de transferência ao BANCO SICREDI, enviando o comprovante de protocolo anexo. Com a transferência de valores a este juízo, expeça-se alvará em favor dos executados, conforme pedido de id nº 139831373. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 13:27
Outras Decisões
31/01/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Expedição de documento
10/01/2024, 18:49
Documento
18/12/2023, 02:47
Expedição de documento
28/11/2023, 18:01
Documento
28/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:53
Expedição de documento
23/11/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:44
Publicação
16/11/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, em consulta no siscondj, foi constatado que existe o valor de 696.438,10 - com rendimentos - vinculado a este processo. Assim, nos termos da Legislação Vigente e do Provimento nº. 54/2007- CGJ, impulsiono os presentes autos para que a parte executada seja intimada para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários (nome e CPF/CNPJ, nome e número do banco, número de conta, agência, se é conta corrente ou poupança, CPF do advogado), para fins de transferência de valores. Ainda deverá indicar quem será o beneficiário da conta, para fins de imposto de renda.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:16
Publicação
01/11/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada, conforme pedido de id nº 131966185, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (30/10/2027). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicação
30/10/2023, 18:38
Expedição de documento
30/10/2023, 14:19
Outras Decisões
30/10/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:05
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 17:47
Movimentação processual
27/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para manifestar-se sobre a petição id.131347427, no prazo legal.
27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:44
Publicação
20/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora no prazo de 15( quinze) dias.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 11:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar nos autos a matrícula para expedição do termo de penhora, no prazo de 05( cinco) dias.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 07:15
Publicação
03/10/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELOI BRUNETTA e outros (4), devidamente qualificados nos autos. No id nº 130401311, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 130401311, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Expeça-se termo de penhora do bem dado em garantia, matrícula nº 12.353 do CRI local. A diligência perante o cartório caberá à própria parte. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (30/10/2027), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
01/10/2023, 19:33
Homologação de Transação
01/10/2023, 19:33
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELOI BRUNETTA, EDIO BRUNETTA, EURICO BRUNETTA, ELOIR BRUNETTA, HELIO BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001509-54.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line em nome das partes executadas EDIO BRUNETTA CPF: 640.525.089-04, EURICO BRUNETTA CPF: 439.610.539-87, ELOIR BRUNETTA CPF: 414.234.379-34 e HELIO BRUNETTA CPF: 327.844.909-63 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 1.150.832,47(um milhão e cento e cinquenta mil e oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD em nome das partes executadas EDIO BRUNETTA CPF: 640.525.089-04, EURICO BRUNETTA CPF: 439.610.539-87, ELOIR BRUNETTA CPF: 414.234.379-34 e HELIO BRUNETTA CPF: 327.844.909-63, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome dos executados através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, em que pese a manifestação do executado de id n. 68424152, não foi realizado bloqueio em nome do executado ELOI BRUNETTA e o valor informado (R$ 512.067,12) se refere ao executado EURICO BRUNETTA. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:23
Documento
04/09/2023, 12:28
Documento
04/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:19
Documento
31/08/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 09:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:29
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:25
Publicação
07/07/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S.A. CNPJ: 00.000.000/0001-91 para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 16:10
Mero expediente
05/07/2023, 16:10
Documento
04/07/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:59
Decurso de Prazo
26/05/2023, 09:32
Publicação
19/05/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELOI BRUNETTA e outros (4)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1001509-54.2020.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente pugnou pela realização da pesquisa de sistema em nome de todos os executados, porém efetuou o pagamento das guias de sistema para apenas três partes (id nº 114356993). Assim, intime-se a parte exequente para indicar quais partes que pretende a realização da pesquisa de sistema ou faça a complementação do valor das custas de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 15:28
Mero expediente
17/05/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:30
Documento
04/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:08
Publicação
29/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. INDEFIRO, por ora, o pedido de busca de bens em nome dos executados, considerando que fora pago apenas uma guia de pesquisa por sistema, além disso, o polo passivo do presente processo possui 5 (executados). Intime-se a parte requerente/exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, para que informe em nome de qual dos executados será feita a penhora online, tenha visto que fora pago apenas uma guia de pesquisa por sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:05
Mero expediente
27/03/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:40
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:44
Publicação
16/02/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001509-54.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. ELOI BRUNETTA e outros (4)
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei e junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 13:23
Mero expediente
14/02/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:41
Publicação
04/11/2022, 05:23
Publicação
04/11/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELOI BRUNETTA, EDIO BRUNETTA, EURICO BRUNETTA, ELOIR BRUNETTA, HELIO BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001509-54.2020.8.11.0037
Vistos. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:56
Mero expediente
31/10/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 09:01
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:07
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:00
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:59
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:57
Publicação
25/08/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001509-54.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELOI BRUNETTA, EDIO BRUNETTA, EURICO BRUNETTA, ELOIR BRUNETTA, HELIO BRUNETTA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de ELOI BRUNETTA e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 68422961, os excipientes/executados interpuseram exceção de pré-executividade, alegando que o crédito perseguido é objeto de recuperação judicial, tendo operado sua novação, bem como a existência de consolidação substancial. Assim, pugnam pela suspensão do feito até a homologação do plano de recuperação judicial, com posterior extinção do processo, bem como pela reunião deste processo com a recuperação judicial. Instado, o excepto/exequente não se manifestou, conforme certidão de id n. 87278840. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) Da análise dos autos, constato que o GRUPO ITAQUERE requereu o processamento de sua recuperação judicial, a qual foi deferida no processo nº 1001356-55.2019.8.11.0037, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com a inclusão do sócio ELOI BRUNETTA, ora executado. Conforme disposto no artigo 59, caput e § 1º da Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e sua posterior homologação pelo juízo competente acarreta novação da dívida, constituindo novo título executivo judicial. Deste modo, as execuções individuais existentes em face da recuperanda devem ser extintas, e não apenas suspensas, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência. No entanto, não há informação se houve a homologação do plano, de modo que a execução deve ser suspensa em relação ao executado ELOI BRUNETTA. Entretanto, a recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os direitos de crédito detidos em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, conforme se extrai de seu artigo 49, § 1º. Assim, na hipótese, não há que se falar que a novação operada nos autos da Recuperação Judicial afasta a possibilidade de execução em face dos devedores solidários e coobrigados, porquanto, como dito, resta configurada a responsabilidade dos avalistas (devedores solidários), no cumprimento das obrigações assumidas no título executado, até porque, pela natureza da garantia (aval), não existe preferência de ordem da execução Por esta razão, o titular do direito de crédito pode se insurgir contra os avalistas e garantidores. Destarte, em que pese o grupo recuperando sequer constar no polo passivo da execução, o entendimento do STJ é no sentido de que a concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO ALCANÇA O AVAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA. 1. Inocorrência de contradição no julgado. O deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não suspende a execução do título de crédito em relação aos seus avalista, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, o que não é o caso. 2. 'A novação do crédito não alcança o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor'. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp n. 457.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/5/2014.) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido."(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).(grifo nosso). Ainda, em recente decisão, o nosso Tribunal decidiu: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA TAMBÉM EM DESFAVOR DOS AVALISTAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS AVALISTAS - VALOR NOVADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MONTANTE A SER DECOTADO DA QUANTIA EXECUTADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL – ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – NECESSIDADE - RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – PROVIDO. 1. A recuperação judicial somente autoriza a suspensão dos processos em relação à pessoa jurídica recuperanda, não se estendendo aos sócios avalistas, de modo que é perfeitamente cabível o ajuizamento da demanda executiva apenas em face destes (Súmula 581, do STJ). 2. Todavia, no caso dos autos, infere-se que os embargantes/apelantes demonstraram que foi deferida a recuperação judicial da empresa devedora, e que o débito executado integra aqueles créditos relacionados na lista de credores apresentada no processo recuperacional. Logo, da execução deve ser decotado aquele montante a ser quitado na Recuperação Judicial. 3. Não se enquadrando a demanda na hipótese de inestimável ou irrisório proveito econômico e, menos ainda, na hipótese de valor da causa ínfimo, a justificar o arbitramento com base no inciso III, do §4º, do art. 85, a verba honorária fixada deve ser revista, observando-se a regra inserta no §2º, do art. 85, do CPC. 4. Nesse contexto, considerando que, na hipótese, não há condenação, e sendo perfeitamente possível mensurar o proveito econômico obtido, com base neste é que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, com o que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, que diz respeito à diferença entre o valor executado e o devido, a ser apurado em liquidação de sentença (TJMT - Número Único: 0001637-67.2015.8.11.0037 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) - Assunto: [Nota Promissória] - Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2020). Outrossim, não há como acolher a alegação de consolidação substancial, vez que poderá acarretar, ainda que de forma paralela, a inclusão de todos os executados no procedimento de recuperação judicial, em afronta às decisões proferidas no juízo recuperacional. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a consolidação deve ser deliberada em Assembleia Geral de Credores. Ademais, não merece prosperar o pedido de conexão deste feito com o da recuperação judicial, vez que incumbe ao juízo recuperacional processar e julgar matérias referentes à recuperação judicial, inexistindo conexão com a execução em comento, a qual deverá permanecer no juízo de origem até que sejam apurados os créditos devidos, com posterior inclusão no quadro de credores, se for o caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em face dos executados EDIO BRUNETTA, EURICO BRUNETTA, ELOIR BRUNETTA e HELIO BRUNETTA. Quanto ao executado ELOI BRUNETTA, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre os valores bloqueados no id n. 58021416, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito