Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0002610-70.2015.8.11.0021 EXEQUENTE: INACIO MARMET, IRIA CELLA ACADROLLI, IRIS DE FATIMA PEZZINI, ISETE BASSO, IVANIA CEZIRA VOLPI, IVANIA MARMET, IVONE ARAUJO LIMA, IZABEL JOSE FERREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
proposta por INACIO MARMET e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o município executado requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito, sob o fundamento de que entre a data do ajuizamento da ação e a data da publicação da primeira lei que reestruturou a carreira de todos os servidores teria transcorrido o prazo prescricional (id. 195168704). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa consignar que o fundo de direito refere-se à própria pretensão deduzida na ação originária, cujo mérito já foi definitivamente julgado e transitado em julgado. Assim, eventual discussão acerca de prescrição consumada antes da propositura da ação não mais subsiste nesta fase processual, uma vez que o título judicial formado possui coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 507, 508 e 509, § 4°, do CPC. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Ademais, a presente fase processual não visa rediscutir o direito reconhecido, mas apenas quantificar o valor devido, razão pela qual a liquidação não se submete a novo prazo prescricional em relação ao fundo de direito, limitando-se a dar efetividade ao que já restou decidido. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – NÃO OCORRÊNCIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1494681 SP 2019/0120090-4, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, data de julgamento: 05/12/2019, T4 - Quarta Turma, data de publicação: DJe 16/12/2019). (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE URV EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HIPOTESE “LIQUIDAÇÃO VALOR ZERO”. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NA PERÍCIA ELABORADA. MÉRITO. QUESTÕES ABORDADAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A perícia elaborada não foi levada a efeito, e a questão da prescrição sob a égide da Reestruturação da Carreira dos Profissionais do Município de Rondonópolis, é questão superada na fase cognitiva, não cabendo rediscussão. 2.É vedada a rediscussão das questões julgadas de maneira inequívoca. 3. O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, deve ser indeferido, pois, o recurso não é Agravo Interno, e também há orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que entende descabida a imposição de multa apenas para o caso de manifesta improcedência do recurso. 4.Inexistindo vícios a serem sanados, o recurso “embargos de declaração” deve ser rejeitado”. (N.U 1019981-83.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023). (destaquei). Por fim, no que concerne a eventual prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, está será verificada após a elaboração do laudo pericial a ser confeccionado na presente fase de liquidação de sentença, que analisará eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de restruturação remuneratória da carreira, conforme já restou decidido em sede de recurso de apelação.
Diante do exposto, AFASTO a alegação de prescrição do fundo de direito suscitada pela parte executada. INTIMEM-SE os exequentes para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito; fixo o prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto