Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036497-78.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: ROSINEI GLORIA DE SOUZA SALDANHA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Com efeito, deferido o bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte devedora, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, a medida resultou na penhora do valor de R$ 676,79 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme tela anexa. Sobreveio pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes e encartado no processo. Por primeiro, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado. Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes. No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação, dispondo as partes que o montante de R$ 100,00 (cem reais) bloqueado durante o trâmite da execução será convertido em pagamento parcial da dívida. Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Determina-se o cancelamento da penhora efetuada nos autos, a interrupção da busca pelo Sisbajud (teimosinha) e o desbloqueio do saldo residual encontrado nas contas bancárias da devedora. Proceda a Secretaria a vinculação do valor do numerário junto ao Sistema SINCODJ. Expeça-se o competente alvará em nome da exequente, observando os dados bancários informados. Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito