Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 03/09/2025 às 16h00min.
SENTENÇA
Processo: 1016833-72.2020.8.11.0041..
Autor: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES.
Requeridos: RITA DE CASSIA MARINI SANTOS, CEZALPINO ALVES DOS SANTOS e HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS. PRESENTES
AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES. ADVOGADO DO
AUTOR: DR. JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE
REQUERIDA: RITA DE CASSIA MARINI SANTOS
REQUERIDO: CEZALPINO ALVES DOS SANTOS
REQUERIDA: HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO DOS DEMANDADOS: DR. KLEBER JORGE JUNIOR Ocorrências: Pelo MM. Juiz foi aberta a audiência, sendo proposta a conciliação esta restou exitosa nos seguintes termos: Sem reconhecimento de qualquer culpa pela desavença entre os litigantes, a parte demandada acorda que pagara ao autor o valor total de R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), a ser pago em 4x (quatro vezes) por meio de transferência/depósito na conta corrente do demandante ( - chave pix: 65999745761 - Agencia 4456, conta corrente 29249-1 – banco Itaú), com vencimento da primeira parcela para o dia 03/10/2025, 03/11/2025, 03/12/2025 e 03/01/2026. Na hipótese de atraso do pagamento das parcelas avençadas incidirá juros legais, correção monetária com base no INPC e multa de 15% sobre a parcela do acordo, e havendo inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência imediata da multa pelo total do débito, sem prejuízo dos juros e correção monetária. Com o pagamento efetuado em audiência a parte autora da total quitação a seus pleitos nada mais tento a requerer sem custas,cada parte arcando com honorários de seus advogados. As partes nada mais têm a reclamar com relação ao objeto da lide, declarando que a relação jurídica estabelecida e as obrigações dela decorrente encontram-se plenamente resolvidas. As partes renunciam o prazo recursal e pedem homologação. DECIDIU O MM. JUIZ: “Vistos etc. HOMOLOGO por Sentença, para que produza os efeitos legais o acordo acima celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. P.R.I. Renunciado pelas partes ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” Antes do encerramento do ato, foi oportunizado às partes se manifestarem quanto à regularidade do presente termo, as quais manifestaram concordância. Eu, Fabio Fontes Leite, assessor de Gabinete, o digitei. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES. DR. JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE RITA DE CASSIA MARINI SANTOS CEZALPINO ALVES DOS SANTOS HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS DR. KLEBER JORGE JUNIOR
Espécie: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.