Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003402-50.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A
EXECUTADO: LEONECIR ANTONIO MENEGON, ALZIRA MOZER PESKE
VISTOS ETC, CARGILL AGRÍCOLA S A. opõe embargos de declaração contra a decisão de id. 119804149, que determinou ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Aduz, em brevíssima síntese, que a decisão está eivada de omissão, tendo em vista que restou consignado a necessidade de aplicação da multa, na forma do art. 774, do CPC, caso não cumprida pelos executados, conforme determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando deu provimento ao agravo de instrumento n° 1020179-23.2021.8.11.0000. Forte nestes argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões ao id. 121412242. É o necessário. Decido. Como é cediço, o artigo 1.022 do diploma processual civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso em comento, assiste razão, em parte, à parte embargante. Isso porque, observa-se que decisão embargada não analisou o pleito de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC. Assim, ante o teor da certidão de id. 103409305 quanto ao decurso do prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do executado LEONECIR ANTONIO MENEGON, aplico a parte executada, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça multa de 5% do valor total da execução, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para reconhecer a omissão, a fim de aplicar a parte executada, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça multa de 5% do valor total da execução, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC., mantendo, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 03 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003402-50.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A
EXECUTADO: LEONECIR ANTONIO MENEGON, ALZIRA MOZER PESKE
VISTOS ETC, CARGILL AGRÍCOLA S A. opõe embargos de declaração contra a decisão de id. 119804149, que determinou ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Aduz, em brevíssima síntese, que a decisão está eivada de omissão, tendo em vista que restou consignado a necessidade de aplicação da multa, na forma do art. 774, do CPC, caso não cumprida pelos executados, conforme determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando deu provimento ao agravo de instrumento n° 1020179-23.2021.8.11.0000. Forte nestes argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões ao id. 121412242. É o necessário. Decido. Como é cediço, o artigo 1.022 do diploma processual civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso em comento, assiste razão, em parte, à parte embargante. Isso porque, observa-se que decisão embargada não analisou o pleito de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC. Assim, ante o teor da certidão de id. 103409305 quanto ao decurso do prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do executado LEONECIR ANTONIO MENEGON, aplico a parte executada, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça multa de 5% do valor total da execução, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para reconhecer a omissão, a fim de aplicar a parte executada, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça multa de 5% do valor total da execução, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC., mantendo, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 03 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 14:21
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/10/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 16:27
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 14:50
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:00
Publicação
16/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 08:40
Publicação
25/05/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003402-50.2004.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante do silêncio da parte executada acerca da intimação por ato ordinatório de id. 92221659, consoante certidão id. 103409305, assim como que a presente ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intime-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:30
Execução frustrada
23/05/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:41
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
22/08/2022, 07:46
Publicação
12/08/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do E. TJMT, impulsiono os presentes autos com o fim de intimar o executado par que indique bens passíveis de penhora, sob as penas das leis, na forma do art. 774, V, do CPC, no prazo de 05 dias.