Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Junho de 2026 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 18:35
Expedição de documento
26/05/2026, 18:35
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:25
Publicação
14/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Junho de 2026 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Junho de 2026 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 18:35
Expedição de documento
26/05/2026, 18:35
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:25
Publicação
14/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Junho de 2026 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 19:03
Expedição de documento
12/05/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:40
Adiado
11/05/2026, 14:26
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:09
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:09
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 13:09
Publicação
27/04/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:07
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2026 a 08 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:06
Expedição de documento
23/04/2026, 14:06
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Abril de 2026 a 24 de Abril de 2026 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:50
Expedição de documento
07/04/2026, 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 13:45
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 14:08
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:16
Retificação de Classe Processual
12/03/2026, 09:52
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:41
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:10
Publicação
18/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000636-23.2014.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PABLO RUEDA DOS SANTOS - CPF: 689.155.191-91 (APELADO), Afonso Henriques Maimoni registrado(a) civilmente como AFONSO HENRIQUES MAIMONI - CPF: 169.366.988-91 (ADVOGADO), ANTONIO HELIO RODRIGUES DO PRADO FILHO - CPF: 807.329.331-53 (ADVOGADO), Imobiliaria Acapulco Ltda. (APELANTE), KEIT DIOGO GOMES - CPF: 022.701.931-80 (ADVOGADO), ROBINSON HENRIQUE PEREGO - CPF: 006.210.541-86 (ADVOGADO), IMOBILIARIA ACAPULCO LTDA - ME - CNPJ: 03.581.632/0001-84 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 474.895.881-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTES. NULIDADE RELATIVA. ÁREA COM FRENTE PARA VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa proprietária registral contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo o domínio do recorrido sobre os lotes 1 a 12 da Quadra 28 do Loteamento Bom Clima, em Chapada dos Guimarães-MT. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) saber se a ausência de citação dos confinantes e dos herdeiros do antigo possuidor invalida a sentença; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e a caracterização da posse com animus domini. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação dos confinantes em ação de usucapião, embora recomendada, constitui nulidade relativa e não absoluta, especialmente quando não demonstrado prejuízo e a área é confrontante com vias públicas. 4. A posse exercida pelo recorrido, sucedendo a de Gerson Madureira desde a década de 1980, revela-se contínua, pacífica, com ânimo de dono, e acompanhada de benfeitorias, contas de consumo e ausência de oposição. 5. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/2002, independe de justo título e boa-fé, bastando à posse prolongada e qualificada. 6. A alegação de que o autor não residia no local não descaracteriza a posse ad usucapionem, pois o exercício de domínio não exige habitação permanente. 7. A autora do recurso não comprovou exercício de posse e limitou-se a alegações formais vinculadas à titularidade registral, insuficientes para afastar o direito do recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação dos confinantes em ação de usucapião, quando a área confronta com vias públicas e não demonstrado prejuízo, constitui nulidade relativa que não compromete a higidez da sentença. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por mais de quinze anos, ainda que sem justo título ou boa-fé." R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interpostos pela IMOBILIÁRIA ACAPULCO LTDA. (Id-297114536), insurgindo-se contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, constante do Id-297114533, que em sede de AÇÃO DE USUCAPIÃO n. 0000636-23.2014.8.11.0024, proposta por PABLO RUEDA DOS SANTOS, que julgou improcedente o pedido na ação de reintegração de posse e julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião para DECLARAR o domínio de PABLO RUEDA DOS SANTOS sobre os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, localizado no Município de Chapada dos Guimarães-MT, com área total de 6.816,00 m², cujas características e confrontações constam do memorial descritivo e planta juntados aos autos. Condenou ainda a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em cada processo. O pedido veiculado na ação de usucapião objetiva a declaração de domínio sobre os lotes de n.º 1 a 12, da Quadra 28 do Loteamento Bom Clima, totalizando 6.816,00 m². O autor sustenta o exercício de posse qualificada por período superior a quinze anos, com animus domini, sendo reconhecida a procedência do pedido pela r. sentença, que também julgou improcedente a reintegração de posse ajuizada pela apelante. A IMOBILIÁRIA ACAPULCO insurge-se contra a sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência de citação dos confinantes e dos herdeiros do falecido Gerson Madureira, em afronta à Súmula 391 do STF e ao art. 942 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação. No mérito, sustenta que a ocupação do imóvel pelo apelado é recente, tendo se iniciado apenas no final de 2013, conforme evidenciado por imagens de satélite, ativação de energia elétrica e apresentação de memorial descritivo com ART datada de dezembro daquele ano. Ressalta que o autor jamais apresentou qualquer prova documental idônea que demonstrasse posse anterior, tampouco firmou qualquer contrato de doação ou compra e venda com Gerson Madureira, cuja morte data de 2005. Defende a inexistência de justo título, ausência de animus domini e não comprovação do decurso do prazo aquisitivo, especialmente porque os imóveis foram arrolados em inventário e possuíam herdeiros menores à época da suposta transmissão possessória. Argumenta que, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, não se pode somar posse clandestina ou precária à pretensão aquisitiva. Aponta ainda que os depoimentos testemunhais são contraditórios e carecem de credibilidade, inclusive com indícios de falsidade documental e litigância de má-fé, sendo que nenhum dos declarantes é vizinho ou confinante dos lotes em questão. Aduz, por fim, que o apelado possui histórico de litígios possessórios e que sua conduta configura invasão deliberada, não podendo ser convalidada por sentença que desconsidera a verdade dos fatos. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de usucapião, com a consequente procedência da ação de reintegração de posse conexa. As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-297114543. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ezequiel Borges de Campos, manifestou pelo - Id-321718866. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R I – PRELIMINAR – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. Inicialmente, pugna a Apelante pela declaração de nulidade da sentença ao argumento de ausência de citação dos confinantes e dos herdeiros do falecido Gerson Madureira. Sem razão a arguição, senão vejamos: Isso porque a ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. Portanto, a falta de citação de indicação dos confinantes acaba afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira. Logo, equivocado se faz a arguição de nulidade da sentença. Forte nessas razões REJEITO a preliminar arguida. É como voto. II - VOTO – MÉRITO. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença que, em sede de AÇÃO DE USUCAPIÃO, julgou improcedente o pedido na ação de reintegração de posse e julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião para DECLARAR o domínio de PABLO RUEDA DOS SANTOS sobre os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, localizado no Município de Chapada dos Guimarães-MT, com área total de 6.816,00 m², cujas características e confrontações constam do memorial descritivo e planta juntados aos autos. A r. sentença deve ser mantida, senão vejamos: Na origem, julgou-se procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelo recorrido, com fundamento na posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini exercida sobre os lotes 1 a 12 da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, situado no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso. Paralelamente, foi julgada improcedente a ação possessória promovida pela empresa, por ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese, que o recorrido não possui os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, impugnando tanto a comprovação do lapso temporal quanto a idoneidade das provas testemunhais e documentais. Alega, ainda, que a ocupação seria recente e clandestina, com início apenas em 2013, e que não teria havido citação válida de herdeiros de Gerson Madureira nem dos confinantes, o que tornaria nula a sentença. Examinando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à recorrente. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, sendo prescindível o justo título e a boa-fé, bastando à comprovação da posse exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos. Esse instituto visa consagrar a função social da posse e da propriedade, como corolário do disposto nos artigos 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, a instrução processual revelou de forma robusta a existência de posse prolongada pelo autor, sucedendo a anterior exercida por Gerson Madureira, com início remoto na década de 1980. Ainda que inexista título formal que comprove a transmissão da posse, os elementos constantes dos autos — notadamente, as declarações testemunhais colhidas em juízo, o remembramento do imóvel datado de 1996, as contas de consumo, a existência de benfeitorias visíveis e a ausência de contestação efetiva durante a fase instrutória — atestam a ocupação contínua e ostensiva do bem. A alegação de que o autor jamais residiu no imóvel não desqualifica o exercício da posse ad usucapionem, pois o animus domini não se confunde com a presença física ininterrupta, mas sim com a prática dos atos que demonstram o domínio fático e a destinação econômica do bem. Por outro lado, a recorrente, embora titular do domínio registral dos lotes, não logrou demonstrar o efetivo exercício da posse, limitando-se a exibir as certidões de matrícula e imagens satelitais sem conteúdo técnico conclusivo. A titularidade do imóvel, por si só, é ineficaz para elidir o pedido de usucapião extraordinária, uma vez que esta modalidade se perfaz justamente contra o proprietário, conforme preceito legal e entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Não prospera, ainda, a alegação de nulidade por ausência de citação de herdeiros e confrontantes. Como consignado na sentença, à área objeto da lide compreende toda a quadra 28, sendo suas divisas voltadas para vias públicas, situação que torna inócua a exigência de citação de confinantes. Quanto aos herdeiros, além de não se comprovar que exerciam posse sobre o bem, foram adotadas as providências editalícias previstas no art. 259 do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme delineado no artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação proposto, mantendo na integra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em razão da regra do art. 85, §11º majoro a verba honorária em 10% para 12% (doze por cento). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000636-23.2014.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PABLO RUEDA DOS SANTOS - CPF: 689.155.191-91 (APELADO), Afonso Henriques Maimoni registrado(a) civilmente como AFONSO HENRIQUES MAIMONI - CPF: 169.366.988-91 (ADVOGADO), ANTONIO HELIO RODRIGUES DO PRADO FILHO - CPF: 807.329.331-53 (ADVOGADO), Imobiliaria Acapulco Ltda. (APELANTE), KEIT DIOGO GOMES - CPF: 022.701.931-80 (ADVOGADO), ROBINSON HENRIQUE PEREGO - CPF: 006.210.541-86 (ADVOGADO), IMOBILIARIA ACAPULCO LTDA - ME - CNPJ: 03.581.632/0001-84 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 474.895.881-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTES. NULIDADE RELATIVA. ÁREA COM FRENTE PARA VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa proprietária registral contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo o domínio do recorrido sobre os lotes 1 a 12 da Quadra 28 do Loteamento Bom Clima, em Chapada dos Guimarães-MT. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) saber se a ausência de citação dos confinantes e dos herdeiros do antigo possuidor invalida a sentença; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e a caracterização da posse com animus domini. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação dos confinantes em ação de usucapião, embora recomendada, constitui nulidade relativa e não absoluta, especialmente quando não demonstrado prejuízo e a área é confrontante com vias públicas. 4. A posse exercida pelo recorrido, sucedendo a de Gerson Madureira desde a década de 1980, revela-se contínua, pacífica, com ânimo de dono, e acompanhada de benfeitorias, contas de consumo e ausência de oposição. 5. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/2002, independe de justo título e boa-fé, bastando à posse prolongada e qualificada. 6. A alegação de que o autor não residia no local não descaracteriza a posse ad usucapionem, pois o exercício de domínio não exige habitação permanente. 7. A autora do recurso não comprovou exercício de posse e limitou-se a alegações formais vinculadas à titularidade registral, insuficientes para afastar o direito do recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação dos confinantes em ação de usucapião, quando a área confronta com vias públicas e não demonstrado prejuízo, constitui nulidade relativa que não compromete a higidez da sentença. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por mais de quinze anos, ainda que sem justo título ou boa-fé." R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interpostos pela IMOBILIÁRIA ACAPULCO LTDA. (Id-297114536), insurgindo-se contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, constante do Id-297114533, que em sede de AÇÃO DE USUCAPIÃO n. 0000636-23.2014.8.11.0024, proposta por PABLO RUEDA DOS SANTOS, que julgou improcedente o pedido na ação de reintegração de posse e julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião para DECLARAR o domínio de PABLO RUEDA DOS SANTOS sobre os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, localizado no Município de Chapada dos Guimarães-MT, com área total de 6.816,00 m², cujas características e confrontações constam do memorial descritivo e planta juntados aos autos. Condenou ainda a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em cada processo. O pedido veiculado na ação de usucapião objetiva a declaração de domínio sobre os lotes de n.º 1 a 12, da Quadra 28 do Loteamento Bom Clima, totalizando 6.816,00 m². O autor sustenta o exercício de posse qualificada por período superior a quinze anos, com animus domini, sendo reconhecida a procedência do pedido pela r. sentença, que também julgou improcedente a reintegração de posse ajuizada pela apelante. A IMOBILIÁRIA ACAPULCO insurge-se contra a sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência de citação dos confinantes e dos herdeiros do falecido Gerson Madureira, em afronta à Súmula 391 do STF e ao art. 942 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação. No mérito, sustenta que a ocupação do imóvel pelo apelado é recente, tendo se iniciado apenas no final de 2013, conforme evidenciado por imagens de satélite, ativação de energia elétrica e apresentação de memorial descritivo com ART datada de dezembro daquele ano. Ressalta que o autor jamais apresentou qualquer prova documental idônea que demonstrasse posse anterior, tampouco firmou qualquer contrato de doação ou compra e venda com Gerson Madureira, cuja morte data de 2005. Defende a inexistência de justo título, ausência de animus domini e não comprovação do decurso do prazo aquisitivo, especialmente porque os imóveis foram arrolados em inventário e possuíam herdeiros menores à época da suposta transmissão possessória. Argumenta que, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, não se pode somar posse clandestina ou precária à pretensão aquisitiva. Aponta ainda que os depoimentos testemunhais são contraditórios e carecem de credibilidade, inclusive com indícios de falsidade documental e litigância de má-fé, sendo que nenhum dos declarantes é vizinho ou confinante dos lotes em questão. Aduz, por fim, que o apelado possui histórico de litígios possessórios e que sua conduta configura invasão deliberada, não podendo ser convalidada por sentença que desconsidera a verdade dos fatos. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de usucapião, com a consequente procedência da ação de reintegração de posse conexa. As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-297114543. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ezequiel Borges de Campos, manifestou pelo - Id-321718866. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R I – PRELIMINAR – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. Inicialmente, pugna a Apelante pela declaração de nulidade da sentença ao argumento de ausência de citação dos confinantes e dos herdeiros do falecido Gerson Madureira. Sem razão a arguição, senão vejamos: Isso porque a ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. Portanto, a falta de citação de indicação dos confinantes acaba afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira. Logo, equivocado se faz a arguição de nulidade da sentença. Forte nessas razões REJEITO a preliminar arguida. É como voto. II - VOTO – MÉRITO. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença que, em sede de AÇÃO DE USUCAPIÃO, julgou improcedente o pedido na ação de reintegração de posse e julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião para DECLARAR o domínio de PABLO RUEDA DOS SANTOS sobre os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, localizado no Município de Chapada dos Guimarães-MT, com área total de 6.816,00 m², cujas características e confrontações constam do memorial descritivo e planta juntados aos autos. A r. sentença deve ser mantida, senão vejamos: Na origem, julgou-se procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelo recorrido, com fundamento na posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini exercida sobre os lotes 1 a 12 da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, situado no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso. Paralelamente, foi julgada improcedente a ação possessória promovida pela empresa, por ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese, que o recorrido não possui os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, impugnando tanto a comprovação do lapso temporal quanto a idoneidade das provas testemunhais e documentais. Alega, ainda, que a ocupação seria recente e clandestina, com início apenas em 2013, e que não teria havido citação válida de herdeiros de Gerson Madureira nem dos confinantes, o que tornaria nula a sentença. Examinando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à recorrente. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, sendo prescindível o justo título e a boa-fé, bastando à comprovação da posse exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos. Esse instituto visa consagrar a função social da posse e da propriedade, como corolário do disposto nos artigos 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, a instrução processual revelou de forma robusta a existência de posse prolongada pelo autor, sucedendo a anterior exercida por Gerson Madureira, com início remoto na década de 1980. Ainda que inexista título formal que comprove a transmissão da posse, os elementos constantes dos autos — notadamente, as declarações testemunhais colhidas em juízo, o remembramento do imóvel datado de 1996, as contas de consumo, a existência de benfeitorias visíveis e a ausência de contestação efetiva durante a fase instrutória — atestam a ocupação contínua e ostensiva do bem. A alegação de que o autor jamais residiu no imóvel não desqualifica o exercício da posse ad usucapionem, pois o animus domini não se confunde com a presença física ininterrupta, mas sim com a prática dos atos que demonstram o domínio fático e a destinação econômica do bem. Por outro lado, a recorrente, embora titular do domínio registral dos lotes, não logrou demonstrar o efetivo exercício da posse, limitando-se a exibir as certidões de matrícula e imagens satelitais sem conteúdo técnico conclusivo. A titularidade do imóvel, por si só, é ineficaz para elidir o pedido de usucapião extraordinária, uma vez que esta modalidade se perfaz justamente contra o proprietário, conforme preceito legal e entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Não prospera, ainda, a alegação de nulidade por ausência de citação de herdeiros e confrontantes. Como consignado na sentença, à área objeto da lide compreende toda a quadra 28, sendo suas divisas voltadas para vias públicas, situação que torna inócua a exigência de citação de confinantes. Quanto aos herdeiros, além de não se comprovar que exerciam posse sobre o bem, foram adotadas as providências editalícias previstas no art. 259 do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme delineado no artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação proposto, mantendo na integra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em razão da regra do art. 85, §11º majoro a verba honorária em 10% para 12% (doze por cento). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 16:49
Expedição de documento
12/02/2026, 16:49
Não-Provimento
12/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 17:45
Mérito
11/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:42
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Fevereiro de 2026 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:25
Expedição de documento
03/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:14
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:02
Publicação
19/11/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Dezembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 21:27
Expedição de documento
17/11/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:40
Adiado
14/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:18
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Novembro de 2025 a 14 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Novembro de 2025 a 14 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 11:22
Expedição de documento
31/10/2025, 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 02:08
Expedição de documento
21/08/2025, 14:05
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:04
Mero expediente
14/08/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 18:18
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:37
Documento
05/08/2025, 17:35
Publicação
04/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMOBILIARIA ACAPULCO LTDA - ME
APELADO: PABLO RUEDA DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000636-23.2014.8.11.0024
Vistos. Devolvo à secretaria a pedido. Cumpra-se. Cuiabá - MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMOBILIARIA ACAPULCO LTDA - ME
APELADO: PABLO RUEDA DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000636-23.2014.8.11.0024
Vistos. Devolvo à secretaria a pedido. Cumpra-se. Cuiabá - MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas.
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/07/2025, 16:51
Expedição de documento
31/07/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 16:10
Documento
03/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICO que nesta data, Impulsiono o presente feito, promovendo a INTIMAÇÃO da parte Requerente, por meio dos seus advogados para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso do Requerido interposto ID: 197142089. Chapada dos Guimarães, MT, 02 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Edithe Benedita de Siqueira Mat. 11669
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000636-23.2014.8.11.0024 AUTOR(A): PABLO RUEDA DOS SANTOS REU: IMOBILIARIA ACAPULCO LTDA.
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCEDIMENTO/RITO COMUM - CPC, art. 318 e ss. -, ajuizada por PABLO RUEDA DOS SANTOS em face de IMOBILIÁRIA ACAPULCO LTDA., bem como AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CPC, art. 560 e ss. - PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - CPC, art. 554 e ss. -, ajuizada por IMOBILIÁRIA ACAPULCO LTDA - ME em face de PABLO RUEDA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. Na ação de usucapião, o autor busca a declaração de domínio sobre os lotes 1 a 12 da Quadra 28 do Loteamento Bom Clima, localizado em Chapada dos Guimarães-MT, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por tempo superior ao exigido pela lei. Na ação de reintegração de posse, a Imobiliária Acapulco alega ser proprietária e possuidora dos mesmos lotes, afirmando que o requerido teria esbulhado especificamente os lotes 8, 9 e 10. A inicial da ação de usucapião veio instruída com documentos, incluindo a procuração e documentos pessoais do autor, as certidões de matrícula dos 12 (doze) lotes, demonstrando a propriedade em nome do requerido, bem como as certidões vintenárias dos lotes, indicando a existência de compromisso de compra e venda com a empresa “Ética Escritório Técnico Contábil S/C”, datado de 16/11/1971, declarações de supostos vizinhos, fotografias do imóvel, requerimento de remembramento dos lotes, datado de 1996, em nome de Gerson Madureira, memorial descritivo com a planta do imóvel, comprovante de pagamento de ART; e conta de energia elétrica com histórico de consumo a partir de dezembro de 2013. A inicial da ação de reintegração de posse foi instruída com documentos, incluindo certidões de matrícula dos imóveis, que demonstram a propriedade da parte autora, contudo, não comprovam a posse alegada. A liminar de reintegração de posse foi indeferida em ambas as ocasiões, por ausência de comprovação da posse e do esbulho, tanto em decisão inicial quanto após audiência de justificação. Em sua contestação na ação de usucapião, a Imobiliária Acapulco negou a posse mansa e pacífica do autor, alegando ser a legítima proprietária dos imóveis, assim como impugnou os documentos apresentados pelo autor e requereu a improcedência da ação. Na ação de reintegração de posse, o requerido contestou arguindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta de toda a Quadra 28, lotes 1 a 12 por mais de 22 anos. Foram realizadas audiências de justificação e de instrução e julgamento em ambos os processos, com oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. As partes apresentaram alegações finais. Os processos foram apensados em razão da conexão e as sentenças anteriormente prolatadas foram anuladas pelo E. Tribunal de Justiça, que determinou o julgamento conjunto. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade em ambos os processos, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini durante determinado lapso temporal estabelecido em lei. No caso dos autos, é aplicada a modalidade da usucapião extraordinária, prevista no CC, art. 1.238, que exige o exercício da posse por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. Por sua vez, a ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no CPC, art. 561, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. O direito de propriedade, embora constitucionalmente garantido - CRFB/1988, art. 5º, XXII -, deve atender à sua função social - CRFB/1988, art. 5º, XXIII. O instituto da usucapião materializa essa diretriz constitucional ao permitir a aquisição da propriedade por aquele que, efetivamente, confere utilidade social ao bem imóvel mediante posse prolongada e produtiva. No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que Pablo Rueda dos Santos preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, ao passo que a Imobiliária Acapulco não logrou êxito em comprovar sua posse anterior e o alegado esbulho. A posse do autor/requerido sobre os imóveis é comprovada por diversos elementos, como as declarações das testemunhas Adrielli Domingas Porto e João Batista de Araújo Gusmão - processo n. 0000636-23.2014.8.11.0024 -, que atestam que ele ocupa a área há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-a para moradia e lazer. As fotografias juntadas aos autos também demonstram a ocupação da área, com a existência de construções e benfeitorias. Por outro lado, a Imobiliária Acapulco, embora tenha comprovado sua propriedade através das certidões de matrícula, não demonstrou o exercício efetivo da posse sobre os lotes. A propriedade, por si só, não garante a proteção possessória, sendo necessária a comprovação do exercício de fato dos poderes inerentes à posse, conforme o Código Civil, art. 1.210, § 2º. As testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a posse anterior da Imobiliária. Pelo contrário, a testemunha Sérgio Rezende - processo n. 0003843-30.2014.8.11.0024 -, corretor de imóveis, afirmou que a área era um terreno baldio, sem divisões, e que nunca viu a autora no local exercendo atos de posse. A alegação da Imobiliária de que Pablo teria confessado a invasão em seu depoimento pessoal não se sustenta. O autor/requerido afirmou que adquiriu a posse dos lotes de Gerson Madureira, que já a exercia há muitos anos. Ainda que não tenha apresentado documento formal que comprove a transação, a prova testemunhal e os demais elementos dos autos corroboram sua versão. A certidão de óbito de Gerson Madureira e a informação de que tramita ação de inventário, na qual os imóveis em questão foram arrolados, não impedem o reconhecimento da usucapião. A posse do autor é anterior ao falecimento de Gerson Madureira e, mesmo que este não fosse o proprietário formal dos imóveis, a posse ad usucapionem pode ser exercida contra quem quer que seja, inclusive contra o proprietário. A alegação da Imobiliária de que a área usucapienda é superior ao limite constitucional de 250m² não se aplica ao caso, pois a usucapião em questão é a extraordinária, prevista no CC, art. 1.238, e não a especial urbana, prevista na CRFB/1988, art. 183. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação de reintegração de posse e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião, ambos com fundamento no CPC, art. 487, I, para DECLARAR o domínio de PABLO RUEDA DOS SANTOS sobre os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, localizado no Município de Chapada dos Guimarães-MT, com área total de 6.816,00 m², cujas características e confrontações constam do memorial descritivo e planta juntados aos autos - CC, art. 1.238. A sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a IMOBILIÁRIA ACAPULCO LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os processos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em cada processo, nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Após o trânsito em julgado - CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, expedindo mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, após, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2024, 11:44
Trânsito em julgado
21/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCESSOS CONEXOS E ASSOCIADOS – ACÓRDÃO ÚNICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS SENTENÇAS – ACOLHIDA – SENTENÇAS ANULADAS – RECURSOS PROVIDOS. Em se tratando de Ações conexas e associadas, ambas devem ser julgadas simultaneamente. No caso, embora a Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Usucapião tenham tramitado conexas e apensadas enquanto tramitavam de forma física, o Juiz a quo proferiu sentenças autônomas; logo, providos ambos os Recursos, anulada de uma só vez as duas sentenças, com a ordem de retorno de ambos os feitos à origem, a fim de que seja proferida sentença única, com a análise dos argumentos e provas produzidas em cada um dos processos.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 13:50
Provimento
24/05/2024, 16:27
Mérito
16/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:51
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 16:24
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:04
Publicação
02/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 14:44
Expedição de documento
30/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:50
Adiado
25/04/2024, 16:47
Ato ordinatório
23/04/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:30
Publicação
23/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 18:03
Expedição de documento
19/04/2024, 12:26
Expedição de documento
19/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:09
Adiado
04/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:11
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:13
Para julgamento de mérito
27/03/2024, 19:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:14
Publicação
25/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 21:01
Expedição de documento
21/03/2024, 21:00
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 21:16
Expedição de documento
12/03/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:29
Adiado
23/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:33
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 16:52
Publicação
06/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
04/02/2024, 21:58
Expedição de documento
04/02/2024, 21:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:05
Adiado
14/12/2023, 13:01
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:23
Publicação
11/12/2023, 03:26
Para julgamento de mérito
10/12/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 20:05
Expedição de documento
07/12/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:41
Adiado
07/12/2023, 18:22
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:17
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 15:55
Publicação
28/11/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 22:45
Expedição de documento
24/11/2023, 22:43
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 05:52
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 19:50
Mero expediente
22/11/2023, 09:29
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:11
Decurso de Prazo
16/09/2023, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0000636-23.2014.8.11.0024 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Imobiliária Acapulco Ltda. em virtude da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Pablo Rueda dos Santos na Ação de Usucapião que ajuizou em desfavor da Recorrente. Relembro que, enquanto físico, este processo tramitou conexo e apenso aos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0003843-30.2014.8.11.00024, que a Apelante Imobiliária Acapulco Ltda. promoveu em face do Apelado, Pablo Rueda dos Santos. O pedido formulado pela Recorrente naquela Ação Possessória foi julgado improcedente. Com a digitalização, os feitos foram associados e a Recorrente interpôs Recurso de Apelação em ambos os processos. Os Recursos foram pautados para a sessão 12/07/2022. Primeiro foi julgado o Recurso interposto na Ação Possessória e, conforme se extrai do PJe, a Segunda Câmara, em julgamento unânime, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença; no mérito, desproveu o Apelo e manteve hígida a sentença de improcedência do pedido possessório formulado pela Recorrente Imobiliária Acapulco Ltda. Na sequência, apresentei voto desprovendo o Recurso aviado nesta Ação de Usucapião; contudo, a conclusão do julgamento foi adiada em virtude do pedido de vista formulado pela 1.ª Vogal, Desembargadora Marilsen Andrade Addário. O 2.º Vogal, Desembargador Sebastião Barbosa Farias, aguarda o voto vista da eminente colega. Enquanto estes autos estavam conclusos com a 1.ª Vogal, a Imobiliária Acapulco Ltda. protocolou a Petição de Id. 175613195, afirmando que “na remessa dos autos ao grau recursal, foi disponibilizado relatório de mídias contendo os depoimentos da audiência de instrução de ID: 148700421 e 148700422.” Alegou que “os links para acesso das mídias estão corrompidos, o que dificulta o entendimento e análise dos elementos de prova capazes de comprometer a decisão a ser proferida, sobretudo no caso da presente apelação e seu efeito devolutivo de toda matéria, eis que a decisão da instância de piso se agarrou quase que exclusivamente a depoimento testemunhal realizado em sede de instrução probatória.” Sustentou que, ante o pedido de vista formulado pela Desembargadora Marilsen Andrade Addário, “para análise e posterior voto da Magistrada e do 2º Vogal Des. Sebastião Barbosa, é imperioso o acesso aos autos na íntegra, faz-se necessária a disponibilização das mídias da audiência de instrução de 1ª instância, os quais neste ato requer-se a juntada, a fim de se evitar nulidades e garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal”. Requereu que fosse oportunizada a manifestação do Apelado e, depois, a concussão do feito para análise do alegado. Diante da tese de irregularidade dos links para acesso às mídias da audiência de instrução de julgamento, a Desembargadora Marilsen Andrade Addário determinou que tanto este Processo quanto o associado (RAC n. 0003843-30.2014.8.11.00024), fossem a mim encaminhados para as devidas providências (Id. 176167175). Assim, retirei o processo de pauta e determinei a intimação do Recorrido para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Manifestação do Apelado no Id. 178432196. Pois bem. Quando elaborei os votos, tanto deste quanto do Recurso associado (interposto na Ação de Reintegração de Posse n. 0003843-30.2014.8.11.00024), analisei todo o conjunto fático-probatório, inclusive tive acesso às mídias da audiência de Instrução e Julgamento. Ou seja, pude ver e ouvir o depoimento das testemunhas que foram inquiridas pelo Juiz singular e que constam dos Ids. 148700422 e 148700421. Todavia, diante do alegado pela empresa Recorrente, retirei o processo de pauta para averiguar se, depois que analisei o caderno processual, ocorreu alguma inconsistência no PJe que poderia impossibilitar a nobre 1.ª Vogal a acessar todo o conjunto probatório. Reanalisei os autos e, mais uma vez, logrei êxito em ver e ouvir as testemunhas, de modo que a alegação da Apelante de que “os links para acesso das mídias estão corrompidos” não corresponde à realidade. As mídias da audiência de Instrução e Julgamento foram disponibilizadas, constam dos autos (Ids. 148700422 e 148700421) e não estão corrompidas. O que verifiquei, quando da análise dos processos associados, é que o Relatório de Mídias, talvez por equívoco, foi juntado duas vezes neste processo – Ação de Usucapião e não foi juntado na Ação Possessória; entretanto, como a audiência de instrução foi una e a prova testemunhal serviu tanto para este feito quanto para a Ação de Reintegração de Posse que está associada, não constatei qualquer prejuízo às partes, pois reitero: para proferir o voto em ambos os feitos, todo o acervo probatório foi devidamente analisado. Ademais, não se pode olvidar que as partes foram intimadas para manifestar quanto qualquer inconsistência na digitalização dos processos e a Recorrente permaneceu inerte. Não alegou qualquer equívoco na digitalização dos feitos. Não se pode olvidar que “em observância ao disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, cabe a parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1299920 SP 2018/0125569-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). Se não bastasse, conforme se extrai das Razões recursais da Apelante, precisamente no Item VI, denominado “Dos Depoimentos Tomados em Sede de Audiência de Instrução” (Id. 148700410), a Recorrente transcreve trechos dos depoimentos de TODAS as pessoas que foram ouvidas pelo Julgador de 1.º Grau. Ainda é pertinente ressalvar que de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, os atos processuais somente serão considerados nulos se houver prova do efetivo prejuízo, o que não ocorre neste caso. Na verdade, somente depois de concluído o julgamento do processo associado - RAC n. 0003843-30.2014.8.11.00024 - e de iniciado o julgamento deste Recurso de Apelação é que a Recorrente teve por bem alegar a tal nulidade. Portanto, sob esses aspectos e também considerando o princípio da cooperação e da colaboração, é inviável, neste momento recursal, a alegação de eventual erro na digitalização do processo, pois foi conferida à Apelante a oportunidade de arguir quaisquer inconsistências processuais, de maneira que o indigitado vício poderia ter sido sanado pela insurgência imediata da Recorrente, o que não ocorreu na espécie. Relembro, por fim, que o STJ, “em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). Com essas considerações e tendo em vista que não comporta guarida a tese de que os links para acesso das mídias estão corrompidos, não há falar em nova disponibilização das mídias da audiência; logo, encaminhem-se os autos à Desembargadora Marilsen Andrade Addário para elaboração do voto vista e posterior inclusão na pauta, para continuação do julgamento. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2023. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
05/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:28
Expedição de documento
04/09/2023, 15:24
Mero expediente
30/08/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. No Id. 177431153, determinei a retirada do processo da pauta de julgamento e a conclusão ao meu gabinete Para evitar eventual alegação de nulidade e ofensa ao artigo 10, do CPC, antes de apreciar o alegado pela Recorrente no Id. 175613195, intime-se o Apelado para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2023. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. No Id. 177431153, determinei a retirada do processo da pauta de julgamento e a conclusão ao meu gabinete Para evitar eventual alegação de nulidade e ofensa ao artigo 10, do CPC, antes de apreciar o alegado pela Recorrente no Id. 175613195, intime-se o Apelado para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2023. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:37
Mero expediente
07/08/2023, 11:08
Mero expediente
02/08/2023, 11:24
Mero expediente
21/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:38
Adiado
14/07/2023, 15:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
07/07/2023, 19:00
Expedição de documento
07/07/2023, 18:54
Expedição de documento
07/07/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:39
Adiado
07/07/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:07
Para julgamento de mérito
02/07/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:44
Publicação
28/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 19:14
Expedição de documento
26/06/2023, 19:12
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:15
Ato ordinatório
12/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:29
Publicação
15/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desse modo, ratifico a decisão prolatada pela Eminente Des.ª Maria Helena G. Póvoas e indefiro o pedido de justiça gratuita à Recorrente. Concedo, todavia, novo prazo de 05 (cinco) dias para que a Recorrente recolha o preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7.º, do CPC c/c artigo 79-B, § 1.º, do RITJ/MT, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de maio de 2023. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 22:36
Gratuidade da Justiça
11/05/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 19:23
Mudança de Classe Processual
03/05/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:22
Publicação
31/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante dessas considerações, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão suscitada e determinar que o feito seja redistribuído à Desembargadora Clarice Claudino da Silva, competente para seu julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de março de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 18:59
Provimento
29/03/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:52
Mudança de Classe Processual
13/03/2023, 16:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 20:24
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante desse quadro, constata-se que a Apelante não atendeu a determinação quanto a comprovação da hipossuficiência financeira, no prazo que lhe fora concedido, deixando transcorrer in albis, portanto, determino a sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 06 de fevereiro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 19:20
Mero expediente
06/02/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 22:11
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 16:26
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:26
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:24
Publicação
29/11/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2°, do CPC, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de novembro de 2022. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 11:29
Mero expediente
24/11/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 22:15
Redistribuição (sorteio; erro material)
03/11/2022, 22:15
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:18
Documento
03/11/2022, 14:25
Documento
03/11/2022, 14:16
Recebimento
25/10/2022, 18:24
Distribuição (sorteio)
25/10/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA CERTIFICO que nesta data, Impulsiono o presente feito, promovendo a INTIMAÇÃO da parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Impugnação ao Recurso de Apelação do Requerido. Chapada dos Guimarães, MT, 16 de setembro de 2022. (Assinado Eletronicamente) Edithe Benedita de Siqueira Mat. 11669