Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, considerando que na r. sentença constante do ID 172077418 constou expressamente “sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto”, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos no ID 172531939. Em segundo lugar, a parte exequente, na petição constante do ID 172531939, requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Não obstante a possibilidade da referida penhora, conforme se vê do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é certo que tal providência não demonstra efetividade para satisfação da dívida, máxime considerando que o Juizado Especial é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Outrossim, não se admite a intervenção do aludido terceiro, empresa pública federal, no presente feito (artigo 10 da Lei nº 9.099/95), máxime diante da competência estabelecida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do processo n. 0706160-73.2020.8.07.0019, em que foi indeferido o pedido de bloqueio de veículo da parte agravada (executada) sob alegação de possuírem restrição. O recorrente sustenta que embora alienado fiduciariamente, o bem imóvel gerador das cotas condominiais (ora devidas) pode ter seus direitos aquisitivos penhorados. Alega, para tanto, que a necessidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em razão da inadimplência contumaz da executada e infrutíferas diligências judiciais. 3. Decisão, ID 38859888, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39240278. 5. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responderá com seu patrimônio presente e futuro para o pagamento da dívida junto ao credor (art. 591), como também elenca os direitos como patrimônio passível de sofrer a constrição judicial (art. 655, XI). 6. No caso dos autos, a executada informa que percebe mensalmente para mantença de sua família salário de R$ 2.100,00 e que possui somente o imóvel litigado (ID 388827078). De mais a mais, em consulta aos autos, observa-se que a agravada formalizou duas tentativas de acordo para sustar suas dívidas (ID´s 38827078 e 39240281, p. 3), contudo sem êxito. 7. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. 8. Embora haja possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas, o que afasta, inclusive, a impenhorabilidade quando se tratar de bem de família. A providência, em si, tem-se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do bem e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. 9. Nesse quadro fático, ainda que a devedora esteja inadimplente, não há como se afirmar que a constrição do imóvel quitaria o saldo devedor, gerando despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Decisão mantida. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (JECDF; AGI 07289.38-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.9549; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) grifos nossos ____________________________________ "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira. 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal deve obrigatoriamente integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação em que o adquirente busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado, no qual figura como credora fiduciária. 3. A competência para processar e julgar ação em que há interesse de empresa pública federal é da Justiça Federal, por força do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Recurso provido." (TJMT; AC 1015881-64.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 08/08/2023; DJMT 14/08/2023) grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 172531939. Cumpra-se a r. sentença constante do ID 172077418, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito