WILLIAN SANTOS DAMACENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN SANTOS DAMACENO
OAB/MT 12721·Representa: Autor
DENIS SANSON
OAB/PR 85871·CPF·Representa: Autor
ARIEL ALEXANDRE PASSONI JUNIOR
OAB/PR 91458·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
29/01/2025, 16:21
Desarquivamento
29/01/2025, 16:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:33
Provisório
28/09/2023, 21:12
Execução frustrada
26/09/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:04
Desarquivamento
26/09/2023, 15:03
Publicação
26/09/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020887-84.2009.8.11.0041..
Visto. Ante o silêncio da credora e por se tratar de processo que tramita desde 2009 sem resolução, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC, incumbindo ao credor atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020887-84.2009.8.11.0041..
Visto. Ante o silêncio da credora e por se tratar de processo que tramita desde 2009 sem resolução, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC, incumbindo ao credor atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Provisório
22/09/2023, 18:16
Expedição de documento
22/09/2023, 16:53
Execução frustrada
22/09/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:10
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:55
Documento
12/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:46
Publicação
06/09/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020887-84.2009.8.11.0041..
Visto. A parte executada Maria Lucia de Paula Kuhn se manifesta ID 124760019 aduzindo que a penhora recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade com o consequente desbloqueio. Pois bem. Ante a concordância exarada pelo credor (ID 126885912), entendo possível o ressarcimento de tal valor à executada, vez que neste momento não é possível o desbloqueio. Além disso, considerando que a quantia total penhorada foi de R$ 3.536,45 (ID 125974734), tem-se que remanescerá apenas a quantia de R$ 450,70, a qual é irrisória ao valor do débito. Assim, expeça-se alvará em favor da executada Maria Lucia de Paula Kuhn acerca do valor de R$ 3.519,78 penhorado ID 125974734. E, nos termos do art. 836 do CPC, expeça-se alvará em favor do executado Gliceu Kuhn acerca do valor remanescente (R$ 16,67). No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:05
Outras Decisões
04/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:32
Mero expediente
21/08/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 18:28
Publicação
16/08/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020887-84.2009.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), através da modalidade de repetição automática (teimosinha), por possuir maior efetividade. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 07/07/2023, no valor de R$ 2.140.843,43, conforme último cálculo apresentado nos autos ID 36979618, a ser reiterada por trinta dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.140.843,43, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud parcial ao valor do débito, considerando que já há manifestação da devedora Maria Lucia de Paula Kuhn (ID 124760019) nos autos, intime-se a exequente para se manifestar quanto à essa, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:15
Publicação
23/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:37
Publicação
09/05/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que embora a autora tenha sido intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, permaneceu inerte, razão pela qual impulsiono o feito para que o polo ativo seja intimado via publicação no DJE e pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, VIII, da CNGC/MT e dos artigos 203, §4º, e 485, §1º, do CPC.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:31
Expedição de documento
18/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:49
Publicação
23/06/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020887-84.2009.8.11.0041..
Visto. Considerando que o exequente não cumpriu o determinado no despacho retro, indefiro o pedido de adjudicação do imóvel, formulado ID 26902202. Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito