Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: AELCON ALVES DA SILVA JUNIOR I – RELATÓRIO
Processo n. 1000224-87.2023.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face de AELCON ALVES DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Antes da citação, a parte exequente manifestou pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso dos autos, o requerimento foi formulado antes da citação da parte executada e, igualmente, antes de eventual oposição de embargos à execução, pelo que desnecessária a sua anuência para acolhimento do pedido. Destarte, impõe-se a homologação da desistência manifestada e, com isso, a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito