Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001216-89.2021.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ROSA MARIA CARDOZO DOS SANTOS - CPF: 352.567.531-34 (APELANTE), BRUNO MEDEIROS RACHID JORGE - CPF: 019.342.501-71 (ADVOGADO), ZANIZOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: 267.583.427-00 (APELADO), FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 688.231.001-78 (APELADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), NUNO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 043.970.757-94 (APELADO), ANA LIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 085.172.347-07 (APELADO), MURILO VIDZIUNAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 010.569.761-36 (APELADO), MAURICIO VIDZIUNAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 014.269.781-89 (APELADO), ZANIZOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: 267.583.427-00 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA REY CARVALHO - CPF: 959.641.001-63 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito de Família. União Estável Post Mortem. Necessidade de Prova da Convivência Pública, Contínua e Duradoura com intuito de Constituição de Família. Ausência de Elementos Probatórios Contemporâneos ao Óbito. Improcedência Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de falta de prova da convivência nos dois anos anteriores ao óbito, e de provas de retomada da convivência do falecido com sua ex-esposa. II. Questões em discussão 2. São elas: a) a existência de união estável entre a Autora e o falecido à época do óbito; b) a comprovação dos requisitos legais do artigo 1.723 do Código Civil; c) a valoração das provas documentais e testemunhais produzidas. III. Razões de decidir 3. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família (art. 1.723 do CC). No caso, embora haja elementos que indiquem relação afetiva anterior entre a Apelante e o falecido, não está comprovada a convivência marital no período imediatamente anterior ao óbito. 4. A inexistência de provas contemporâneas ao falecimento que demonstrem vínculo afetivo estável, participação em atos fúnebres, ou outros comportamentos sociais compatíveis com a condição de companheira, impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A configuração da união estável post mortem exige prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família até o momento do óbito, ônus que incumbe à parte autora. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 275.839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008; TJDF, Ap. Cív. n. 0725612-15.2019.8.07.0016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 27/01/2021; TJMG, AC n. 1000021-19.5419-3/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 14/10/2021. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 1001216-89.2021.8.11.0024
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Rosa Maria Cardozo dos Santos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães-MT, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada em face do Espólio de Zanizor Rodrigues da Silva. Nas razões recursais, sustenta que é incontroverso que mantinha relacionamento duradouro, público e contínuo com o de cujus, e que constituíram família. Aduz que mantinham conta bancária conjunta, há imóvel registrado em nome do casal, declaração de união estável, além de provas testemunhais de convivência. Alega, ainda, que o de cujus estava divorciado de sua ex-cônjuge e, portanto, não há impedimento para o reconhecimento da união. Aponta, também, contradições nos depoimentos dos Recorridos, que agiram com o intuito de ocultar a relação entre ela e o falecido. Requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da união estável post mortem, nos termos do pedido inicial. Contrarrazões no Id. 275213423. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Em síntese, a Apelante Rosa Maria Cardozo dos Santos propôs Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face do Espólio de Zanizor Rodrigues da Silva, sob a alegação de que conviveu com o falecido em união estável até o seu falecimento em 10/02/2021. Aduziu que a convivência era pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, embora sem filhos. Alegou que o casal residia no imóvel localizado no Condomínio Village II, Quadra A, Lote 06, na cidade de Chapada dos Guimarães-MT, adquirido em nome de ambos, conforme comprova a Escritura Pública. Argumentou que compartilhavam despesas da casa e da vida cotidiana, mantinham conta bancária conjunta e, inclusive, firmaram declaração particular de união estável para fins bancários. Seguiu aduzindo que participavam de reuniões familiares e eventos sociais, e eram amplamente reconhecidos por amigos e familiares como conviventes. Relatou que, depois do falecimento de Zanizor Rodrigues da Silva, tentou receber pensão por morte no MTPREV e UFMT; porém, foi informada de que deveria apresentar Escritura Pública Declaratória de União Estável e, por não terem lavrado tal documento, ajuizou esta Ação com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da união estável com o de cujus para viabilizar o recebimento do benefício previdenciário. Na contestação, o Espólio de Zanizor Rodrigues da Silva arguiu, em preliminar, inépcia inicial, sob o argumento de que a Requerente não indicou, com clareza, o período da suposta união estável e que o pedido formulado não decorre logicamente dos fatos narrados, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirmou que o falecido manteve apenas um namoro com a Autora, iniciado em 2012 e encerrado no início de 2017, sem intenção de constituir família. Alegou que, depois desse período, o de cujus retomou a convivência com sua ex-esposa Cristina Fernandes Vidziunas, de quem se divorciara em 2009, e com quem viveu em união estável até a data do falecimento, ocorrido em 2019. Aduziu que não estão presentes os requisitos legais da união estável entre a Autora e o falecido, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de entidade familiar. Sustentou que não havia vida em comum, nem vínculo econômico, afetivo ou social entre ambos. Rechaçou as provas apresentadas na petição inicial, notadamente as declarações de terceiros e o documento firmado junto à UNICRED. Afirmou que os declarantes não conheciam a realidade da vida do falecido e que a mencionada declaração foi firmada apenas para fins bancários, sem valor probante para esta ação. Impugnada a peça de defesa, foi realizada audiência de instrução e, depois da apresentação das alegações finais, o feito foi sentenciado. O Juiz singular concluiu serem improcedentes os pedidos porque não constatou provas seguras de que a Autora convivia com o falecido nos dois anos que antecederam seu óbito. Em outros termos, embora tenha reconhecido a existência de relação afetiva entre as partes por longo período, firmou convicção de que, na data da morte, o de cujus mantinha relacionamento com sua ex-esposa, Cristina Fernandes Vidziunas, com quem esteve casado formalmente e, apesar de separados de fato em momento anterior, reataram a convivência em 2017. O Julgador fez constar que os documentos e depoimentos demonstraram que o de cujus e Cristina Fernandes Vidziunas retomaram o relacionamento em 2017 e assim permaneceram até o seu óbito. Deixou registrado que não constatou prova documental contemporânea ao óbito, capaz de demonstrar que conviviam maritalmente quando do falecimento, nem mesmo demonstrou ter participado das homenagens fúnebres prestadas ao falecido, tampouco requereu a abertura do inventário, o que enfraquece a tese de vínculo afetivo estável até o momento da morte. Expostos os fatos e atos processuais, passo à análise das razões recursais. A Apelante reitera que conviveu com o falecido até a data de sua morte e que as provas testemunhais confirmam essa convivência. Alega que compartilhavam vida em comum, inclusive finais de semana na casa de Chapada, e que o falecido a reconhecia publicamente como sua companheira. Argumenta que a sentença foi baseada em interpretações equivocadas das provas e que o relacionamento com a ex-esposa não é incompatível com a união estável. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável post mortem. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil, a união estável fica configurada quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para configurar a união estável, é necessário que a convivência seja pública, que os conviventes se mostrem no meio em que vivem como se casados fossem, que a relação seja duradoura e que tenham a intenção de constituir família. Em outras palavras, para ser reconhecida a união estável, o postulante precisa demonstrar a existência de requisitos subjetivos e objetivos. São requisitos subjetivos a convivência more uxorio e a affectio maritalis. O primeiro consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas”. (GONÇALVES, C. R. Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 6. p. 549). Este requisito envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar. O segundo, a affectio miratalis, diz respeito ao ânimo de constituir família, isto é, além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), deve existir o propósito comum de formar de uma entidade familiar. Sob o prisma objetivo, os requisitos são a notoriedade, a estabilidade ou duração prolongada, a continuidade, a inexistência de impedimentos matrimoniais e a relação monogâmica. Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “a convivência pública pode ser concluída em razão da conduta social dos companheiros, quando ambos mantêm uma relação afetiva contínua e sólida, sem que haja motivo para a ocultação desta situação”. (REsp 275.839/SP, Rel. para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.10.2008). Portanto, inobstante o argumento da Recorrente de que o Julgador a quo não apreciou a prova dos autos, da análise do conjunto fático probatório verifica-se que a Autora/Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), haja vista que não demonstrou o preenchimento dos requisitos da união estável, quais sejam: a convivência de forma contínua, pública, duradoura e com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil. Com efeito, ainda que ela (Apelante) e o de cujus tenham convivido, não há provas incontestes de que conviveram maritalmente, em especial na data do óbito. As provas produzidas pela Apelante demonstraram que ela conviveu com o de cujus, por certo período, mas não esclareceram suficientemente que eles tenham constituído família, indo além de um namoro qualificado e prolongado. Os documentos apresentados pela Recorrente são antigos, datam de mais de ano antes do óbito do de cujus, e as testemunhas por ela arroladas, embora tenham afirmado que sabiam da convivência, fato que não foi negado pela família do falecido, não foram contundentes o suficiente para confirmar que na data do óbito conviviam como se casados fossem. Reitero: para que fique caracterizada a figura da união estável, exige-se a demonstração dos requisitos de notoriedade, durabilidade, fidelidade, bem como intenção de constituir família (vidas e interesses comuns), requisitos que diferenciam a união estável dos demais relacionamentos afetivos. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723 DO CC/02. 1. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. O artigo 1.723 do CC/02 apontou a prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato. 3. Os documentos que instruem os autos não permitem extrair que o casal detinha um relacionamento público e contínuo, com a intenção de constituir família. 4. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC/15. 5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07256121520198070016 - Segredo de Justiça 0725612-15.2019.8.07.0016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C./C. ALIMENTOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA, COM ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PREJUDICADO 1. A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, equiparada ao casamento e digna de proteção estatal. 2. A comunhão de vidas, a fidelidade e a intenção de constituir família são requisitos imprescindíveis para a caracterização da união estável. Ausência de lastro probatório mínimo a sustentar a tese inaugural. 3. Inexistência de prova cabal quanto aos elementos caracterizadores da união estável. Prova que se presta a respaldar uma vivência amorosa dos litigantes como namorados por pouco mais de um ano, sem conotação de união estável. 4. Pedido de pensão alimentícia em benefício da suposta ex-companheira prejudicado, não sendo possível extrair efeitos jurídicos de situação que sequer se configurou. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211954193001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).
Diante do exposto, nego provimento ao Recursos de Apelação e mantenho a sentença invectivada. Diante do desprovimento do Apelo, majoro os honorários advocatícios 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com observância da regra de suspensividade prevista no artigo 98, § 3.º, do CPC, haja vista que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025