Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: S7TE COMERCIO E SOLUÇÕES PARA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA
Executada: MP FACHADAS E PAINEIS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1010532-07.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por S7TE COMERCIO E SOLUÇÕES PARA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA em face de MP FACHADAS E PAINEIS LTDA. Nos ids. 224844385, 221317805, consta pedido formulado pelo exequente, pugnando pela expedição de alvará referente aos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 213037012), uma vez que o alvará anteriormente expedido (id. 218808796) contemplou apenas o valor transferido pelo Juizado Especial, restando pendente o levantamento da quantia constrita de R$ 8.249,80 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Requer, ainda, prazo para atualização do débito após o recebimento dos valores e a posterior expedição do mandado de penhora no rosto dos autos nº 1006705-51.2024.8.11.0041. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 8.249,80 (id. 213037012), devidamente transferido para a conta judicial vinculada a este feito. Considerando que o prazo para impugnação à penhora transcorreu in albis, conforme certificado nos autos e corroborado pela manifestação da credora, e que a decisão de id. 212600673 já havia determinado a conversão da indisponibilidade em penhora e o levantamento dos valores em caso de ausência de impugnação, assiste razão à Exequente. O alvará expedido anteriormente (id. 218808796) referiu-se apenas ao montante de R$ 2.702,09, não abarcando o valor bloqueado nas contas da executada via SISBAJUD.
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da Exequente, referente ao saldo remanescente depositado na conta única vinculada a este processo (oriundo do bloqueio SISBAJUD - ID 213037012), com os devidos acréscimos legais, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de id. 221317805. Após a efetivação do levantamento, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente, deduzindo-se os valores já levantados. Com a apresentação do cálculo atualizado, EXPEÇA-SE o Mandado de Penhora no Rosto dos Autos do processo nº 1006705-51.2024.8.11.0041 (em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT), nos termos já deferidos na decisão de id. 212600673, devendo constar no mandado o valor exato remanescente da execução. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível informando a penhora, após a expedição do mandado. Na sequência, intime-se a executada, na forma do art. 841 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 04 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito