Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Valdair Severino PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Roger Augusto Bim Donega Promotora de Justiça: Dra. Nayara Roman Mariano Scolfaro Advogado: Dr. Paulo Eduardo Fecchio dos Santos
Réu: Valdair Severino OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência constatou a presença das pessoas supramencionadas, foi dispensada a assinatura dos participantes por estarem participando do ato por videoconferência. Dada a palavra à defesa esta pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Dada a palavra ao Ministério Público este nada se opôs. DELIBERAÇÕES:
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data/Local/horário: 16 de outubro de 2023, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca, às 16h30min. Processo n.º 0000607-02.2012.8.11.0037 VISTOS ETC.
Cuida-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALDAIR SEVERINO, devidamente qualificado nos autos como incurso na pena do artigo 129 §9°, do Código Penal, com a observância da Lei Federal n.11.340/2006. Passo à análise da manifestação das partes. Breve relatório, fundamento e decido. Inegavelmente, apresenta-se evidente a consumação, ainda que partindo de raciocínio interpretativo teleológico, da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, cujo fato gerador vem a ser a data do fato e a pena in abstrato estabelecido para o tipo penal. Significa dizer que regendo os princípios prescricionais insertos no artigo 117 do Código Penal, o prazo será contado entre a data do fato e do recebimento da denúncia. No caso em tela, houve a prescrição da pretensão punitiva. Vejamos: a pena máxima abstrata cominada à contravenção penal de lesão corporal – art. 129 §9°, CP – é de detenção, de três meses a três anos. Assim, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 109, do CP, o prazo para punir o infrator, considerando a pena abstratamente é 03 (três) anos. Nesta esteira de raciocínio, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quando transcorrido mais de 03 (três) anos, desde a data dos fatos até os dias de hoje, pois ainda não houve a sentença e o recebimento da denúncia se deu em 22 de maio de 2012. (id n. 108035056 - Pág. 23). Nestas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, extinta a punibilidade. Outrossim, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal. Portanto, não se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa. D I S P O S I T I V O Ante o exposto e, por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDAIR SEVERINO qualificado nos autos, o que faço o julgamento com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos, procedendo-se à baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Nada mais, Eu, _____________ Esther Costa, estagiária de Direito, o digitei. Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) Dra. Nayara Roman Mariano Scolfaro Dr. Paulo Eduardo Fecchio dos Santos Promotora de Justiça Advogado (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) Valdair Severino Réu