COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA
CPF
Reu
V. NUNES DE ALMEIDA LTDA
CNPJ
Reu
VALDECI NUNES DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de entender de direito ao prosseguimento do feito. COLÍDER, 8 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) EDUANY GADZISKI SARMENTO Estagiária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 12:48
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:46
Publicação
26/05/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestar Certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência (Id. 234578199). COLÍDER, 22 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestar Certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência (Id. 234578199). COLÍDER, 22 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:17
Mandado
20/05/2026, 14:13
Expedição de documento
20/05/2026, 13:24
Outras Decisões
18/05/2026, 15:47
Documento
18/03/2026, 04:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente, acerca do retorno dos autos da Segunda Instância, bem como, para que no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. COLÍDER, 2 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JÉSSIKA DE PAULA GARCIA Estagiária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 17:42
Devolvidos os autos
13/02/2026, 16:11
Documento
13/02/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000671-98.2020.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), V. NUNES DE ALMEIDA LTDA - CNPJ: 23.718.269/0001-03 (APELADO), SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA - CPF: 004.328.511-27 (APELADO), VALDECI NUNES DE ALMEIDA - CPF: 997.658.101-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FASE EXECUTIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extinção da execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo executivo rege-se por disciplina própria, prevista no art. 924 do CPC, cujo rol é taxativo e não contempla o abandono da causa como hipótese de extinção da execução. 4. Verificada eventual inércia do exequente na fase executiva, a providência adequada é o arquivamento provisório dos autos, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, se for o caso, e não a extinção sem resolução do mérito. 5. Estando aperfeiçoada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do executado, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, o que não se verificou no caso concreto. 6. A extinção prematura do feito contraria os princípios da primazia da resolução do mérito, da efetividade da jurisdição e da economia processual, além de impor ônus desnecessário à parte credora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução. Tese de julgamento: “1. É incabível a extinção da execução por abandono da causa, por inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à fase executiva. 2. A inércia do exequente autoriza o arquivamento provisório dos autos, observando-se o regime da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 do CPC.” R E L A T Ó R I O Colenda Câmara,
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colider, MT, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” movida pela ora recorrente em face de V. NUNES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA e VALDECI NUNES DE ALMEIDA. Em sentença (ID. 312164900), o juízo do feito julgou extinta a ação executiva, com fulcro no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, em virtude da desídia da exequente em “dar prosseguimento ao feito” “a manifeste(m) acerca da certidão parcial de diligência de Id. 121274908.” Em suas razões (ID nº 312164918), a Apelante apresenta tese de reforma da sentença, sob a alegação de que a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, não é cabível para o processo de execução. Aduz que o artigo 924 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de extinção da execução, e ainda que houvesse abandono da causa, tal circunstância não está incluída no rol de hipóteses de extinção de execuções, sendo, portanto, absolutamente descabida a extinção pelo fundamento. Argui ainda que a extinção com fundamento no abandono dependeria do prévio requerimento dos executados, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento regular à ação executiva. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme se extrai dos autos,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte mato-grossense – Sicredi Norte MT/PA em face de V. NUNES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA e VALDECI NUNES DE ALMEIDA, a cobrança de valor atualizado de R$ 35.109,95 (trinta e cinco mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos, disposto em duplicatas), expressado pela cédula de crédito bancário B80730126-2. Determinada a intimação da exequente em 23/06/2023 (ID. 312164894), por intimação eletrônica, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão parcial de diligência de Id. 121274908. Renovado o comando judicial de intimação da autora em 04/09/2023 sob o feito de ID. 312164895. Transcorrido o prazo sem que houvesse manifestação, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da exequente via “AR” (ID. 312164897). Em 07/06/2024, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, remanescente. Insurge-se a Cooperativa exequente contra a sentença que extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de abandono. Nesse contexto, verifica-se, da análise dos autos e as arguições recursais, que assiste razão à parte exequente apelante. Isso porque, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte exequente, ora recorrente, permaneceu inerte por mais de 30 dias, configurando abandono da causa. Entretanto, observa-se que a extinção foi determinada em execução, a qual não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil para extinção do feito executivo. Em voga o artigo 924 Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Ressalta-se que o abandono da causa, em tese, praticado pela parte apelante, não está previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, sendo, portanto, incabível a extinção do feito na hipótese dos autos. Na fase de execução, diante da inércia da parte exequente, a medida processual cabível é o arquivamento provisório dos autos, até que o credor se manifeste ou ocorra a prescrição intercorrente. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório.” (TJ-MT - AC: 00036104119988110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Outrossim, o Código de Processo Civil privilegia a resolução de mérito, princípio que deve nortear a conduta dos sujeitos processuais, principalmente quando devidamente encontrados e citados os executados – Certidão ID. 312164854. Acresça-se, ainda, que, estando aperfeiçoada a relação processual entre as partes, a Súmula 240 do STJ dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” No caso em tela, não se verifica requerimento expresso da parte contrária para extinção do feito por abandono. Assim, tem-se que a extinção prematura do processo apenas resultaria na necessidade de ajuizamento de nova ação executiva pela instituição financeira, com dispêndio adicional de custas processuais, contrariando os princípios da efetividade jurisdicional, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA PELA RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que a extinção dos autos em fase executória é regida pelo artigo 924 do CPC/2015, que não admite tal hipótese. 2. Recurso provido. (N.U 1013011-36.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 10/09/2025) Assim, não há dúvidas que a sentença comporta reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso da exequente e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000671-98.2020.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), V. NUNES DE ALMEIDA LTDA - CNPJ: 23.718.269/0001-03 (APELADO), SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA - CPF: 004.328.511-27 (APELADO), VALDECI NUNES DE ALMEIDA - CPF: 997.658.101-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FASE EXECUTIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extinção da execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo executivo rege-se por disciplina própria, prevista no art. 924 do CPC, cujo rol é taxativo e não contempla o abandono da causa como hipótese de extinção da execução. 4. Verificada eventual inércia do exequente na fase executiva, a providência adequada é o arquivamento provisório dos autos, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, se for o caso, e não a extinção sem resolução do mérito. 5. Estando aperfeiçoada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do executado, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, o que não se verificou no caso concreto. 6. A extinção prematura do feito contraria os princípios da primazia da resolução do mérito, da efetividade da jurisdição e da economia processual, além de impor ônus desnecessário à parte credora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução. Tese de julgamento: “1. É incabível a extinção da execução por abandono da causa, por inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à fase executiva. 2. A inércia do exequente autoriza o arquivamento provisório dos autos, observando-se o regime da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 do CPC.” R E L A T Ó R I O Colenda Câmara,
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colider, MT, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” movida pela ora recorrente em face de V. NUNES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA e VALDECI NUNES DE ALMEIDA. Em sentença (ID. 312164900), o juízo do feito julgou extinta a ação executiva, com fulcro no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, em virtude da desídia da exequente em “dar prosseguimento ao feito” “a manifeste(m) acerca da certidão parcial de diligência de Id. 121274908.” Em suas razões (ID nº 312164918), a Apelante apresenta tese de reforma da sentença, sob a alegação de que a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, não é cabível para o processo de execução. Aduz que o artigo 924 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de extinção da execução, e ainda que houvesse abandono da causa, tal circunstância não está incluída no rol de hipóteses de extinção de execuções, sendo, portanto, absolutamente descabida a extinção pelo fundamento. Argui ainda que a extinção com fundamento no abandono dependeria do prévio requerimento dos executados, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento regular à ação executiva. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme se extrai dos autos,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte mato-grossense – Sicredi Norte MT/PA em face de V. NUNES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA e VALDECI NUNES DE ALMEIDA, a cobrança de valor atualizado de R$ 35.109,95 (trinta e cinco mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos, disposto em duplicatas), expressado pela cédula de crédito bancário B80730126-2. Determinada a intimação da exequente em 23/06/2023 (ID. 312164894), por intimação eletrônica, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão parcial de diligência de Id. 121274908. Renovado o comando judicial de intimação da autora em 04/09/2023 sob o feito de ID. 312164895. Transcorrido o prazo sem que houvesse manifestação, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da exequente via “AR” (ID. 312164897). Em 07/06/2024, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, remanescente. Insurge-se a Cooperativa exequente contra a sentença que extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de abandono. Nesse contexto, verifica-se, da análise dos autos e as arguições recursais, que assiste razão à parte exequente apelante. Isso porque, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte exequente, ora recorrente, permaneceu inerte por mais de 30 dias, configurando abandono da causa. Entretanto, observa-se que a extinção foi determinada em execução, a qual não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil para extinção do feito executivo. Em voga o artigo 924 Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Ressalta-se que o abandono da causa, em tese, praticado pela parte apelante, não está previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, sendo, portanto, incabível a extinção do feito na hipótese dos autos. Na fase de execução, diante da inércia da parte exequente, a medida processual cabível é o arquivamento provisório dos autos, até que o credor se manifeste ou ocorra a prescrição intercorrente. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório.” (TJ-MT - AC: 00036104119988110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Outrossim, o Código de Processo Civil privilegia a resolução de mérito, princípio que deve nortear a conduta dos sujeitos processuais, principalmente quando devidamente encontrados e citados os executados – Certidão ID. 312164854. Acresça-se, ainda, que, estando aperfeiçoada a relação processual entre as partes, a Súmula 240 do STJ dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” No caso em tela, não se verifica requerimento expresso da parte contrária para extinção do feito por abandono. Assim, tem-se que a extinção prematura do processo apenas resultaria na necessidade de ajuizamento de nova ação executiva pela instituição financeira, com dispêndio adicional de custas processuais, contrariando os princípios da efetividade jurisdicional, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA PELA RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que a extinção dos autos em fase executória é regida pelo artigo 924 do CPC/2015, que não admite tal hipótese. 2. Recurso provido. (N.U 1013011-36.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 10/09/2025) Assim, não há dúvidas que a sentença comporta reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso da exequente e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Fevereiro de 2026 a 05 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
23/01/2026, 00:00
Documento
04/09/2025, 08:41
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:28
Documento
03/08/2025, 02:17
Documento
31/07/2025, 20:07
Documento
31/07/2025, 15:56
Expedição de documento
10/07/2025, 16:17
Movimentação processual
10/07/2025, 16:08
Movimentação processual
10/07/2025, 16:04
Documento
10/07/2025, 16:03
Movimentação processual
10/07/2025, 16:03
Movimentação processual
10/07/2025, 16:03
Movimentação processual
10/07/2025, 16:02
Movimentação processual
10/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000671-98.2020.8.11.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: V. NUNES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA, VALDECI NUNES DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte mato-grossense – Sicredi Norte MT/PA em face sentença exarada por este juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono, sob o argumento que incorreu em premissa fática equivocada, bem como em nulidade absoluta, diante da ausência de intimação do advogado constituído para promover o regular andamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decide-se. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se que respeitosamente, que esta não merece acolhimento, uma vez que a questão suscitada na petição visa, em verdade, à modificação do entendimento exarado por este Juízo, o que se mostra inviável na via eleita, qual seja, embargos de declaração. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterizar o abandono da causa. No caso concreto, o patrono da parte autora foi intimado por duas vezes para promover o regular andamento do feito (Ids. 121368848 e 128127853), sendo que a última intimação ocorreu sob expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo. Em consulta ao expediente, verifica-se que foi devidamente intimado através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), vejamos: Constata-se, mediante verificação direta no DJE, que houve regular intimação do patrono da parte autora, inclusive a título de informação, as publicações ocorreram nas seguintes edições: · Edição de 26/06/2023 – Certidão de Publicação nº 1070; · Edição de 05/09/2023 – Certidão de Publicação nº 5567. Ressalta-se, assim, que as intimações foram devidamente realizadas por meio do DJE, meio oficial de comunicação dos atos processuais, cuja consulta constitui dever inerente ao exercício da advocacia. Ademais, além das intimações efetuadas via DJE, observa-se que foi promovida, ainda, a intimação pessoal da parte autora (Id. 130421189). Dessa forma, a sentença embargada aplicou disposto em lei, reconhecendo que o autor foi intimado pessoalmente, e, mesmo assim, não deram andamento ao processo. A extinção do processo ocorreu dentro dos parâmetros legais e não há qualquer irregularidade a ser sanada. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte embargante traduzem mera inconformidade com o critério adotado por este Juízo, não sendo possível discussão dessa natureza em embargos de declaração. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, destaque acrescido). Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos declaratórios, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença proferida. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
07/01/2025, 18:21
Documento
28/12/2024, 03:01
Documento
21/12/2024, 07:36
Documento
21/12/2024, 07:36
Expedição de documento
05/12/2024, 17:34
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:46
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:41
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:35
Mudança de Classe Processual
19/06/2024, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000671-98.2020.8.11.0009..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: V. NUNES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, SUELEN MEIRE SOUZA GARCIA, VALDECI NUNES DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de “Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial” ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte mato-grossense – Sicredi Norte MT/PA em face de V Nunes de Almeida e Cia Ltda ME e outros. Sobressai dos autos que parte-autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decide-se. É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte-autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte-autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte-autora ao pagamento das custas processuais, remanescente caso houver. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença, podendo ser realizada a intimação pela publicação no Diário Oficial nas hipóteses de interessado desconhecido, indeterminado ou sem domicílio conhecido, nos termos do Código de Processo Civil. 2. Proceder ao levantamento de restrição RENAJUD caso existente, bem como ao levantamento dos valores bloqueados nos autos; 3. ARQUIVAR o processo após a certificação do trânsito em julgado. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 09:24
Abandono da causa
07/06/2024, 17:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:08
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:56
Documento
20/09/2023, 14:30
Expedição de documento
20/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:10
Publicação
06/09/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito para proceder a intimação da parte autora, por seu (ua) (s) advogado (a)(s) via DJE, para dar impulsionamento ao feito, praticando o ato que lhe compete a fim de dar prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, § 1º, do CPC e art. 1.206, § 4, da CNGC). Colíder-MT, data da assinatura (assinado digitalmente)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
05/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:25
Publicação
27/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestação de certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão parcial de diligência de Id. 121274908. COLÍDER, 23 de junho de 2023 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:17
Mandado
27/04/2023, 15:02
Expedição de documento
27/04/2023, 13:39
Movimentação processual
27/04/2023, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 13:12
Ato ordinatório
27/04/2023, 12:51
Ato ordinatório
27/04/2023, 12:45
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:46
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:12
Expedição de documento
03/04/2023, 08:57
Decurso de Prazo
01/04/2023, 08:52
Publicação
24/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo as custas de pesquisa via RENAJUD, comprovando nos autos. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. Patrícia Novaes Costa Dominguez Analista Judiciário