Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1001781-50.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE COMODORO POLO PASSIVO: JLP FERRAZ
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Comodoro em face de JLP Ferraz, ambos qualificados nos autos, em que se busca a satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa, no valor correspondente a R$ 1.558,75 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Em ID. 138213165, foi procedida a intimação do ente para manifestar-se a respeito da desistência da presente ação pelo baixo valor. Em ID. 152840353, o ente municipal requereu a suspensão da execução fiscal por 6 (seis) meses. Em ID. 157917568, foi suspenso os autos pelo prazo de 60 dias, para o ente municipal adotar as medidas previstas no item 2, do decidido no Tema 1184 do STF. É o que relato. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Como é consabido o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em sede de Repercussão Geral – Tema 1.184 – fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Partindo desse panorama fático e jurídico, considerando que a sentença proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigatória a observância da referida decisão pelo presente Juízo. Com o objetivo de regulamentar o referido Tema 1.184, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, aprovou resolução 547 que regulamentou o procedimento para a extinção das execuções de baixo valor por falta de interesse de agir. O artigo 1º e o § 1º, ambos da referida resolução 547 aprovada pelo CNJ, enuncia que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu item 2, enuncia que a execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Considerando que o ente municipal, mesmo devidamente intimado em ID. 157917568, não comprovou que tentou a conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como protesto do título executivo (CDA), entende que não se perfaz o interesse processual de agir. Nesse contexto jurídico, verifica-se do contexto fático dos autos que o ente municipal ajuizou a presente execução fiscal em 05 de maio de 2022 e até o momento, agosto de 2024, já transcorreram 2 (dois) anos sem que tenha sido localizados bem penhoráveis do executado, e que o ente tenha comprovado que antes do ajuizamento da ação teria tentado a conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como protesto do título executivo (CDA), entende que não perfaz interesse processual de agir. Assim, considerando o valor a qual se pretende executar é de R$ 1.558,75 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), importância que entendo ser de baixo valor, uma vez que a própria Lei Municipal n. 1.872/2020 de 16.06.2020, no seu artigo 1ª, autorizada o Município a não executar o débito fiscal quando o valor for inferior a 467 UFM, correspondente no exercício de 2024 no valor R$ 2.848,70 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito e setenta centavos) e abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, previsto na referida resolução 547 do CNJ, o que se mostra razoável e proporcional a adoção da referida importância como substrato de limite de execução. Frise-se que o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 59). Assim, quanto ao exame do interesse de agir, faz-se necessária a verificação de três circunstâncias: utilidade, necessidade e adequação. Haverá utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; haverá necessidade sempre que o proveito buscado pela parte requerente somente seja possível por meio da jurisdição; e, por fim, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão deduzida. A providência jurisdicional reputa-se útil à medida que, por sua natureza, revela-se, em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica da requerente, ou seja, toda vez que a atividade jurisdicional puder dar a parte demandante o proveito que espera alcançar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Transitado em julgado, arquive-se aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto