Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: CLARO S.A. I – Relatório
Processo n. 1036151-75.2019.8.11.0041 AUTOR(A): VALQUIRIA CRISTIANE DE CAMPOS ALMEIDA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por VALQUIRIA CRISTIANE DE CAMPOS ALMEIDA em face de CLARO S/A., ambas devidamente qualificadas nos autos. O processo foi protocolado em 19/08/2019 e a autora relata em sua inicial que no mês de fevereiro de 2018 foi surpreendida com a cobrança de uma fatura referente a plano pós-pago de telefone fixo, serviço que nunca contratou e não autorizou terceiros a contratar em seu nome. Informa que registrou uma reclamação junto a ré contestando a cobrança indevida (protocolo 20182637910381), oportunidade que foi prometido o cancelamento do débito, o que não ocorreu. Conta ter ajuizado ação judicial para tentativa de solução do conflito (processo n. 8015171920188110002), cujo feito foi extinto sem resolução de mérito, por necessidade de realização de prova pericial, o que não é possível no Juizado Especial. Alega serem falsos os documentos apresentados pela ré para justificar a contratação dos serviços, o que caracteriza má-fé na atuação da ré. Diz que as insistentes cobranças indevidas e a inclusão da dívida vencida no cadastro do SERASA ultrapassam o mero dissabor. Assim, ajuizou esta ação com o fito de obter a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e multa por litigância de má-fé. A decisão de ID 23472931 recebe a inicial, defere a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determina a citação e intimação da ré para comparecer à audiência de conciliação. A audiência foi realizada conforme termo no ID 28413150, contudo, não foi possível chegar a acordo, eis que as partes estavam ausentes. A ré apresenta contestação no ID 29203511. Alega, no mérito, a regularidade da contratação, pois a autora, em 18/01/2018, migrou seu plano pré-pago para um plano denominado “Oferta Conjunta Claro MIX”. Diz que a linha não possui débitos, pois está cancelada. Alega ainda, que não há que se falar em danos morais, pois não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização, tanto é que a autora não comprovou violação grave aos direitos de sua personalidade. Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados. A autora apresenta impugnação no ID 30039354. Em decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial requerida pela autora, ressaltando que a verba honorária deverá ser custeada pelo Estado, tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em decisão inicial (ID 74864321). A ré impugnou o valor dos honorários periciais, sendo este reduzido para R$1.500,00 (ID 111121205). Realizada a prova pericial (ID 118966409), a ré manifestou requerendo o prosseguimento do feito, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo. O processo veio concluso. II – Fundamentação Como se verifica do relatório acima, o cerne da controvérsia reside na existência ou não do débito oriundo da relação jurídica entre a operadora de telefonia e a autora, assim como na legitimidade da cobrança, e por fim, no sustentado dano moral resultante de tudo isso. Ressalte-se, de início, que, segundo a norma inserta no art. 373, do Código de Processo Civil, a regra geral quanto ao ônus da prova é a de que ao autor compete provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Assim, o encargo da prova coube à autora, impondo-se pontuar que a prova pericial (ID 118966409 – pág. 16), concluiu que “a assinatura apresentada para periciar presente no contrato de ID nº22706803, não foi produzida pelo Sra. Valquíria Cristiane De Campos Almeida.” (destaque no original) Já a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaía trazendo aos autos print de tela de sistema com a finalidade de provar que o contrato e débito dele oriundo já se encontram cancelados. Sobre as informações contidas na peça de defesa, cabe assinalar que, apesar de terem sido ali inseridas na forma de print de tela de sistema, o que, em determinados casos, não tem sido considerado como meio de prova idônea a atestar a existência da relação contratual, por ser prova unilateral, tais informações demonstram coerência com o contexto probatório. Desse modo, considerando que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da relação sub judice, por meio da prova pericial, e a ré comprovar o cancelamento do contrato e do débito, não há se falar em declaração de inexistência do débito. Do dano moral O instituto jurídico do dano moral tem, basicamente, três funções: a) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, b) punir o agente causador do dano, e c) dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Assim, uma das funções é dirigida ao ofendido, a outra atinge o ofensor e a última tem caráter pedagógico, na medida em que direcionada tanto ao responsável pelo dano quanto à própria sociedade. A jurisprudência considera que “o autor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.”, devendo, ainda, que minimamente comprovar o efetivo dano extrapatrimonial, pois, o “dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que o indivíduo tem o seu nome maculado, sofre abalo psíquico em sua vida particular e não em situações que representam apenas dissabor do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade. (TJMT - N.U 1007281-20.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 01/10/2023) No caso em análise, pelo conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora sequer demonstrou que foi cobrada extrajudicialmente por dívida, tampouco que a cobrança foi realizada de maneira abusiva, fato constitutivo do seu direito. A simples cobrança de dívida, mesmo que inexigível, não gera abalo psíquico na vida particular da autora. Ademais, não há comprovação de que o nome da autora tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou prejudicado de alguma forma, nem que tenha suportado um transtorno grave ou constrangimento significativo que vá além do comum e prejudique sua honra A jurisprudência, ao analisar casos similares, pronuncia pela inexistência de prejuízo que justifique qualquer indenização, quando não há prova concreta do prejuízo suportado: RECURSO INOMINADO – SERASA LIMPA NOME – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DIMINUIÇÃO DO SCORE QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS IN RE IPSA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO RECLAMANTE - MERA COBRANÇA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT - N.U 1021496-19.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) Do pedido de litigância de má-fé O pedido de condenação da ré nas penalidades da litigância de má-fé não merece procedência, pois a atuação processual dela não extrapolou os limites da razoabilidade e boa-fé. III – Dispositivo Posto isso, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faz com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do Perito, certidão de crédito para recebimento junto ao Estado do valor remanescente (R$1.500,00) arbitrado a título de honorários periciais (ID 111121205). Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e assinatura conforme constam no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito