Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000469-58.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: ROGERIO HENRIQUE DA SILVA
EXECUTADO: VELBSTER ARTUR SALDANHA BIRTCHE
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Velbster Artur Saldanha Birtche nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Rogério Henrique da Silva, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em duas notas promissórias com vencimento em 30/04/2017, com a consequente extinção da execução, o cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios e restrições cadastrais, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o excipiente, em síntese, que: (i) a presente execução foi ajuizada em 13/03/2019, fundada em duas notas promissórias com vencimento em 30/04/2017, sujeitas ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966); (ii) embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a citação válida do executado somente se efetivou por edital em junho de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o ajuizamento e muito além do prazo prescricional de três anos; (iii) o exequente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 240, § 2º, do CPC, pois forneceu reiteradamente endereços incorretos, solicitou diligências inócuas — uma delas inclusive indeferida pelo Juízo — e descumpriu prazos processuais; (iv) o simples peticionamento nos autos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ; (v) a demora na citação não pode ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, mas à atuação ineficiente do próprio exequente; e (vi) a pretensão executória encontra-se prescrita desde 30/04/2020, tornando inviável o prosseguimento da execução. Intimado, o exequente, apresentou manifestação arguindo, em síntese, que: (i) a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, antes do vencimento do triênio legal; (ii) o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da não localização do executado, e não de inércia do exequente, que promoveu incessantemente diligências citatórias; (iv) aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ; (v) a conduta do executado, ao permanecer em local incerto, não pode ser convertida em mecanismo de extinção do crédito; e (vi) a exceção possui caráter manifestamente protelatório, configurando litigância de má-fé. É o breve relatório. Decide-se. De pronto, verifica-se que o excipiente insurgiu-se contra a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao exequente. Contudo, a impugnação formulada não veio acompanhada de documentos novos ou de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo beneficiário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, o substrato probatório mínimo necessário para a revisão da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, não há razão jurídica para sua revogação. No que tange a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, a matéria versada — prescrição da pretensão executória — é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise prescinde de dilação probatória, bastando o cotejo entre as datas constantes dos próprios autos. Portanto, a via eleita é adequada. A controvérsia central reside em saber se a pretensão executória fundada nas duas notas promissórias com vencimento em 30/04/2017 encontra-se prescrita, considerando que: (a) a execução foi ajuizada em 13/03/2019; (b) o despacho citatório foi proferido em 14/11/2019; e (c) a citação válida do executado somente se efetivou por edital em junho de 2024, mais de cinco anos após o ajuizamento. A questão, portanto, não é a data do ajuizamento — incontroversa e tempestiva —, mas sim se a demora na efetivação da citação pode ou não ser imputada ao exequente, de modo a afastar o efeito retroativo da interrupção da prescrição. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às notas promissórias é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), contado a partir do vencimento do título: "Art. 70 — Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." No que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona esse efeito retroativo ao cumprimento, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a citação não se efetiva dentro do prazo prescricional e a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho citatório fica desprovido de eficácia interruptiva retroativa, consumando-se a prescrição material. A Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." Sobre a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre de falha do aparato judicial, mas da incapacidade do credor de localizar o devedor, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento preciso e reiterado, que merece transcrição: " A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva fundada em duplicatas, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. A demora na citação decorrente da dificuldade de localização do devedor não atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ e conduz ao reconhecimento da prescrição material direta. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente produz efeitos quando seguida de citação válida dentro do prazo prescricional, não sendo possível o prolongamento indefinido da pretensão executiva sem o conhecimento do real paradeiro do executado.” (N.U 0001940-60.2018.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) "A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação exige que o autor promova os atos necessários à efetivação da citação no prazo legal, conforme art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC. A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional impede o efeito interruptivo do despacho inicial, conduzindo à consumação da prescrição da pretensão executória. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre de falha do aparato judicial, mas da incapacidade do credor de localizar o devedor, mesmo após longo lapso temporal. A tramitação processual não revela morosidade imputável ao Judiciário, evidenciando que a não efetivação da citação decorre de insuficiência das diligências do exequente. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC."(N.U 0017652-07.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) A questão central, portanto, é saber se o lapso para a efetivação da citação pode ser atribuído ao exequente ou se decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Após análise cuidadosa dos autos, constata-se que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, havendo contribuição relevante do próprio exequente para o retardamento da citação. Estabelecidas essas premissas, a conclusão é inevitável: a prescrição material direta da pretensão executória se consumou em 30/04/2020, data em que se encerrou o prazo prescricional trienal contado do vencimento das notas promissórias (30/04/2017). Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição material direta, e não de prescrição intercorrente. O executado não foi validamente citado dentro do prazo prescricional, razão pela qual o despacho citatório não produziu o efeito interruptivo retroativo previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHE-SE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ocorrência da prescrição material direta da pretensão executória, e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REJEITA-SE o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos legais previstos nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. DETERMINA-SE o cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios e restrições cadastrais decorrentes desta ação em desfavor do excipiente, inclusive os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento e devolução dos valores ao executado. CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor total da execução extinta de R$ 4.555.173,87 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos; 2. Preclusa a sentença, EXPEDIR alvará eletrônico para levantamento e devolução ao excipiente Velbster Artur Saldanha Birtche dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD; 3. ARQUIVAR o feito, com as devidas baixas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito