Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o teor da certidão de ID retro, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, procedo o levantamento da restrição do Sistema Renajud. Após, determino desde já o arquivamento do feito com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o teor da certidão de ID retro, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, procedo o levantamento da restrição do Sistema Renajud. Após, determino desde já o arquivamento do feito com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Definitivo
13/11/2024, 00:03
Expedição de documento
13/11/2024, 00:03
Expedição de documento
13/11/2024, 00:03
Outras Decisões
12/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:18
Trânsito em julgado
06/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:12
Publicação
05/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA E BERNARDINO RYBA. Conforme petição de ID n.º 167274400 a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 15:05
Expedição de documento
03/09/2024, 15:05
Desistência
31/08/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 18:24
Expedição de documento
20/08/2024, 18:24
Outras Decisões
20/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:12
Publicação
02/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA e BERNARDINO RYBA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em razão da não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requer que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que o órgão forneça informações acerca de bens passíveis de penhora em nome da executada. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Como de conhecimento, o sigilo bancário e fiscal decorre diretamente do direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da CF/88, que, por sua vez, é complementado pelo disposto no inciso XII do mesmo artigo constitucional, ambos, repita-se, garantindo a proteção da vida privada da pessoa física, bem como resguardando dados sigilosos da pessoa jurídica. Entretanto, a proteção dispensada a essas espécies de dados, como forma de resguardar a própria intimidade da pessoa física e a privacidade da pessoa jurídica, não chega às raias de torná-los intocáveis sob pena de se proteger exacerbadamente os maus pagadores. Afinal, até mesmo as liberdades públicas são relativas, de sorte que cedem espaço quando “em jogo” um interesse maior da sociedade. Em resumo, o direito fundamental à privacidade não pode servir de proteção a arbitrariedades e ilegalidades, conforme se extrai da seguinte lição do prof. Alexandre de Moraes: “Os sigilos bancário e fiscal são relativos e apresentam limites, podendo ser devassados pela Justiça Penal e Civil, pelas comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a proteção constitucional do sigilo não deve servir para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tiram proveito dele para não honrar seus compromissos[1]”. (negrito nosso) E nos autos, mesmo devidamente citada, a parte executada não pagou o débito. De outra parte, a exequente diligenciou, com insucesso, à procura de bens que garantissem a execução, como se colhe da penhora “on-line” e via RENAJUD. Portanto, o requerente demonstrou que esgotou todos os meios possíveis para obter esclarecimentos sobre a existência de patrimônio em nome dos executados (art. 476 da CNGC). POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de ID 151706404, motivo pelo qual DETERMINO as seguintes providências: I) PROCEDA-SE à consulta via sistema INFOJUD, requisitando as Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos em nome dos executados sob o CPF: 394.540.379-00 CPF: 790.224.219-53 e CPF: 389.985.489-68 e CNPJ: 02.169.229/0004-22. Caso frutífero a pesquisa, deverá o documento tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 98 do CNGC. II) Sendo localizado patrimônios em nome do executado, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Frustrado integralmente a localização de patrimônio, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ, é claro, fixando como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do devedor. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme explicações retro. No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores ou bens com a devida comprovação documental (§3º, art. 40, LEF). Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito [1] In Direito Constitucional, 12ª edição, editora Jurídica Atlas, p. 93.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/06/2024, 11:36
Expedição de documento
30/06/2024, 11:36
Mero expediente
28/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:30
Outras Decisões
11/06/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:03
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:04
Publicação
19/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. De pronto, cumpre registrar que a(s) medida(s) pugnada(s) pelo exequente não traz(em) consigo qualquer afronta ao disposto no art. 36[1], da Lei nº 3.869/2019, uma vez que contêm finalidade inicialmente de buscar eventuais bens e/ou valores passíveis de penhora em nome do executado, mediante dados pessoais e valores fornecidos pelo exequente, sendo referidos dados de sua única e exclusiva responsabilidade. DEFIRO o pedido de id 151706404, de modo que SE PROMOVA consulta junto ao RENAJUD junto ao CPF: 394.540.379-00, CPF: 790.224.219-53 e CPF: 389.985.489-68 e CNPJ: 02.169.229/0004-22 do executado. Se frutífera a localização de veículos em nome da parte executada, PROMOVA-SE a inserção de constrição nos veículos de via terrestre, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art.839 do CPC, a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. Se não lograr êxito em encontrar bens, VOLVAM-ME conclusos para análise dos demais pedidos. Justifica-se a ausência de análise do referido pleito na oportunidade, visando evitar diligências desnecessárias por este Juízo, bem como visando resguardar o princípio da menor onerosidade do executado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito [1] Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 13:18
Expedição de documento
16/04/2024, 13:18
Mero expediente
16/04/2024, 10:13
Documento
16/04/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 21:09
Expedida/certificada
19/03/2024, 13:50
Expedição de documento
19/03/2024, 13:50
Outras Decisões
19/03/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:52
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:46
Publicação
01/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 77.967,99; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Multas e demais Sanções]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). CÁCERES, 30 de janeiro de 2024. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:30
Expedição de documento
30/01/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:19
Publicação
26/01/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos; Vieram-me os autos conclusos ante pleito da empresa EGAM e EGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA ( ID 139182280 ) em que requer o desbloqueio dos valores e a exclusão do polo passivo vez que não é parte na presente execução fiscal. Enfatiza que a discussão acerca de bloqueios indevidos em desfavor da empresa já foi resolvida na Ação de Embargos de Terceiro de número 1004474-98.2020.8.11.0006, a qual já encontra-se com trânsito em julgado. Pois bem. Sem maiores delongas, em analise nestes autos e na Ação de Embargos de Terceiro esta magistrada verifica que a empresa EGAM e EGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA não é parte legitima da presente execução, razão pela qual não há motivo ou justificativa para sua permanência no polo passivo do feito. Assim, DETERMINO a intimação da empresa EGAM e EGA, por meio de seu advogado, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias conta bancária para devolução dos valores localizados. Com a informação, defiro desde já a expedição de alvará. Incontinente, DETERMINO a exclusão da empresa do polo passivo, sob pena de responsabilização. Por fim, e para que não cause mais infortúnios DETERMINO seja realizado o translado integral da Ação de Embargos de Terceiro de número 1004474-98.2020.8.11.0006 para esta execução. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 17:59
Expedição de documento
24/01/2024, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2024, 16:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:23
Publicação
24/01/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP
Intimação - DESPACHO Vistos; Segue extrato em anexo, conforme decisão de id retro. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 11:56
Expedição de documento
16/01/2024, 11:56
Mero expediente
15/01/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:52
Documento
20/12/2023, 08:53
Documento
14/12/2023, 08:31
Documento
12/12/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:31
Expedição de documento
30/10/2023, 13:03
Devolvidos os autos
30/10/2023, 12:51
Documento
30/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno e, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o processamento regular do feito. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
07/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
21/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:01
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:01
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:01
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:01
Decurso de Prazo
30/05/2023, 03:56
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:33
Publicação
08/05/2023, 00:41
Publicação
08/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que, apresentado nos autos Recurso de Sentença no ID.nº 116579539, intimo a parte contrária em 15 dias, para que, caso queira apresente as Contrarrazões. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que, apresentado nos autos Recurso de Sentença no ID.nº 116579539, intimo a parte contrária em 15 dias, para que, caso queira apresente as Contrarrazões. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que, apresentado nos autos Recurso de Sentença no ID.nº 116579539, intimo a parte contrária em 15 dias, para que, caso queira apresente as Contrarrazões. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário
05/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que, apresentado nos autos Recurso de Sentença no ID.nº 116579539, intimo a parte contrária em 15 dias, para que, caso queira apresente as Contrarrazões. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário
05/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que, apresentado nos autos Recurso de Sentença no ID.nº 116579539, intimo a parte contrária em 15 dias, para que, caso queira apresente as Contrarrazões. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 11:08
Expedição de documento
04/05/2023, 11:08
Expedição de documento
04/05/2023, 11:08
Expedição de documento
04/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:40
Publicação
31/03/2023, 01:16
Publicação
31/03/2023, 01:16
Publicação
31/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:16
Publicação
31/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA – EPP.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 88053892 e 88053901). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 27 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA – EPP.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 88053892 e 88053901). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 27 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA – EPP.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 88053892 e 88053901). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 27 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA – EPP.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 88053892 e 88053901). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 27 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA – EPP.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 88053892 e 88053901). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 27 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento
29/03/2023, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:13
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:42
Expedição de documento
24/02/2023, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 08:18
Ato ordinatório
22/02/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:27
Expedição de documento
21/11/2022, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:14
Decurso de Prazo
14/11/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:50
Decurso de Prazo
14/10/2022, 03:48
Expedição de documento
07/10/2022, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:16
Expedição de documento
24/08/2022, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:26
Mandado
04/07/2022, 17:44
Expedição de documento
04/07/2022, 17:39
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:36
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 17:34
Decurso de Prazo
16/06/2022, 05:09
Decurso de Prazo
16/06/2022, 05:04
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:21
Expedição de documento
02/05/2022, 15:37
Expedição de documento
02/05/2022, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 17:54
Movimentação processual
29/04/2022, 13:00
Expedição de documento
29/04/2022, 12:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 05:44
Expedição de documento
07/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 12:42
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:52
Expedição de documento
07/12/2021, 17:47
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:42
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:39
Decurso de Prazo
04/07/2020, 03:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:17
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2020, 02:35
Expedição de documento
28/05/2020, 23:22
Expedição de documento
28/05/2020, 23:20
Publicação
18/05/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 00:23
Expedição de documento
14/05/2020, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:23
Ato ordinatório
09/10/2019, 14:22
Decurso de Prazo
04/09/2019, 05:24
Expedição de documento
09/08/2019, 18:36
Mero expediente
05/08/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 18:47
Ato ordinatório
20/04/2018, 18:46
Decurso de Prazo
14/03/2018, 01:00
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:43
Expedição de documento
24/01/2018, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2017, 19:20
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:49
Decurso de Prazo
14/11/2017, 04:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:15
Expedição de documento
29/09/2017, 11:40
Ato ordinatório
29/09/2017, 11:38
Expedição de documento
21/07/2017, 12:46
Expedição de documento
21/07/2017, 09:24
Ato ordinatório
20/07/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:25
Expedição de documento
07/07/2017, 14:30
Ato ordinatório
07/07/2017, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)