Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000796-13.1997.8.11.0002..
EXEQUENTE: MILTON ALBINO DA CUNHA
INTERESSADO: SEBASTIAO VITORIO RODRIGUES
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por MILTON ALBINO DA CUNHA em desfavor de SEBASTIAO VITORIO RODRIGUES, aduzindo, em síntese, que é credor do valor original de R$ 29.108,97 (vinte e nove mil, cento e oito reais e noventa e sete centavos) representado por uma nota promissória. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todavia não se logrou êxito nas diligências realizadas. Também não houve a satisfação da obrigação. Por conseguinte, os autos foram suspensos em 14/12/2018 (id. 90634329 - Pág. 65), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão, a parte autora deu-se intimada para dar prosseguimento no feito (id. 90634329 - Pág. 71), pugnando novas pesquisas junto aos Órgãos Oficiais, as quais foram realizadas nos ids. 112218607, 115459159, 115459162, porém todas sem êxito. Requisitou em 05/05/2023 nova pesquisa aos sistemas disponíveis ao juízo (id. 116904615). Posteriormente, foi instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (id. 128084179), tendo pugnado que a pesquisa solicitada seja realizada antes de ser proferida a decisão reconhecendo a prescrição intercorrente (id. 128474828). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, tendo em vista que a demanda tem como objeto a execução de nota promissória, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será aciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso doprocesso e extingui-lo, sem ônus para as partes. Pois bem. A presente execução foi distribuída no dia 31 de janeiro de 1995, sendo recebida a inicial em 01/02/1995 (id. 90632590 - Pág. 9). O executado fora citado em 16/08/1995 (id. 90634301 - Pág. 1). Em 19/09/1995 o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhoras, uma vez que a Sra. Oficial de Justiça não os encontrou (id. 90634301 - Pág. 2); tendo peticionado apenas em 25/06/1996, solicitando a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois não localizou bens em nome do devedor sujeitos a penhora (id. 90634303 - Pág. 5). Decorrido o prazo da suspensão requerida, o credor foi provocado em 14/02/1997 (id. 90634303 - Pág. 8), para dar continuidade à execução, contudo, permaneceu silente. Determinada a intimação pessoal, o exequente peticionou em 17/05/2000 (id. 90634303 - Pág. 20), 3 anos e 04 meses após o término da paralisação, pugnando pela carga dos autos. Em 04/04/2002 certificou-se que os autos permaneciam paralisados sem movimentação por mais de dois anos (id. 90634303 - Pág. 21). No seguimento, foi determinada a intimação do credor via edital (id. 90634303 - Pág. 22), tendo se manifestado somente em 21/11/2002, solicitando nova carga dos autos (id. 90634303 - Pág. 24). Após dois anos e sete meses o credor se manifestou (23/06/2005), pugnando a penhora sobre o saldo de aplicações existentes em nome do devedor (id. 90634308 - Pág. 8), sendo expedida a competente carta precatória, contudo a penhora restou inexista. Após, o exequente requereu nova suspensão do feito em 09/09/2006, por prazo indeterminado (id. 90634313 - Pág. 9), sendo deferido por 60 (sessenta) dias (id. 90634313 - Pág. 13). Decorrido o prazo da suspensão, o credor solicitou consulta via Bacen (08/03/2007), sendo determinado que apresentasse o cálculo atualizado em 28/09/2007 (id. 90634313 - Pág. 38), o que só deu-se cumprido em 23/01/2008 (90634317 - Pág. 1). Tentada a penhora “on line”, não foram encontrados valores nas contas do devedor (id. 90634326 - Pág. 10). Nas datas 30/09/2010 e 01/09/2011, foram realizadas nova penhoras “on line”, todas sem sucesso. Intimado a se manifestar, o credor solicitou, em 10/10/2013, novas buscas pelos sistemas disponíveis a esse Juízo, e, igualmente, não foram encontrados bens passiveis de penhora (id. 90634329 - Pág. 18 e id. 90634329 - Pág. 24). Solicitou pesquisa via InfoJud, em 06/03/2015, a qual foi realizada no id. 90634329 - Pág. 27. Diante do endereço encontrado, pediu a expedição de carta precatória para penhora dos bens que eventualmente guarnecem a residência do devedor (id. 90634329 - Pág. 30), o que deu-se deferido em 24/09/2015. Todavia, não foram encontrados bens no endereço declinado (id. 90634329 - Pág. 55). Intimado a se manifestar, solicitou, em 12/10/2017, novas pesquisas junto aos Órgãos Oficiais. Em atendimento ao pleito do credor foram realizadas novas buscas, as quais restaram infrutíferas. Assim, os autos foram suspensos em 14/12/2018 (id. 90634329 - Pág. 65), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão, a parte autora deu-se intimada para dar prosseguimento no feito (id. 90634329 - Pág. 71), pugnando novas pesquisas junto aos Órgãos Oficiais, as quais foram realizadas nos ids. 112218607, 115459159, 115459162, porém todas sem êxito. Por fim, foi intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, tendo apresentado suas razões em 08/09/2023. Com isso, é o caso do processo ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Isso porque, ainda que decotado o prazo da suspensão, o exequente deixou de impulsionar o feito por cerca de 7 (sete) anos, lapso bem superior ao prazo trienal para a cobrança da nota promissória (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Além disso, é dever da parte exequente impulsionar o processo, entretanto, além de não movimentar o processo por longos períodos, não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. Portanto, é evidente a desídia da parte em promover o necessário, uma vez que o processo já está em curso há mais de 28 anos sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. Registra-se que, oportunizado o contraditório no id. 128084179, a parte credora apenas solicitou a realização de nova pesquisa junto aos sistemas disponíveis ao juízo, sem apresentar nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição. E, como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para tanto (arts. 197 a 202, do Código Civil). Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) (destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Lado outro, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente por bens do devedor, não são aptos a afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente".(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Nessas condições, considerando que, desde o ajuizamento da execução e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, descontados o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito