Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: Indústria de Madeiras Cizal Ltda Me e outros
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 0001005-67.2015.8.11.0093 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INDÚSTRIA DE MADEIRAS CIZAL LTDA ME e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 20146732. É o relatório necessário. Decido. Em análise detida dos sistemas processuais, constatei a existência de duas execuções fiscais ajuizadas pela mesma exequente em desfavor dos mesmos executados, quais sejam: 0001005-67.2015.8.11.0093 (presente feito) e 0001004-82.2015.8.11.0093, sendo esta última mais antiga. O art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. No caso em análise, verifica-se a existência de múltiplas execuções fiscais contra os mesmos executados, o que justifica a aplicação do dispositivo legal supracitado, em consonância com os princípios da economia processual, eficiência e razoável duração do processo. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais repetitivos, a oneração desnecessária do Poder Judiciário e a possibilidade de decisões conflitantes, além de proporcionar uma visão global da situação fiscal do executado. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a reunião de execuções fiscais deve observar o critério da prevenção. No presente caso, o processo nº 0001004-82.2015.8.11.0093 é o mais antigo e, portanto, deve ser definido como o processo-piloto, no qual serão concentrados todos os atos executórios. Uma vez identificado o juízo prevento e determinada a reunião dos feitos, com a migração das peças essenciais para o processo piloto, o prosseguimento da presente execução de forma autônoma perde seu objeto, configurando-se a litispendência. A continuidade da cobrança do crédito aqui postulado dar-se-á, a partir de agora, de forma unificada nos autos do processo piloto. A extinção deste processo, portanto, é medida que se impõe para a correta administração da justiça, não implicando qualquer prejuízo ao crédito exequendo ou renúncia por parte da Fazenda Pública, mas tão somente a racionalização dos atos executórios.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, e com escopo no art. 28 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO (0001005-67.2015.8.11.0093), sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse processual decorrente da reunião desta ação ao Processo n. 0001004-82.2015.8.11.0093, definido como processo-piloto em razão da antiguidade. Ressalto expressamente que o crédito fiscal objeto da presente execução permanece hígido e deverá ser perseguido nos autos do processo piloto, não havendo que se falar em extinção da pretensão executória da Fazenda Pública. Sem condenação em custas, por isenção legal, e sem honorários, dada a natureza da extinção. Após a preclusão, traslade-se cópia desta sentença e das CDAs de cada processo para o processo PILOTO, e em seguida, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feliz Natal/MT, data da assinatura digital. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito