Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000838-03.2020.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WELLITON CARLOS SANTANA ESPÓLIO: JOAQUIM NUNES ROCHA FILHO INVENTARIANTE: MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que os executados (Espólio de Joaquim Nunes Rocha Filho e Márcia Maria Ribeiro Vilela) comparecem aos autos noticiando a prolação de sentença na Ação de Habilitação de Crédito (1000324-11.2024.8.11.0014), requerendo a imediata suspensão do feito e dos atos expropriatórios em razão do excesso de cobrança e risco de bis in idem. Compulsando os autos, denota-se que a referida sentença, já acobertada pelo manto da coisa julgada, reconheceu o direito à dedução do saldo devedor em razão de seguro prestamista (no importe de R$ 244.516,29) e ordenou expressamente ao Exequente que promovesse a devida adequação da dívida executada nestes autos. Paralelamente, constata-se que, frustrados os leilões designados, o Sr. Leiloeiro noticiou a deflagração da alienação por Venda Direta, pelo prazo de 90 (noventa) dias. A continuidade de atos expropriatórios fundados em saldo devedor desatualizado e superior ao legitimamente devido configura patente excesso de execução, evidenciando o perigo de dano aos executados. Diante do exposto: a) DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da Venda Direta e de todo e qualquer ato expropriatório vinculado a estes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se incontinenti o Leiloeiro Oficial nomeado. b) INTIME-SE a parte Exequente (BANCO DO BRASIL S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento efetivo à determinação exarada no bojo da Habilitação de Crédito nº 1000324-11.2024.8.11.0014, apresentando planilha atualizada e readequada do débito com o devido abatimento do seguro prestamista, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os demais requerimentos formulados pelo espólio. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte Exequente, certifique-se e façam os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito