Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
APELADO: MARIA APARECIDA XAVIER ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013801-76.2020.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da execução fiscal de origem, julgou extinto o processo, pelo fato de o valor objeto da ação não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a atrair a incidência do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante defende, em síntese, “que o Código Tributário do Município de Rondonópolis no art. 283, § 4º, estabeleceu como pequeno valor a quantia de 2 UFP-MT, hoje equivalente a em R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)”. Assevera que a autonomia constitucional confere ao ente federado, o direito de regulamentar os tributos e valores mínimos para a execução fiscal, respeitando o limite mínimo definido em legislação municipal. Diz que o valor do crédito em questão é superior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal e, portanto, não se enquadra como “baixo valor” segundo a legislação local. Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o ato sentencial e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da aplicação do Tema 1.184 do STF para execuções fiscais cujos valores do crédito tributário estejam abaixo do patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas acima do limite mínimo definido por legislação municipal. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal pretende a quitação do crédito tributário no importe de R$ 19.932,10 (dezenove mil novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), tendo o juízo de Primeiro Grau proferido sentença de extinção da ação, já que o crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, de repercussão geral, ao definir o Tema nº 1.184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução n° 547/2024, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. O exame das disposições do Tema 1.184 do STF, notadamente o seu item 1, revela que a Suprema Corte priorizou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor para melhorar a eficiência da administração pública, mas sem desconsiderar a competência de cada ente para definir esses parâmetros conforme suas realidades locais, em respeito ao artigo 18 da Constituição Federal. No caso, o Código Tributário do Município de Rondonópolis, no seu artigo 283, § 4º, estabeleceu como pequeno valor, para fins de execução fiscal, a quantia de 2 UFP-MT, hoje equivalente a em R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) Logo, pelo fato de o valor da presente execução R$ 19.932,10 (dezenove mil novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) ultrapassar o limite definido pela norma municipal, o presente processo não se qualifica como de “baixo valor” para fins de extinção, de modo que há de se reconhecer o interesse de agir do ente público, a anular o ato sentencial e determinar o prosseguimento do feito. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – TEMA N.º 1.184, DO STF – DEFINIÇÃO DE MONTANTE DIVERSO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA – RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, bem como que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Assim, existindo norma específica do município que defina um quantum diverso do previsto na Resolução n.º 547/2024, do CNJ, considerando a realidade local, será o valor definido pela lei municipal que prevalecerá. 3. Ausentes requisitos para a reconsideração da decisão monocrática, pois o recorrente se limitou a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento suficiente para justificar a sua reforma, assim, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Agravo Interno nº 0019192-81.2010.8.11.0002, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, julgamento em 10 de setembro de 2024, publicado no DJE de 23 de setembro de 2024). [Destaquei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Preservação da autonomia do ente federado - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.785/10 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento: 2061377-98.2024.8.26.0000, Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 19/3/2024, Data de Publicação: 19/3/2024). [Destaquei].
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo Município de Rondonópolis, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora