Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000868-07.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: EMILIA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JULIO CEZAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Partes qualificadas no feito. Este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição dos ofícios requisitórios, ID 116461730. Foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios, RPV referente aos honorários advocatícios e atinente ao valor principal, ID 116667032. Requisição de pequeno valor foi paga pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ID 122524503. A parte autora, no ID 126525764, pugnou pelo levantamento dos valores já depositados, bem como requereu que a autarquia previdenciária providencie com a correção da implantação do benefício, visto que alega que fora implantado o benefício de auxílio-doença, contudo, informa que o benefício correto é aposentadoria por invalidez. Este juízo determinou a intimação da exequente para informar se a autarquia procedeu com a implantação correta do benefício, assim como para acostar aos autos o instrumento do contrato, ID 128094313. A parte autora alegou que a executada não realizou a correção de implantação do benefício, ID 131091836. Pois bem. 1. Da redução do percentual. Sabe-se que o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, permite a retenção dos honorários e imediata transferência dos patamares contratados: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. O Superior Tribunal de Justiça entende que a “previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade” (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Entretanto, cediço que a limitação de retenção nessas hipóteses não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Destaco que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Destaquei. No caso dos autos, com a juntada do contrato entabulado entre o advogado e o exequente, ID. 131091840, percebe-se que há estipulação de adimplemento de 50% das parcelas vencidas e vincendas, acrescidos dos honorários de sucumbência, o que importa maiores vantagens e valores que o exequente/cliente. Desta forma, considerando a possibilidade do juízo de proporcionalidade em favor do hipossuficiente jurídico (exequente), hei por bem impor que o limite máximo dos honorários seja fixado em 30% (trinta por cento) sobre o valor vinculado aos autos, vez que considero indevida a cumulação dos honorários sucumbenciais e clausula quota litis em 50%, com base no entendimento jurisprudencial acima citado. Por consequência lógica da limitação da retenção dos honorários contratuais ao patamar acima delineado, a porcentagem destinada ao exequente se eleva para 70% (setenta por cento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de retenção dos honorários contratuais e determino que SE EXPEÇA o alvará judicial de levantamento em relação ao crédito da parte autora/exequente, da seguinte maneira e com base nas limitações de porcentagens impostas por esta decisão (70% para a parte exequente e 30% para o advogado), observando os dados bancários: a) 70% (setenta por cento) do referido valor na Conta Corrente: agência 1457-5, conta corrente 0040966-09, de titularidade Emilia Rodrigues da Silva, CPF 743.084.241-00. b) 30% (cinquenta por cento) do referido valor, bem como 100% (cem por cento) honorários sucumbenciais, na Conta Corrente: Banco do Brasil, agência 2480-5, conta corrente 46.126-1, CNPJ 33.591.432/0001-73, em favor do patrono da causa. Consigno, ainda, que o causídico possui poderes para tanto, conforme instrumento procuratório ID. 49533190. Outrossim, determino a intimação da autarquia previdenciária para que promova a implantação correta do benefício, conforme sentença de ID 84394918, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas adequadas ao caso concreto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito