Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001500-47.2023.8.11.0018..
REQUERENTE: VITOR BERTOZZI
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARZEA GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação ajuizada por VITOR BERTOZZI em face do Município de Várzea Grande. O demandante alega que recebeu notificação de infração de trânsito denunciando que teria, na data de 05 de fevereiro de 2023 às 10h38, “Transitado pela contramão de direção em via com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação”. Afirma que nessa data estaria na cidade de Juara/MT com o veículo estacionado e sendo consertado, pois encontrava-se com peça danificada, motivo pelo qual requereu a anulação do auto de infração, argumentando pela sua insubsistência. O demandado apresentou contestação refutando as alegações autorais, sustentando a legalidade da autuação de infração de trânsito e propugnando pela improcedência dos pedidos. MÉRITO Com relação às alegadas inconsistências da autuação, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a referida presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração. No caso dos autos, em relação a infração de trânsito impugnada, verifica-se que embora haja um recibo comprovando o conserto do veículo e um boletim de ocorrência, tais provas mostram-se demasiadamente frágeis para comprovar a existência de vício do ato administrativo, porquanto desacompanhado de outras provas que pudessem corroborar as alegações do reclamante. O conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para desconstituir o ato administrativo que possui presunção de legalidade e legitimidade, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA ELEITA – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CTB – SENTENÇA RETIFICADA INTEGRALMENTE. 1. Não é possível aferir irregularidade das autuações, em especial quanto às notificações legais das multas exigidas, descabendo dilação probatória para isso na via mandamental, prevalecendo a exigência do pagamento das multas para permitir o licenciamento do veículo. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 3. Sentença retificada in totum. Segurança denegada. (N.U 1030619-91.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019). JEFAZ. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. Ante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da ausência no caso de prova capaz de desfazer esta presunção que milita em favor da Administração pública, mantém-se hígidos os Autos de Infração, bem como as multas de trânsito aplicadas. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe compete. Autos de Infração que contém todos os requisitos legais necessários para sua regular e legítima configuração. Observações e detalhes insertos pelo autuador que bastam para caracterizar a regularidade do ato, indicar a motivação e gerar os efeitos a ele inerentes. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10017980820198260456 SP 1001798-08.2019.8.26.0456, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Apenas um recibo de conserto de veículo, sem a discriminação exata do serviço que foi realizado, e sem qualquer outra prova que pudesse corroborar as alegações do autor, por exemplo, prova testemunhal, torna o conjunto probatório demasiadamente frágil e insuficiente para afastar a presunção de veracidade do autor de infração. Assim sendo, como não há comprovação inequívoca das alegações do autor, não há como acolher a sua pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito