Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000664-65.2023.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. O feito foi arquivado em razão da ausência de elementos suficientes quanto à autoria delitiva (id. 114463163). Após o arquivamento, o requerente formulou pedido de restituição do veículo apreendido e, posteriormente, requereu sua nomeação como fiel depositário do bem. Ambos os pedidos foram indeferidos, entendimento integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 132224639). Paralelamente, o requerente ajuizou ação perante o Juízo Cível objetivando a remarcação do chassi do veículo e sua consequente regularização administrativa. A pretensão, contudo, foi julgada improcedente, tendo o Tribunal de Justiça mantido o entendimento de que a impossibilidade técnica de identificação da numeração originária inviabiliza a remarcação do chassi (id. 235793943). Sobreveio, então, novo requerimento, por meio do qual o requerente postula a reconsideração das decisões anteriormente proferidas, reiterando o pedido de restituição do veículo, bem como requerendo autorização para baixa definitiva perante o DETRAN/MT e sua destinação como sucata, desmontagem, reciclagem ou outra forma lícita de aproveitamento econômico, sustentando que o julgamento da ação cível teria alterado o quadro jurídico que embasou os anteriores indeferimentos. Instado, o parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A pretensão deduzida pelo requerente não se ampara em qualquer alteração relevante do quadro fático-jurídico que fundamentou os sucessivos indeferimentos anteriormente proferidos neste feito. Conforme já decidido nestes autos, a restituição do veículo revelou-se inviável porque foi constatada adulteração em seu sinal identificador, sem possibilidade de recuperação da numeração originária do chassi, circunstância que impede sua regularização perante o órgão executivo de trânsito e, por consequência, inviabiliza sua devolução. O arquivamento do inquérito policial, por ausência de elementos quanto à autoria delitiva, em nada altera essa conclusão. Além disso, a inexistência de responsabilização criminal não afasta a irregularidade material constatada no veículo, tampouco lhe confere aptidão para circulação ou regularização administrativa. Ademais, sustenta o requerente que o julgamento da ação cível, ao reconhecer a impossibilidade de remarcação do chassi, alteraria o quadro jurídico anteriormente examinado, autorizando a restituição do veículo para fins de baixa definitiva perante o órgão de trânsito. Todavia, a conclusão não procede. Ocorre que o pronunciamento proferido na esfera cível não reconheceu qualquer direito do requerente à restituição do veículo, tampouco removeu o obstáculo jurídico que fundamentou os anteriores indeferimentos. Ao contrário, assentou que a impossibilidade técnica de recuperação da numeração originária do chassi inviabiliza sua remarcação, destacando que a boa-fé do proprietário e o arquivamento do inquérito policial não afastam a irregularidade material do bem. Longe de infirmar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas, o acórdão apenas reforça a conclusão de que permanece hígido o obstáculo que inviabilizou a restituição do veículo, qual seja, a impossibilidade de sua regularização perante o órgão executivo de trânsito. Pela mesma razão, não há como acolher o pedido de expedição de autorização judicial para baixa definitiva do veículo perante o DETRAN/MT ou para sua destinação como sucata, desmontagem, reciclagem ou outra forma de aproveitamento econômico. Isso porque tais providências inserem-se na esfera de atribuições da autoridade administrativa de trânsito e devem observar o procedimento previsto na legislação específica, não competindo ao Juízo criminal substituir-se ao órgão competente para deliberar sobre a destinação administrativa do bem. A alteração da finalidade atribuída ao pedido não modifica a natureza do provimento jurisdicional pretendido, que continua consistindo na devolução do bem apreendido ao requerente, providência cuja inviabilidade já foi reconhecida por este Juízo e que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tanto na esfera criminal, ao manter o indeferimento da restituição do veículo, quanto na esfera cível, ao reconhecer a inviabilidade jurídica de sua regularização administrativa. Bem a propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui firme posicionamento no sentido de que “a restituição de bens apreendidos depende de prova inequívoca da propriedade e da inexistência de irregularidades administrativas”, ao passo que “a dúvida sobre a propriedade ou irregularidades nos sinais identificadores do veículo impede a sua restituição, sendo necessária a regularização administrativa e posterior comprovação da propriedade na esfera cível” (N.U 1014851-98.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 17/12/2024). Desse modo, inexistindo qualquer alteração relevante do quadro fático-jurídico anteriormente examinado, impõe-se a manutenção das decisões já proferidas, não havendo fundamento para sua reconsideração.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para o arquivo. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito