Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016302-30.2021.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, considerando os termos do acordo, que prevê confissão da dívida em valor atualizado e multa em caso de inadimplemento, resta evidenciado o ânimo de novar, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito até 2027. 2. Em efeito, a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 922 e 313, II, ambos do Código de Processo Civil, ensejam, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução nos moldes do título executivo extrajudicial primitivo, não havendo se falar em execução dos valores acordados ou mesmo aplicação das cláusulas estabelecidas na convenção. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Por outro lado, a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a novação de obrigação, como o caso dos autos, constituiu título executivo judicial (art. 515, CPC), pois substitui o título executivo originário e, possibilita, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. 4. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (30 meses). 5. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão e, diante da composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 187752494) e, por conseguinte, declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 6. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 7. Consigno a inexistência de restrições via Renajud/Sisbajud por este juízo. 8. No caso da parte exequente informar o cumprimento integral, fica autorizada a expedição de ofício para a baixa de eventuais penhoras. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito