Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1019548-63.2023.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Atendidas as disposições contidas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o requerimento contido no ID 179506815 e CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Retifique-se a autuação. 1.1. O exequente postulou pela concessão de arresto cautelar do bens da executada. Pois bem. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 1.2. Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 1.3. Com tais considerações, percebe-se,
no caso vertente, que é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos legais autorizadores para tanto, constantes do artigo 300 do CPC. Explico. 1.4. Inobstante as argumentações do exequente, compulsando os autos, verifica-se que não perfaz evidenciado, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há elemento de prova que demonstre que a parte executada possua dívidas que excedam a importância dos seus bens, o que presumiria estado de insolvência ou, ainda, que esteja dilapidando seu patrimônio. 1.5. Ademais, o débito exequendo decorre de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um veículo que, em tese, possui valor superior ao débito exequendo. 1.6. Com isso, se mostra prematuro o deferimento da tutela vindicada, porquanto se faz imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte executada, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. 1.7. Desse modo, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma vindicada. 2. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, caput, e 830, c.c. art. 831, ambos do CPC). 3. Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos à execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (§ 1º, do art. 827, do CPC). 4. Procedida à citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, retendo consigo a segunda via, para efeito de penhora. 5. Não paga a dívida no prazo legal, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, proceder à penhora e respectiva avalição de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando a parte devedora e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 6. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte devedora, arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830 do CPC. 7. Cientifique-se a parte executada de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, c/c 915 e 919, do CPC). 8. Poderá a parte devedora, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito