Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000891-81.2020.8.11.0014..
REQUERENTE: ROSINALDO MIRANDA FARIAS
REQUERIDO: ANTONIO DE LISBOA FARIAS, LARYSSA DE LISBOA FARIAS, ADIRLEY CARDOSO DE LISBOA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por ROSINALDO MIRANDA FARIAS em face de ANTONIO DE LISBOA FARIAS e LARYSSA DE LISBOA FARIAS, representados por sua genitora ADIRLEY CARDOSO DE LISBOA. O autor alega, em síntese, que foi homologado acordo em 2017, no qual se obrigou a pagar pensão alimentícia no valor equivalente a meio salário mínimo em favor de sua filha LARYSSA DE LISBOA FARIAS. Sustenta que foi demitido em 2015 e que atualmente trabalha como capataz em uma fazenda na zona rural do município de Poxoréu, auferindo pouco mais de um salário mínimo. Argumenta que sua filha LARYSSA já atingiu a maioridade civil, conta com 21 anos de idade, é convivente e não estudante, conseguindo se auto sustentar. Requer, liminarmente, a redução da pensão alimentícia para 10% do salário mínimo e, ao final, a procedência do pedido. A decisão de Id. 41534863 indeferiu o pedido liminar e determinou a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (ID 43339959), as partes não chegaram a acordo. Os requeridos apresentaram contestação (Id. 44048986), alegando que o autor não comprovou a redução de sua capacidade financeira e que a requerida LARYSSA, embora maior de idade, ainda necessita dos alimentos, pois está desempregada e impossibilitada de dar continuidade ao curso superior em razão de débitos junto à instituição escolar. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 48593972), reiterando os argumentos da inicial. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/11/2022 (Id. 105573776), as partes entabularam acordo nos seguintes termos: suspensão dos autos principais (execução de alimentos nº 0001037-47.2017.8.11.0014); pagamento integral do valor da dívida estudantil de LARYSSA DE LISBOA FARIAS em janeiro de 2023; pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) durante o período de 10/12/2022 até 10/12/2023; após esse período, pagamento de 30% do salário mínimo para o menor ANTONIO e pagamento dos atrasados nos autos principais. O autor comprovou o pagamento da dívida estudantil de LARYSSA (Id. 126597551). Posteriormente, a requerida LARYSSA DE LISBOA FARIAS apresentou termo de declaração (Id. 131700367) renunciando ao seu direito ao acordo e ao recebimento de pensão alimentícia, manifestando que seja exonerada a obrigação do genitor de pagar alimentos em seu favor. A Faculdade Anhanguera informou (Id. 131700366) que LARYSSA possui duas matrículas no curso de "CST em Gestão de Recursos Humanos", ambas com status de "desistente", uma desde 05/11/2020 (modalidade presencial) e outra iniciada em 15/05/2023 (modalidade 100% online). A representante legal do adolescente ANTONIO DE LISBOA FARIAS manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id. 153147825). O Ministério Público opinou pela manutenção do valor acordado, correspondente a 30% do salário mínimo em favor do alimentando ANTONIO DE LISBOA FARIAS (Id. 156496826). O autor requereu a homologação do acordo para manutenção do valor de 30% do salário mínimo a ser pago ao alimentando ANTONIO DE LISBOA FARIAS (Id. 158496827). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar em relação à requerida LARYSSA DE LISBOA FARIAS foi objeto de renúncia expressa pela própria alimentanda, conforme termo de declaração de Id. 131700367, no qual manifesta que "não possui mais interesse no acordo e renuncia seu direito ao acordo bem como o pagamento da pensão em favor da declarante" e que "seja exonerada a obrigação do Genitor ROSINALDO MIRANDA FARIAS de pagar os alimentos a declarante". Sendo a requerida LARYSSA pessoa maior e capaz, sua manifestação de vontade é válida e eficaz, devendo ser acolhida para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação a ela. Quanto ao alimentando ANTONIO DE LISBOA FARIAS, as partes acordaram, em audiência de instrução e julgamento (Id. 105573776), que após 10/12/2023, o autor pagaria pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo. O Ministério Público opinou pela manutenção desse valor, por considerá-lo razoável e proporcional aos interesses do alimentando e às possibilidades do responsável pelo encargo. O autor, em sua última manifestação, concordou com a manutenção do valor de 30% do salário mínimo a ser pago ao alimentando ANTONIO DE LISBOA FARIAS. Assim, considerando a concordância das partes e o parecer favorável do Ministério Público, deve ser homologado o acordo para fixação da pensão alimentícia em favor de ANTONIO DE LISBOA FARIAS no valor correspondente a 30% do salário mínimo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: EXONERAR o autor ROSINALDO MIRANDA FARIAS da obrigação alimentar em relação à requerida LARYSSA DE LISBOA FARIAS, em razão da renúncia expressa da alimentanda; FIXAR os alimentos devidos pelo autor ROSINALDO MIRANDA FARIAS ao requerido ANTONIO DE LISBOA FARIAS no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando (Conta Corrente: ag. 055-33, Conta: 14719-2, Adirley Cardoso de Lisboa), até o dia 10 de cada mês. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito