Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034293-43.2018.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Aparecido Carlos Fragoso em face de Grêmio de Apoio dos Militares do Estado de Mato Grosso, em que aduz que a ré efetuou diversos descontos em sua folha de pagamento, os quais jamais contratou/solicitou, motivo pelo qual pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados e a indenização por danos morais, além do ônus sucumbencial. Foi determinada a citação da ré em 10/12/2018, consoante ID 16976428, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Nesse sentido inclusive é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.380.002/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) No caso, apesar da ação ter sido ajuizada em 09/10/2018, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em proceder a citação da ré no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que, no caso em tela, a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, isso pois, compulsando os autos, vê-se que uma das tentativas de citação infrutíferas ocorreu em 11/11/2019, tendo a parte se mantido silente todo o tempo, motivo pelo qual foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa em 18/01/2021 (ID 47212141), novamente manteve-se silente, tendo que ser intimada pessoalmente em 16/12/2021 (ID 72876383), quando somente então se manifestou nos autos em 26/01/2022 (ID 74335160). Além disso, sabe-se que, com a alta demanda do judiciário, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, antes mesmo da manifestação de ID 126618046, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. In casu, constatado que a citação foi perfectibilizada quando já decorrido o prazo quinquenal, sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo, há que ser reconhecida a prejudicial da prescrição”. (TJMT, 1005387-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0014289-32.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 12/03/2024). Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º do CPC. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito