Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002364-04.2023.8.11.0045..
REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA
AUTOR(A): ABIMAEL MARTINS MATOSO
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ABIMAEL MARTINS MATOSO em face de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Alega a parte autora que adquiriu da empresa requerida, em 27 de dezembro de 2021, veículo Renault Duster 1.6 D 4x2, ano 2016/2017, placa QBY6B18, pelo valor de R$ 66.900,00, sendo R$ 17.000,00 de entrada e o restante financiado em 60 parcelas. Sustenta que, ainda no trajeto de retorno, o painel acendeu luz de advertência. Ao procurar mecânico, foram constatados diversos defeitos ocultos. Afirma que a requerida arcou parcialmente com reparos no valor de R$ 5.900,00 em janeiro de 2022, mas que o veículo apresentou problemas graves no motor, necessitando de retífica completa no valor de R$ 12.325,00 em agosto de 2022. Requer indenização por danos materiais de R$ 12.325,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.225,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 115170755). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 126437172), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inadequação do valor da causa. No mérito, sustenta que o veículo foi vistoriado pelo autor antes da aquisição, conforme checklist assinado, estando em perfeitas condições. Alega que arcou com reparos cobertos pela garantia contratual de 30 dias, mas que os problemas posteriores ocorreram após o prazo de garantia e decadencial do CDC. Argumenta tratar-se de veículo usado com cinco anos de fabricação, sendo presumível o desgaste natural. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 130689467), impugnando a contestação e reiterando que os vícios eram ocultos. Intimadas para especificação de provas (ID 139717877), a requerida manifestou interesse em prova testemunhal (ID 142289108), enquanto o autor não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências desnecessárias em prol da celeridade processual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o autor apresentou extrato bancário demonstrando movimentação mensal de aproximadamente R$ 7.000,00. Contudo, adquiriu veículo financiado, comprometendo parte significativa de sua renda com parcelas mensais de R$ 1.314,43. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, e a requerida não trouxe elementos suficientes para desconstituí-la. Mantenho a gratuidade, rejeitando a preliminar. No tocante ao valor da causa, assiste razão à requerida. O autor atribuiu R$ 89.225,00, mas os pedidos somam R$ 22.325,00. O artigo 292, VI, do CPC estabelece que, na cumulação de pedidos, o valor corresponde à soma de todos eles. Acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 22.325,00, determinando que a Secretaria providencie o necessário junto ao PJe. A controvérsia cinge-se em definir se o veículo apresentava vícios ocultos de qualidade que o tornaram impróprio ao uso, ensejando responsabilidade da fornecedora. A relação estabelecida configura relação de consumo, aplicando-se o CDC. O artigo 18 estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito. O veículo foi adquirido em 27 de dezembro de 2021. A documentação demonstra que, em 03 de janeiro de 2022, apenas sete dias após, a própria requerida arcou com serviços de revisão no valor de R$ 5.900,00, incluindo troca de bucha do eixo traseiro, lavagem inferior do motor, limpeza do sistema de freio, troca de sapatas, tambores, cilindros de freio, vedação da quinta marcha, retirada do câmbio e kit de embreagem. Se o veículo estava em perfeitas condições, não haveria necessidade de intervenção tão abrangente apenas uma semana após a venda. A requerida, ao arcar com esses reparos, reconheceu implicitamente a existência de problemas não sanados antes da comercialização. Em 07 de fevereiro de 2022, nova ordem registra troca do suporte do filtro de ar. Em 19 de março de 2022, troca de correia dentada e tensor no valor de R$ 832,00. Em 30 de agosto de 2022, oito meses após a compra, o autor arcou com retífica completa do motor no valor de R$ 12.325,00. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.787.287/MT, estabeleceu que a responsabilidade do fornecedor não se limita ao prazo de garantia quando o vício se manifesta dentro da vida útil esperada do bem. O veículo tinha cinco anos de fabricação com aproximadamente 113.000 km. Não se justifica retífica completa do motor apenas oito meses após a aquisição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu: "O colapso integral de motor de veículo usado em prazo inferior a oito meses da aquisição caracteriza vício oculto, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor" (TJ-MT, N.U 1007676-84.2023.8.11.0004, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 18/02/2026). A requerida alega que o autor teve oportunidade de vistoriar o veículo. Contudo, essa vistoria refere-se a aspectos aparentes. Não se pode exigir do consumidor leigo que realize desmontagem do motor para detectar vícios internos. A própria requerida, profissional do ramo, declarou contratualmente que o veículo estava em perfeitas condições. Essa declaração vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar que o defeito decorreu de mau uso. A requerida não trouxe qualquer prova nesse sentido. Caracterizada a existência de vício oculto, reconheço a responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais. O autor comprovou através de notas fiscais que despendeu R$ 12.325,00 para retífica completa do motor (IDs 112089637, 112089639 e 112091891). Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O autor adquiriu veículo depositando legítima confiança na empresa. Desde os primeiros dias, o veículo apresentou sucessivos problemas, gerando transtornos e frustração da expectativa legítima. O autor retornou diversas vezes à oficina, arcou com despesas não previstas, ficou privado do uso regular do veículo por três meses e suportou o ônus de continuar pagando parcelas do financiamento de veículo que não podia utilizar adequadamente. A situação extrapola o mero aborrecimento.
Trata-se de violação à confiança, frustração de expectativa legítima e imposição de desgaste emocional e financeiro significativo. Considerando a gravidade dos vícios, o valor expressivo do bem, o período prolongado de privação do uso, a necessidade de caráter pedagógico e os parâmetros da jurisprudência, o valor pleiteado de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 12.325,00, a título de danos materiais e a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais. Os valores serão acrescidos de juros moratórios à taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação até o efetivo pagamento, e sem a incidência de correção monetária adicional, em razão de a taxa SELIC já englobar tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Determino a retificação do valor da causa para R$ 22.325,00. CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito