Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001203-36.2020.8.11.0021..
REU: MARCOS NEVES GUEDES
AUTOR(A): GILDETE CARVALHO SILVA
VISTOS. GILDETE CARVALHO SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MARCOS NEVES GUEDES, qualificados nos autos. Aduz que o requerido desferiu golpes de faca contra a autora, ocasionando lesões na região do cotovelo, deixando seu braço com movimento comprometido, motivo pelo qual requereu em sede de tutela de urgência a fixação de pensão mensal a ser paga pelo requerido em favor da autora. No mérito, requereu seja o requerido condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.045,00, mais indenização por danos estéticos no importe de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 40.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 33888842). Citado, o requerido apresentou contestação em Id. 68971438, requereu o sobrestamento do feito em razão dos fatos descritos na exordial estarem sendo apurados na Ação penal de nº 0000046-79.2019.8.11.0021, em tramite no Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca. No mérito, defende que agiu em legítima defesa de injusta agressão, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 71352465. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Id. 110020870). Decisão saneadora proferida em Id. 128110016, indeferindo o pedido de suspensão da ação cível e deferiu a prova pericial médica. A parte autora não compareceu para a realização da perícia médica, pelo que foi determinado sua intimação para justificar sua ausência sob pena de preclusão da prova (Id. 161345100), ao passo que decorreu o prazo sem manifestação. É o relato. Fundamento e Decido. - Da prova perícia médica Tendo em vista a ausência do comparecimento do autor na perícia médica agendada nos autos, DECLARO preclusa a produção da referida prova. - Do mérito A parte autora pretende a reparação civil pelos danos físicos e psicológicos causados pelo requerido em razão de golpes de faca desferidas pelo requerido que teria ocasionado lesões na região do cotovelo do autor, deixando-o com o movimento do braço comprometido. Por outro lado, o requerido defende que agiu em legítima defesa, posto que teria sofrido agressão injusta do autor, de modo que teria apenas repelido as agressões que estava sofrendo. O Código Civil nos traz a previsão legal para a reparação civil, no artigo 186, com o seguinte teor: Art. 186, Código Civil. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ao autor incumbia comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a ocorrência do ilícito, o dano e o nexo de causalidade). A ocorrência da agressão física é fato incontroverso, e o autor, mediante laudo médico juntado à inicial (Id. 33535684), imagens da lesão em seu antebraço superior direito (Id. 33593506) e prontuários médicos (Id. 33594871), logrou êxito em comprovar o dano moral e, por fim, o nexo causal. Já ao réu, cabia a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – a existência de excludente de ilicitude. Todavia, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de que teria agido em legítima defesa sob o fundamento de que o autor iria acertá-lo com uma enxada, por isso teria se defendido com a faca. Ademais, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido ficou silente. A partir desses elementos de convicção, não é possível concluir que o réu agiu em legítima defesa ao desferir golpes de faca no braço do autor, nem que o autor tenha contribuído para tanto. Noto ainda que o requerido foi processado criminalmente pela prática das lesões corporais mencionadas pelo autor, conforme autos de número 0000046-79.2019.8.11.0021 – 2ª Vara Criminal de Água Boa-MT. Foi proferida sentença condenatória em 29.09.2023, embora a punibilidade tenha sido extinta devido à prescrição. No entanto, isso não exime o requerido de reparar os danos causados à vítima, que neste caso é o autor. Nesse contexto, tem-se configurada a responsabilidade civil do requerido, bem como a ocorrência do dano moral indenizável. - Dano Moral A agressão física injusta causou uma lesão no cotovelo do autor, evoluindo com deficit neurológico em membro superior direito, conforme laudo médico juntado pelo autor em Id. 33535684, bem como laudo de exame de corpo de delito juntado em Id. 33594871 - pág. 04, constando “lesão pérfuto cortante com entrada no cotovelo direito transfixando na face interna do braço direito terço médio”, lesões estas que gera abalo à honra e à dignidade que ultrapassa, naturalmente, a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. LEGITIMDADE DA SUCESSÃO. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. Tratando-se de ação em que a parte faleceu no curso do processo, a legitimação processual para representar em juízo, nos casos em que não há provas da abertura de inventário no prazo legal, é pela sucessão, através de todos os herdeiros. Inteligência do art. 688, II, do CPC. Precedentes do STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a prova produzida nos autos evidencia suficientemente a agressão física perpetrada pelo réu contra o autor, da qual resultou lesão corporal, estando caracterizado o dano moral puro e a obrigação de indenizar. Dano in re ipsa. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70075707612, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/05/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. EXCLUDENTE DA ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. PROCEDÊNCIA. Demonstração da existência do dano (lesão corporal) e do nexo causalidade com a conduta praticada pelo réu (agressão física), que reconhece ter desferido golpe de facão contra o autor (art. 373, I, do NCPC). Alegação de legítima defesa, pelo réu, não demonstrada, o que afasta a excludente da ilicitude (art. 373, II, do NCPC). Dever de indenizar pelo dano moral, na forma dos arts. 186 e 927, do CC, que decorre do próprio fato, tratando-se de dano in re ipsa. Valor da indenização fixado em R$ 15.000,00, mantido, ante os parâmetros do Tribunal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para o caso, inclusive diante da gravidade das lesões. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076117480, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/04/2018) (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, deve ter-se em mente não só o ressarcimento do autor pelo abalo sofrido, como também o caráter dissuasório e pedagógico da medida. Há de se atentar, ainda, às condições econômicas das partes, a fim de evitar o arbitramento da indenização em patamares injustificadamente onerosos. Diante de tais parâmetros, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e justo para reparar os transtornos experimentados pelo autor, sem ensejar indevido enriquecimento e desestimulando a prática de novo ato ilícito pelo réu. - Dano estético Dando prosseguimento, cumpre mencionar que nos conformes da Súmula 387 do STJ a possibilidade de cumulação de indenizações de dano estético e moral. Para o doutrinador Flávio Tartuce (2017, p. 365), seguindo a linha de Teresa Ancona Lopez, considera como dano estético qualquer transformação, dando-se exemplos como: feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana, do qual traz a presunção do dano in re ipsa. Ora, os danos estéticos são aqueles que atingem a integridade física da pessoa, causando-lhe deformações por algum fato que a acometeu, que no caso dos autos ficou evidentemente comprovado o nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo autor e o dano estético que acometera. O autor submeteu-se a procedimento cirúrgico de porte significativo, resultando em cicatriz de grande proporção em seu antebraço superior direito (Id. 33593506), bem como em razão das complicações inerentes a lesão sofrida consistente em “déficit neurológico em membro superior direito”, conforme laudo médico juntado em Id. 33535684. Tal cicatriz, mesmo em se tratando de vítima masculina, traz uma série de dissabores, configurando o chamado dano estético, trazendo prejuízos psicológicos e físicos, além da dificuldade de movimentação, conforme consignado no laudo médico juntado pelo autor em Id. 33593506. Maria Helena Diniz assim elucida a questão: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo” (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) Dessa forma, considerando a extensão da lesão estética, a gravidade da fratura, o local da cicatriz (antebraço superior direito), além da idade do autor à época do acidente (48 anos), fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de dano estético. - Pensão mensal Quanto ao pedido de pensionamento mensal, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque, embora incontestável as agressões sofridas, o autor não compareceu na perícia médica agenda no feito para verificação do grau da lesão e sua extensão, a fim de verificar a redução de sua capacidade física para continuar exercendo seu labor profissional. Ademais, observo que o autor não logrou êxito em demonstrar a redução em sua capacidade financeira, visto que não juntou aos autos documentos que demonstrem efetivamente os valores auferia antes da lesão sofrida (como por exemplo holerit). Assim, não procede o pedido de pensionamento mensal. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i. CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1 % ao mês a partir da citação e correção INPC a partir desta data. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sem correção; ii. CONDENDAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de 1 % ao mês e correção INPC ambos a partir do evento danoso. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sem correção. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito