Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023336-80.2018.8.11.0041.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: ARTEVALDO VIEIRA DOS SANTOS - ME, ARTEVALDO VIEIRA DOS SANTOS
Vistos. Procedo à pesquisa de bens móveis passíveis de serem penhorados via RENAJUD em nome da parte executada, cujos demonstrativos de resposta seguem abaixo. Ademais, procedo à pesquisa de bens suscetíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, relativa ao último exercício fiscal disponível para consulta. As respostas seguem abaixo e/ou anexas, em caráter sigiloso, acessível exclusivamente ao (à) advogado (a) devidamente constituído (a) nos autos. Diante do resultado das pesquisas, remeta-se o processo ao arquivo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. A execução ficará suspensa por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), a partir do qual automaticamente começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho, a não ser que a parte se manifeste expressamente, após o período de um ano, demonstrando expressamente e pontualmente a alteração da situação econômica do devedor a permitir nova tentativa de penhora online ou indicando bens à penhora. Enunciado nº 195 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º).” Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito