Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Visto.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Auto Center Saturno Ltda - ME, Enilson Hilario dos Santos e Eva de Fatima Guimaraes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada para pagamento da dívida, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo deixado transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Registre-se que os executados opuseram embargos à execução, os quais foram extintos, prosseguindo-se a presente demanda em fase expropriatória. No curso da marcha processual, foram realizadas diligências de busca de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme IDs constantes nos autos, tendo resultado na penhora do veículo VW Saveiro CL, placa GLL-1488, avaliado em R$ 2.500,00 (ID 199735560). A parte exequente requer o levantamento da penhora, ao argumento de tratar-se de bem de valor irrisório, bem como a renovação das pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente quanto ao levantamento da penhora. O bem constrito foi avaliado em valor manifestamente inexpressivo frente ao montante da execução, que supera R$ 390.000,00, circunstância que evidencia a inutilidade da constrição, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o levantamento da penhora que recai sobre o veículo VW Saveiro CL, placa GLL-1488, determinando-se a baixa da restrição de circulação/penhora via RENAJUD, podendo ser mantida, se o caso, a restrição de transferência, como medida acautelatória. No que tange às pesquisas patrimoniais, considerando o lapso temporal e o princípio da efetividade da execução, impõe-se o saneamento da fase executiva com a definição, em decisão única, das medidas cabíveis. Assim, com fundamento nos arts. 797, 831, 835, 854, 921 e 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a reiteração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito, em nome de todos os executados. Determino, ainda, que sejam realizadas as pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, SNIPER, RENAJUD, PREVJUD/CAGED, SREI e a inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, apenas caso ainda não tenham sido efetivadas nos autos, devendo a serventia certificar previamente. As informações submetidas a sigilo deverão ser juntadas com a devida restrição de acesso. Não havendo concessão de gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências que dependam de preparo, sob pena de não realização dos atos. Sendo localizados valores ou bens, proceda-se imediatamente à constrição, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Tratando-se de veículo, promova-se a restrição de transferência, intimando-se a parte interessada para indicar sua localização no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Indefiro, desde logo, a utilização do sistema CNIB. Fica consignado que não serão admitidos novos pedidos de pesquisa de bens antes do decurso do prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo demonstração de modificação relevante na situação patrimonial do executado. Não sendo localizados bens penhoráveis, ou sendo negativas todas as pesquisas realizadas, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.