Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE RONDONPOLIS.
Embargados: ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO PEREIRA VERÍSSIMO E OUTROS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que rejeitou arguição de nulidade processual, fundada na ausência de intimação formal do acórdão proferido por Turma Recursal. O embargante sustenta contradições e omissões no julgado, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação formal do inteiro teor do acórdão configura nulidade processual; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, quando não há vício de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, o prazo recursal inicia-se na data da sessão de julgamento, conforme Enunciado nº 85 do FONAJE e art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT. 5. A intimação prévia para a sessão de julgamento supre a exigência de nova comunicação, assegurando ciência inequívoca da decisão. 6. A ausência de publicação do acórdão no Diário da Justiça não configura nulidade, desde que o acórdão seja disponibilizado no sistema eletrônico (PJe). 7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente a apreciação fundamentada da matéria. O prequestionamento não exige menção literal aos artigos invocados. 8. Os embargos opostos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal nas Turmas Recursais inicia-se na data da sessão de julgamento, conforme o Enunciado nº 85 do FONAJE. 2. A intimação prévia para a sessão de julgamento supre a necessidade de intimação formal do acórdão. 3. Não há nulidade processual quando a parte tem ciência inequívoca da realização do julgamento e do resultado. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando a apreciação fundamentada da matéria. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC/2015, art. 1.022; Enunciado nº 85 do FONAJE; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 23.075/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 31.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.02.2017; STF, AI 616.427/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.09.2008.
Intimação - Embargos de Declaração n° 1024698-61.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho que rejeitou a arguição de nulidade processual por suposta ausência de intimação do acórdão proferido por esta Turma Recursal. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que a intimação para a sessão de julgamento não supre a necessidade de intimação formal do inteiro teor do acórdão para o início da contagem do prazo recursal. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. DECISÃO MONOCRÁTICA Pois bem. Como é sabido, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95. No caso, não se verifica a presença dos vícios apontados. O despacho embargado já esclareceu, de forma suficiente, que, no âmbito dos Juizados Especiais, o prazo recursal inicia-se na data da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE e do artigo 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT. A intimação prévia para a sessão de julgamento supre a exigência de nova comunicação, sendo inequívoco que a parte tinha ciência da realização do julgamento e, consequentemente, da necessidade de acompanhar seu resultado. Para corroborar o entendimento exposto, colaciona-se, novamente, jurisprudência desta Turma Recursal, a qual evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de necessidade de intimação das partes acerca do acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA PELA PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRAZO RECURSAL QUE FLUI DA DATA DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou os embargos de declaração e manteve a extinção da execução por pagamento, sem acolher a alegação de nulidade por suposta ausência de intimação do acórdão proferido em julgamento de recurso anterior, no âmbito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade dos atos processuais, especialmente por suposta ausência de intimação do acórdão, que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto à apresentação de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo recursal nos Juizados Especiais inicia-se na data da sessão de julgamento, conforme Enunciado nº 85 do FONAJE e artigo 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT. 4. Não há exigência de publicação do acórdão no Diário da Justiça quando este for devidamente disponibilizado no sistema eletrônico (PJe), como ocorreu no caso em análise. 5. A alegação de ausência de intimação do acórdão não se sustenta diante da regularidade processual e da ciência inequívoca da decisão no momento do julgamento colegiado. 6. O indeferimento dos embargos à execução opostos posteriormente à extinção por pagamento é medida que se impõe, por ausência de nulidade ou vício nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo para recorrer das decisões proferidas por Turmas Recursais flui da data da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE. 2. A intimação do acórdão por meio da disponibilização no sistema eletrônico do PJe supre a necessidade de publicação no Diário Oficial. 3. Não há nulidade processual quando a parte é previamente intimada da sessão de julgamento e tem ciência inequívoca do resultado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 487, II; Enunciado nº 85 do FONAJE; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT, art. 62. (N.U 1000205-76.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/07/2025, Publicado no DJE 24/07/2025). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) Esta Corte Superior tem chancelado a contagem do prazo, para ajuizamento da reclamação contra julgamento dos Juizados Especiais Estaduais nos termos do Enunciado n. 85 do FONAJE, conforme se pode ver nas seguintes decisões monocráticas: AgInt na Rcl 29.846/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 7/10/2016, Rcl n. 30.257/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 17/3/2016, Edcl na Rcl n. 16.695/PB, Rcl n. 7.261/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Publicada em 28/3/2012. (...) (STJ - EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 23.075 - MT (2015/0012331-3), Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 31/10/2017) (grifei) Portanto, não há nulidade processual a ser reconhecida. O embargante foi regularmente intimado para a sessão e, a partir de então, tinha ciência inequívoca de que o prazo recursal fluía da data do julgamento, inexistindo cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, é evidente que os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já analisada, o que não é cabível nesta via. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não há omissão pelo simples fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados. Basta que a matéria tenha sido devidamente apreciada, ainda que sem menção literal a cada artigo indicado pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciou em caso análogo, conforme se observa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INCORRÊNCIA – VÍCIOS ARGUIDOS COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Considerando que o acórdão analisou e enfrentou integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. “De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ - AgRg no AREsp 462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014). 3. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. 4. “A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. (N.U 1000211-46.2018.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019) 5. Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. (N.U 0006650-52.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2023,).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS QUE AS PARTES EMBASAM O RECURSO - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas e tão-somente para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no contexto da própria decisão vergastada. 2- Na hipótese, embora a Recorrente afirme que o acórdão é omisso, essa afirmativa não é verdadeira. A Corte Estadual não está obrigada a elencar no decisum todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais listados nas razões do recurso; é necessário que o aresto impugnado observe o princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, o que ocorreu na espécie. 3- A responsabilidade solidária da empresa Apelante (fabricante de móveis planejados) foi devidamente analisada e mantida, uma vez que, no caso, incide a teoria da aparência, em especial pela preservação da boa-fé do consumidor. (N.U 0081127-21.2016.8.11.0000,, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 29/09/2016).” A Propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - A perda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (STF - AI: 616427 RS, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). Destarte, verifica-se que os argumentos do embargante demonstram apenas descontentamento, e não apontam de forma específica a existência de contradição, omissão ou obscuridade, na forma preconizada pelo artigo 48 da Lei 9.099/95. Cumpre salientar que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente, dando ou negando provimento ao recurso, quando a decisão recorrida ou o próprio recurso contrariar jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nos termos do artigo 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de aplicação de multa nos casos de interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do referido diploma legal. Por tais razões, monocraticamente, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal certifique o transito em julgado. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora