Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Reclamante: FABIANA CRISTINA DE SOUZA Reclamado: EDUARDO SANTANA CORREA DA COSTA e outros Processo nº. 1004981-49.2023.8.11.0040 Vistos etc. Ressai dos autos que as partes resolvem por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, visto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio. Posto isso, HOMOLOGO o acordo feito, o qual fará parte integrante desta sentença e, via de consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Certifique-se imediatamente o transito em julgado (artigo 1000, § único do CPC), arquive-se com as baixas necessárias, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC, art. 332). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito