Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0014839-56.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: E. P. DE SOUZA NETO - ME, WANDERLEY BENEVIDES MARTINS
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S/A em desfavor de E. P. DE SOUZA NETO - ME, aduzindo, em síntese, que é credora do valor original de R$ 10.032,86 (dez mil, trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) representado por duplicatas. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todavia não se logrou êxito nas diligências realizadas. Também não houve a satisfação da obrigação. Por conseguinte, os autos foram suspensos em 24/09/2018 (id. 87479939 - Pág. 49), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão, a parte credora deu-se intimada para dar prosseguimento no feito (id. 87479939 - Pág. 58), no entanto permaneceu silente (id. 87479939 - Pág. 60). Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (id. 128089776 - Pág. 1), a credora afirmou que o lapso temporal para prescrição executiva não transcorreu, pugnando por nova tentativa de pesquisa via SISBAJUD (id. 128822627 - Pág. 1). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, tendo em vista que a demanda tem como objeto a execução de duplicatas, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será aciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso doprocesso e extingui-lo, sem ônus para as partes. Pois bem. A presente execução foi distribuída no dia 18 de julho de 2014, sendo recebida a inicial em 23/07/2014 (id. 87479939 - Pág. 1), e até a presente data não se obteve na satisfação da obrigação. Nesse ponto, a parte exequente foi intimada da tentativa de penhora infrutífera em 21/10/2016 (id. 87479939 - Pág. 32). Houve suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC (id. 87479939 - Pág. 49). Logo, findo o prazo da suspensão em 26 de setembro de 2019 (id. 87479939 - Pág. 56), o prazo prescricional intercorrente começou a correr, concluindo-se em setembro de 2022. Com isso, é o caso do processo ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Isso porque, o exequente deixou de impulsionar o feito por 04 (quatro) anos, lapso bem superior ao prazo trienal para a cobrança de duplicatas (art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968). Além disso, é dever da parte exequente impulsionar o processo, entretanto, além de não movimentar o processo por longos períodos, não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. Portanto, é evidente a desídia da parte em promover o necessário, uma vez que o processo já está em curso há mais de 09 anos sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. Registra-se que, oportunizado o contraditório no id. 128089776 - Pág. 1, a parte credora apenas afirmou que o lapso temporal para prescrição executiva não transcorreu, pugnando por nova tentativa de pesquisa via SISBAJUD, sem, contudo, apresentar nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição. E, como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para tanto (arts. 197 a 202, do Código Civil). Em caso similar: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Lado outro, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente por bens do devedor, não são aptos a afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente".(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Finalmente, a jurisprudência, ademais, é firme no sentido da “Desnecessidade de intimação pessoal da autora, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa”. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V do CPC/2015. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Inércia do exequente. Prescrição intercorrente configurada. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, ocorre automaticamente após o transcurso do prazo fixado pelo Juízo ou, no silêncio, do prazo máximo de um ano previsto em lei para a suspensão processual. Decurso do prazo prescricional do direito material vindicado (Súmula 150 do STF). Incidência do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966). Paralisação do processo por mais de dez anos. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Contraditório observado. Extinção do processo que se impõe. Aplicação do entendimento vinculante firmado no julgamento do IAC 001 (REsp nº 1604412 - SC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Apelação 0000060-30.1996.8.26.0481; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Nessas condições, considerando que, desde o ajuizamento da execução e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, descontados o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito