Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1034007-26.2022.8.11.0041 ( P ) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito, este Juízo proferiu decisão (Id. 230489971) sobrestando os atos expropriatórios referentes ao imóvel da executada Joice Borges de Oliveira (Matrícula nº 98.579) para análise de Exceção de Pré-Executividade, onde se alegava impenhorabilidade de bem de família e nulidade por ausência de julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ambas as partes apresentaram extensas manifestações sobre a matéria (Ids. 231058989, 231148614, 232316405), tendo o exequente, inclusive, interposto Agravo de Instrumento (Nº 1018629-17.2026.8.11.0000) cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo E. TJMT. Superadas as controvérsias iniciais, em 26/05/2026, o Exequente e a Executada JOICE BORGES DE OLIVEIRA compareceram aos autos noticiando a celebração de Acordo Judicial (Ids. 234960508 e 234960512). Requereram a homologação da avença com cláusula de sigilo, a suspensão do processo exclusivamente em relação à Sra. Joice, a manutenção do gravame sobre o imóvel até a quitação, e o regular prosseguimento da execução contra os demais devedores. DECIDO. De plano, constata-se a perda superveniente do objeto das teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade e das defesas referentes ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pela executada Joice Borges de Oliveira, uma vez que as partes transigiram a respeito da lide. O acordo entabulado entre o credor e a coexecutada (Id. 234960512) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e devidamente representadas por seus patronos habilitados, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil para a validade do negócio jurídico. As partes pactuaram o pagamento do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em duas parcelas, restando estipulado que a obrigação abrange apenas a cota-parte de responsabilidade atribuída à executada Joice Borges de Oliveira. Há, ainda, previsão expressa de que o gravame sobre o imóvel de Matrícula n.º 98.579 permanecerá mantido até a quitação integral do ajuste, servindo como garantia do pagamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Outrossim, deve ser acolhido o pedido das partes para que a execução prossiga regularmente em face de CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA e WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA, abatendo-se do valor histórico executado (R$ 776.289,37) e da sua respectiva atualização as quantias que vierem a ser adimplidas por força da presente transação, para que se evite o enriquecimento ilícito (bis in idem). Quanto ao pedido de tramitação do acordo sob sigilo (art. 189, III, do CPC), anoto que, conquanto a regra processual seja a publicidade, a proteção à intimidade e aos dados bancários e financeiros expostos no termo de transação justifica o seu acautelamento. Assim, defiro a restrição de visualização do instrumento de acordo (Id. 234960512).
Diante do exposto, nos termos do artigo 922 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO EXTRAJUDICIAL formalizado entre as partes THALLES SANCHES MONTEIRO DE OLIVEIRA e JOICE BORGES DE OLIVEIRA (Id. 234960512). Em decorrência do acordo transacional, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da Exceção de Pré-Executividade (impenhorabilidade de bem de família) e da discussão atinente aos requisitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica envolvendo a Sra. Joice Borges de Oliveira. DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, exclusivamente em relação à executada JOICE BORGES DE OLIVEIRA, até o dia 30/10/2026 (data de vencimento da última parcela) ou até que o Exequente noticie o cumprimento integral da obrigação pactuada. MANTENHO o gravame/penhora existente sobre o imóvel de Matrícula n.º 98.579 (Edifício Opera Prima, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT), que servirá como garantia do acordo, suspendendo-se, contudo, os atos expropriatórios de imissão na posse e lavratura de carta de adjudicação referentes a ele até a quitação final, nos termos da Cláusula Quinta do acordo. Defiro a oposição de restrição de visibilidade (sigilo) tão somente no documento de Id. 234960512, que ficará restrito às partes signatárias, aos seus procuradores e a este Juízo. Considerando a autonomia das responsabilidades e o pedido expresso na transação, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO da presente execução em face dos coexecutados CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA e WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito (excluindo-se, oportunamente, os valores adimplidos neste acordo para fins de abatimento do saldo devedor principal) e requerer o que entender de direito visando a satisfação de seu crédito contra os demais executados. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, intime-se o Exequente para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se a avença foi integralmente cumprida, sob pena de presunção de quitação em relação a Joice Borges de Oliveira. Comunique-se o D. Desembargador Relator do Recurso de Agravo de Instrumento id.232773149. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito