Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001325-65.2023.8.11.0014..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: MAYKON GUSMAO DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão na r. sentença. Pois bem. Analisando os autos, razão assiste o autor, portanto, ACOLHO os presentes embargos e reconheço a omissão apontada, passando a parte final da sentença a conter o seguinte: "Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo." POXORÉU, 19 de abril de 2024. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito