Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000530-30.2016.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: AGROMATA PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME, JOAO LUIZ CINTRA SILVEIRA, NOEL LUIZ DA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado em face de Agromata Produtos Agropecuários EIRELI – ME, João Luiz Cintra Silveira e Noel Luiz da Silveira. Conforme se extrai dos autos, foi anteriormente determinada a retenção mensal de 30% dos rendimentos do executado João Luiz Cintra Silveira. Todavia, em razão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1022728-35.2023.8.11.0000, tal medida foi revogada por este juízo, nos termos da decisão de ID 13989679. Na sequência, a parte exequente requereu a avaliação do imóvel de matrícula n.º 440 do Registro de Imóveis desta comarca, anteriormente penhorado nos autos, sustentando a necessidade de localização precisa do bem para viabilizar o prosseguimento dos atos executivos. Em atendimento ao requerimento, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do referido imóvel. Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 194538218), não foi possível localizar a área objeto da penhora, mesmo após diligências realizadas. Posteriormente, a exequente reiterou o pedido de localização do bem, requerendo a intimação do executado para indicar a posição exata do imóvel. O executado, após regularmente intimado, apresentou manifestação afirmando desconhecer a localização do imóvel de matrícula n.º 440. Em nova manifestação, a exequente sustenta que tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, notadamente porque o registro imobiliário indica o executado como adquirente do imóvel denominado “Fazenda Palmeiras”. É o relatório. Decido. Com efeito, o processo executivo deve observar os princípios da cooperação e da boa-fé processual, os quais impõem às partes o dever de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, conforme dispõem os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n.º 440 do Registro de Imóveis desta comarca já foi objeto de penhora nos autos. Não obstante, as diligências realizadas para avaliação do bem restaram infrutíferas em razão da impossibilidade de localização da área. A alegação do executado de desconhecimento da localização do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar o dever de colaboração com a atividade jurisdicional, especialmente considerando que o registro imobiliário indica a aquisição do bem em seu nome (ID. 211770910 - Pág. 2). Nessa senda, mostra-se razoável determinar que o executado forneça informações aptas a permitir a localização do imóvel penhorado, medida necessária à efetividade da execução.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o executado JOÃO LUIZ CINTRA SILVEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a localização exata do imóvel objeto da matrícula n.º 440 do Registro de Imóveis desta comarca, indicando elementos que possibilitem sua identificação e localização para fins de avaliação. Advirta-se o executado de que o descumprimento da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Expeçam-se, desde logo, ofícios aos órgãos competentes, tais como INCRA e demais cadastros rurais disponíveis, a fim de que informem eventual registro, georreferenciamento, localização ou quaisquer dados cadastrais relacionados ao imóvel rural denominado “Fazenda Palmeiras”, vinculado à matrícula n.º 440 do Registro de Imóveis desta comarca. 4. Com as respostas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. 5. As diligencias ficam condicionadas ao pagamento das custas necessárias. CUMPRA-SE. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito