Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 223518499.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação dos executados ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 223518499.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação dos executados ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 15:14
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:09
Expedição de documento
01/04/2026, 15:01
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:57
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:29
Publicação
03/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044..
EXEQUENTE: JACINTO RAMON AGUILA GONZALES, TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, TEREZA MARGARETE PEREIRA, JAIRO DIAS PEREIRA, IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA, JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em fase de expropriação de bem imóvel. Analisando os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes que obstam o prosseguimento dos atos expropriatórios, as quais passo a sanear. 1. Da intimação dos credores com direitos reais e averbações (art. 799, I, do CPC) A decisão de ID. 204834434, corrigindo erro material anterior, determinou a intimação dos credores com direitos anotados na matrícula do imóvel penhorado (Matrícula n.º 4.500 do CRI de Paranatinga/MT). No que tange aos credores EVANDRO JOSÉ DE GOIS e MARIA DOLORES AGUILA DE GOIS, titulares de garantia hipotecária (R. 03), a parte exequente colacionou aos autos declaração de ciência por eles firmada (ID. 213515779). Considerando que o mesmo patrono representa os interesses de ambos os credores em feitos conexos e que a finalidade do ato, dar ciência inequívoca da penhora e da iminente alienação, foi atingida, acolho a manifestação e dou por suprida a necessidade de intimação formal destes credores, em homenagem ao princípio da celeridade. Quanto à credora LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., titular de penhor agrícola (Av. 15), foi expedido mandado de intimação (ID. 212476495), cuja diligência para cumprimento já foi recolhida pelo exequente (ID. 205244712). Contudo, não consta nos autos a certidão de cumprimento do referido mandado. 2. Da regularização da representação processual Os patronos dos executados ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA e IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA comunicaram a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado (ID. 187957803). A decisão de ID. 195770748, em sua parte não revogada, já previa a necessidade de regularização. A ausência de representação processual válida impede o regular exercício do contraditório e pode ensejar futura arguição de nulidade. 3. Do impulso aos atos expropriatórios Homologado o laudo pericial (ID. 185088598), rejeitados os Embargos de Declaração opostos (ID. 195770748) e nomeado o leiloeiro, o prosseguimento do feito para a designação das datas da hasta pública depende, impreterivelmente, do saneamento das questões acima delineadas. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, DETERMINO: a) ACOLHO a declaração de ID. 213515779 e, por conseguinte, DECLARO CUMPRIDA a intimação dos credores Evandro José de Gois e Maria Dolores Aguila de Gois; b) NOTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de ID. 212476495 para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à sua devolução devidamente cumprido, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. c) INTIMEM-SE PESSOALMENTE, por mandado ou carta com aviso de recebimento, os executados IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA e o ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA, este na pessoa de sua inventariante, Sra. JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT, nos endereços já constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado para regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos subsequentes, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. d) Uma vez certificadas nos autos as intimações dos itens “b” e “c”, e decorrido o prazo deste último, INTIME-SE o Leiloeiro nomeado (Balbino Leilões) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as datas para o 1º e 2º leilão, bem como a minuta do edital, observando-se integralmente as diretrizes fixadas na decisão de ID. 185088598. e) Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento dos advogados que renunciaram ao mandato, bem como daqueles cujas procurações foram revogadas e que ainda constam habilitados nos autos. Cumpra-se com a celeridade que o caso, que tramita há mais de duas décadas, exige. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 11:25
Outras Decisões
30/01/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 12:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:01
Publicação
24/10/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual endereço intimar os credores Evandro José de Gois (CPF 046.624.239-53) e Maria Dolores Aguila de Gois (RG 43.278/SSP-RO), tendo em vista que nos autos não há endereço suficiente para expedição da intimação. Solicito também que efetue o valor da diligência para expedição do mandado ou preparo de Carta Precatória, caso residir em fora do Estado de Mato Grosso.
23/10/2025, 00:00
Mandado
22/10/2025, 14:34
Expedição de documento
22/10/2025, 14:22
Expedição de documento
22/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:12
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:12
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:11
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:44
Publicação
21/08/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser emitida para comarca de cumprimento do mandado, através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044.
EXEQUENTE: JACINTO RAMON AGUILA GONZALES, TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, TEREZA MARGARETE PEREIRA, JAIRO DIAS PEREIRA, IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA, JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, por decisão anteriormente proferida, este Juízo deferiu, entre outras providências, a “intimação dos coproprietários indicados na matrícula do imóvel penhorado”, com fundamento no art. 889, §1º, do CPC, fazendo referência à matrícula nº 3.516 do CRI de Paranatinga e ao ID 194350301. Tal comando consta da decisão juntada sob o número 195770748. Os exequentes, em petição subscrita em 08/07/2025, apontaram erro material: (a) inexiste, nos autos, o documento identificado como ID 194350301; (b) o número da matrícula referido é equivocado; e (c) o requerimento do leiloeiro não versou sobre coproprietários, mas sim sobre a intimação de credores anotados na matrícula correta do imóvel (nº 4.500). Requereram, pois, a correção do despacho para que se intime os credores mencionados no registro e na averbação. De fato, compulsando-se a petição dos leiloeiros, verifica-se que o pedido formulado objetivou a prévia intimação, “acerca da penhora”, dos titulares de créditos anotados na matrícula nº 4.500 do CRI de Paranatinga — especificamente: R-03 em favor de Evandro José de Gois e Maria Dolores Aguila de Gois; e Av-15 em favor de Lavoro Agrocomercial S.A. — providência sugerida “para segurança do leilão” e com expressa remissão ao art. 799, §1º, do CPC. DECIDO. É caso de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, porquanto a decisão anterior, ao deferir intimação de “coproprietários”, apoiou-se em referência documental inexistente nos autos e indicou matrícula diversa daquela efetivamente penhorada e mencionada pelo próprio leiloeiro. O equívoco é evidente e não envolve reexame de mérito, mas simples adequação do dispositivo ao conteúdo dos autos, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com a finalidade de resguardar a higidez do procedimento expropriatório (CPC, arts. 797, 799, §1º, e 879). 1. RETIFICO a decisão de nº 195770748 exclusivamente para REVOGAR o trecho que determinou a intimação de “coproprietários indicados na matrícula do imóvel penhorado”, bem como para afastar a menção ao ID 194350301 e à matrícula nº 3.516, por se tratarem de referências indevidas à luz do que efetivamente consta dos autos. 2. EM SUBSTITUIÇÃO, com fundamento no art. 799, §1º, do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos credores anotados na matrícula nº 4.500 do CRI de Paranatinga/MT, nos seguintes termos: titulares do R-03, Evandro José de Gois (CPF 046.624.239-53) e Maria Dolores Aguila de Gois (RG 43.278/SSP-RO), e titular da Av-15, Lavoro Agrocomercial S.A. (CNPJ 06.116.723/0007-22), para que tomem ciência da penhora e, querendo, exerçam as faculdades legais cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para eventual resguardo de preferência e apresentação de notícia de créditos com garantia real. Cumpra-se por meio idôneo, com comprovação nos autos. 3. Esclareço que as demais disposições da decisão 195770748 permanecem íntegras, notadamente a homologação do laudo pericial, a autorização de levantamento do saldo de honorários periciais e o prosseguimento dos atos expropriatórios já designados. 4. Após as intimações e o decurso do prazo acima, intime-se o leiloeiro para prosseguir com a hasta, certificando-se previamente o cumprimento integral desta determinação, em prestígio à segurança jurídica do leilão e à eficácia da expropriação judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 15:30
Expedição de documento
20/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044.
EXEQUENTE: JACINTO RAMON AGUILA GONZALES, TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, TEREZA MARGARETE PEREIRA, JAIRO DIAS PEREIRA, IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA, JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, por decisão anteriormente proferida, este Juízo deferiu, entre outras providências, a “intimação dos coproprietários indicados na matrícula do imóvel penhorado”, com fundamento no art. 889, §1º, do CPC, fazendo referência à matrícula nº 3.516 do CRI de Paranatinga e ao ID 194350301. Tal comando consta da decisão juntada sob o número 195770748. Os exequentes, em petição subscrita em 08/07/2025, apontaram erro material: (a) inexiste, nos autos, o documento identificado como ID 194350301; (b) o número da matrícula referido é equivocado; e (c) o requerimento do leiloeiro não versou sobre coproprietários, mas sim sobre a intimação de credores anotados na matrícula correta do imóvel (nº 4.500). Requereram, pois, a correção do despacho para que se intime os credores mencionados no registro e na averbação. De fato, compulsando-se a petição dos leiloeiros, verifica-se que o pedido formulado objetivou a prévia intimação, “acerca da penhora”, dos titulares de créditos anotados na matrícula nº 4.500 do CRI de Paranatinga — especificamente: R-03 em favor de Evandro José de Gois e Maria Dolores Aguila de Gois; e Av-15 em favor de Lavoro Agrocomercial S.A. — providência sugerida “para segurança do leilão” e com expressa remissão ao art. 799, §1º, do CPC. DECIDO. É caso de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, porquanto a decisão anterior, ao deferir intimação de “coproprietários”, apoiou-se em referência documental inexistente nos autos e indicou matrícula diversa daquela efetivamente penhorada e mencionada pelo próprio leiloeiro. O equívoco é evidente e não envolve reexame de mérito, mas simples adequação do dispositivo ao conteúdo dos autos, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com a finalidade de resguardar a higidez do procedimento expropriatório (CPC, arts. 797, 799, §1º, e 879). 1. RETIFICO a decisão de nº 195770748 exclusivamente para REVOGAR o trecho que determinou a intimação de “coproprietários indicados na matrícula do imóvel penhorado”, bem como para afastar a menção ao ID 194350301 e à matrícula nº 3.516, por se tratarem de referências indevidas à luz do que efetivamente consta dos autos. 2. EM SUBSTITUIÇÃO, com fundamento no art. 799, §1º, do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos credores anotados na matrícula nº 4.500 do CRI de Paranatinga/MT, nos seguintes termos: titulares do R-03, Evandro José de Gois (CPF 046.624.239-53) e Maria Dolores Aguila de Gois (RG 43.278/SSP-RO), e titular da Av-15, Lavoro Agrocomercial S.A. (CNPJ 06.116.723/0007-22), para que tomem ciência da penhora e, querendo, exerçam as faculdades legais cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para eventual resguardo de preferência e apresentação de notícia de créditos com garantia real. Cumpra-se por meio idôneo, com comprovação nos autos. 3. Esclareço que as demais disposições da decisão 195770748 permanecem íntegras, notadamente a homologação do laudo pericial, a autorização de levantamento do saldo de honorários periciais e o prosseguimento dos atos expropriatórios já designados. 4. Após as intimações e o decurso do prazo acima, intime-se o leiloeiro para prosseguir com a hasta, certificando-se previamente o cumprimento integral desta determinação, em prestígio à segurança jurídica do leilão e à eficácia da expropriação judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 13:13
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 06:29
Publicação
08/07/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes da decisão proferida nos autos em epígrafe. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 18:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:21
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora, para no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:06
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:36
Publicação
27/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:12
Publicação
26/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044.
EXEQUENTE: JACINTO RAMON AGUILA GONZALES, TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, TEREZA MARGARETE PEREIRA, JAIRO DIAS PEREIRA, IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA, JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
exequente: a) certidão atualizada do registro imobiliário; b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67); d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados. Sem prejuízo,
Intimação - DECISÃO
Vistos. Perlustrando os autos, entendo que a avaliação merece ser homologada. Isso porque a perita (ID. 171911035) descreveu e esclareceu de forma pormenorizada as características do imóvel e da região, o estado de conservação da edificação, à infraestrutura, a valorização mobiliária, o aproveitamento econômico, assim como toda a metodologia empregada, além de responder os quesitos formulados pelas partes. De mais a mais, fundamentou a depreciação de 20% (vinte) por certo das pastagens após “realizar as devidas constatações em campo, bem como o levantamento de informações relacionadas a produção e o manejo empregado no pasto, observou-se que as forrageiras instituídas na área estão sob a condição PÉSSIMO, incumbindo a depreciação de 20% sobre o custo de formação da pastagem” (grifei). Assim, as alegações de “seca” são meras conjeturas, bem como a própria parte estava ciente do dia e horário para realização da pericia e nada se manifestou, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Diante disso, homologo a avaliação efetuada e, preclusa esta decisão, com o escopo de promover a hasta pública, com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo os Leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, e Joabe Balbino da Silva, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013, e Luiz Balbino da Silva leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, com endereço: [email protected] e eletrônico: https://balbinoleiloes.com.br/, fone: 0800 707 9272. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. A comissão do leiloeiro acima designado, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco cento) do valor do lanço ofertado para arremate do bem. Em caso de acordo, remissão ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante. É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880, do CPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao intime-se ainda o exequente para atualização do débito executado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044.
EXEQUENTE: JACINTO RAMON AGUILA GONZALES, TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, TEREZA MARGARETE PEREIRA, JAIRO DIAS PEREIRA, IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA, JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
exequente: a) certidão atualizada do registro imobiliário; b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67); d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados. Sem prejuízo,
Vistos. Perlustrando os autos, entendo que a avaliação merece ser homologada. Isso porque a perita (ID. 171911035) descreveu e esclareceu de forma pormenorizada as características do imóvel e da região, o estado de conservação da edificação, à infraestrutura, a valorização mobiliária, o aproveitamento econômico, assim como toda a metodologia empregada, além de responder os quesitos formulados pelas partes. De mais a mais, fundamentou a depreciação de 20% (vinte) por certo das pastagens após “realizar as devidas constatações em campo, bem como o levantamento de informações relacionadas a produção e o manejo empregado no pasto, observou-se que as forrageiras instituídas na área estão sob a condição PÉSSIMO, incumbindo a depreciação de 20% sobre o custo de formação da pastagem” (grifei). Assim, as alegações de “seca” são meras conjeturas, bem como a própria parte estava ciente do dia e horário para realização da pericia e nada se manifestou, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Diante disso, homologo a avaliação efetuada e, preclusa esta decisão, com o escopo de promover a hasta pública, com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo os Leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, e Joabe Balbino da Silva, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013, e Luiz Balbino da Silva leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, com endereço: [email protected] e eletrônico: https://balbinoleiloes.com.br/, fone: 0800 707 9272. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. A comissão do leiloeiro acima designado, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco cento) do valor do lanço ofertado para arremate do bem. Em caso de acordo, remissão ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante. É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880, do CPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao intime-se ainda o exequente para atualização do débito executado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 14:38
Outras Decisões
24/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:26
Publicação
14/10/2024, 02:09
Publicação
14/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do Laudo Pericial, bem como requerer entender de direito.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do Laudo Pericial, bem como requerer entender de direito.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do Laudo Pericial, bem como requerer entender de direito.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 12:57
Desarquivamento
10/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:42
Provisório
12/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:19
Publicação
07/05/2024, 06:56
Publicação
07/05/2024, 06:56
Publicação
07/05/2024, 06:56
Publicação
07/05/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para cientificá-las da decisão de ID. 153821823 e requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para cientificá-las da decisão de ID. 153821823 e requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para cientificá-las da decisão de ID. 153821823 e requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para cientificá-las da decisão de ID. 153821823 e requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 13:52
Expedição de documento
03/05/2024, 13:52
Publicação
02/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0000535-14.2000.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de titulo extrajudicial manejada por JACINTO RAMON AGUILA GONZALES e TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ em face de JAIVO DIAS PEREIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese foi nomeada a empresa IBEC (Instituto Brasileiro de Estudos Científicos-Agro) para a realização de nova avaliação do bem penhorado. Ainda, restou consignado que os honorários ficariam sobre a responsabilidade da parte exequente (id. 127498624). Foi apresentada proposta pelo perito. A parte exequente concordou com a proposta do perito e efetuou o pagamento da perícia em três parcelas. Por fim, o perito agendou a perícia para o dia 16/07/2024, às 08h00, bem como requereu o levantamento de 50% dos honorários e o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de laudo circunstanciado (id. 153508235). Vieram-me os autos conclusos. Conforme se extrai dos autos, o pagamento da pericia ficou ao encargo da parte exequente, tanto é que ela já efetuou o pagamento integral dela. Deste modo, homologo a proposta feita pelo perito e concedo a ele o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo circunstanciado. Visando o inicio dos trabalhos a serem realizados pelo perito, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por centos) do valor depositado em seu favor. Expeça-se o competente alvará. No mais, intimem-se as partes e os seus assistentes técnicos cientificando-os. Por fim, no que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (id. 133500494 e id. 142740028), nos termos do artigo 827, §2º, segunda parte, do CPC, isto será deliberado ao final do presente processo executivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2024, 12:19
Publicação
26/04/2024, 01:20
Publicação
26/04/2024, 01:20
Publicação
26/04/2024, 01:20
Publicação
26/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência da data pericial agendada para o dia: DATA: 16/07/2024 (dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 08h (oito horas); LOCAL: Fórum da Comarca de Paranatinga – Av. XV de Novembro, 118 - Centro, Paranatinga - MT, 78870-000.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência da data pericial agendada para o dia: DATA: 16/07/2024 (dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 08h (oito horas); LOCAL: Fórum da Comarca de Paranatinga – Av. XV de Novembro, 118 - Centro, Paranatinga - MT, 78870-000.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência da data pericial agendada para o dia: DATA: 16/07/2024 (dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 08h (oito horas); LOCAL: Fórum da Comarca de Paranatinga – Av. XV de Novembro, 118 - Centro, Paranatinga - MT, 78870-000.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência da data pericial agendada para o dia: DATA: 16/07/2024 (dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 08h (oito horas); LOCAL: Fórum da Comarca de Paranatinga – Av. XV de Novembro, 118 - Centro, Paranatinga - MT, 78870-000.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência da data pericial agendada para o dia: DATA: 16/07/2024 (dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 08h (oito horas); LOCAL: Fórum da Comarca de Paranatinga – Av. XV de Novembro, 118 - Centro, Paranatinga - MT, 78870-000.
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:38
Expedição de documento
24/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:58
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:01
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:32
Publicação
18/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:40
Publicação
18/03/2024, 01:40
Publicação
18/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:40
Publicação
18/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da proposta de honorários do perito ID: 142299952, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:41
Publicação
23/02/2024, 18:56
Publicação
23/02/2024, 18:56
Publicação
23/02/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca do despacho id: 140335972, bem como requerer o que entender de direito.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca do despacho id: 140335972, bem como requerer o que entender de direito.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca do despacho id: 140335972, bem como requerer o que entender de direito.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 10:22
Publicação
20/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:18
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:44
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000535-14.2000.8.11.0044 VISTO, Oficie-se ao Senhor perito para que manifeste-se em 10 (dez) dias acerca da proposta de parcelamento apresentada. Havendo concordância do perito quanto ao parcelamento, intime-se o exequente para que adimpla a primeira parcela em 10 (dez) dias, e, após, intime-se o senhor perito para que marque dia e horário para a instalação dos trabalhos. Intime-se o executado para que manifeste-se em 10 (dez) dias, acerca o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 09:46
Mero expediente
16/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 07:13
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, em cinco (05) dias, manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, a fim de dar prosseguimento ao feito, bem como não havendo insurgência, realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão, passando-se à fase do art. 95 do NCPC.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:54
Expedição de documento
13/09/2023, 16:26
Expedição de documento
13/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1001625-34.2023.8.11.0044 VISTO, Analisando detidamente os autos de pedido de Recuperação Judicial, protocolado sob o nº 1007480-20.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, verifico que foi prolatada sentença que indeferiu o processamento da Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Dias Pereira. Ainda sobre aqueles autos, verifica-se que interposto recurso pelo Espólio de Jairo Dias Pereira, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Desta feita, não havendo qualquer justificativa que obste o prosseguimento do feito, indefiro o requerimento de suspensão realizado pelo executado. Outrossim, defiro a realização de nova avaliação do bem penhorado e, para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa IBEC (Instituto Brasileiro de Estudos Científicos-Agro), com endereço à Avenida Rubens de Mendonça, nº 1.56, sala 1403, Bosque da Saúde, CEP 78.050-000, telefone (65) 3052-7636, e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes para, arguirem o impedimento do perito, se for o caso, indicarem assistentes e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III). Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o Sr. Perito para, em cinco (05) dias: a) apresentar proposta de honorários (NCPC, art. 465, § 2º, inc. I); b) apresentar currículo, com a comprovação de sua especialização (NCPC, art. 465, § 2º, inc. II); c) apresentar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no qual serão realizadas suas intimações pessoais (NCPC, art. 465, § 2º, inc. III). Após, intime-se a parte autora para, em cinco (05) dias, manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, a fim de dar prosseguimento ao feito, bem como não havendo insurgência, realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusaõ, passando-se à fase do art. 95 do NCPC. Comprovado o pagamento, intime-se o Sr. Perito com cópia dos quesitos das partes, caso venham para os autos, para que ele marque dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento. A seguir, intime-se o Perito Judicial a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, intimem-se as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar parecer, em igual prazo (NPC, art. 477, parágrafo único). Após, cumpridas todas as determinações, devolva-se a missiva ao juízo deprecante com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 06:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:18
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:30
Publicação
04/05/2023, 01:19
Publicação
04/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:19
Publicação
04/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 13:27
Expedição de documento
02/05/2023, 13:27
Devolvidos os autos
29/04/2023, 14:53
Documento
29/04/2023, 14:53
Documento
29/04/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE PARA ENTREGA DE COISA INCERTA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Não há se falar em omissão se órgão julgador analisou todas as teses recursais suscitadas no agravo, manifestando-se expressamente sobre a questão dita omissa. Afinal, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Março de 2023 a 17 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE PARA ENTREGA DE COISA INCERTA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO ULTIMAÇÃO DA EXECUÇÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO – ATRASO DECORRENTE DE FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Consoante a Súmula 106 do STJ, se ajuizada a execução dentro do quinquênio legal, e efetivada tempestivamente a citação dos executados, não pode ser reconhecida a ocorrência de prescrição se a demora na satisfação do crédito exequendo se deu por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos no exame das postulações dos credores, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios.-
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 18:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:16
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:40
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 09:18
Publicação
22/10/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:59
Publicação
22/10/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 18:01
Expedição de documento
14/10/2022, 18:01
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000535-14.2000.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACINTO RAMON AGUILA GONZALES e outros e JAIVO DIAS PEREIRA pleiteando que seja sanada contradição existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido, de modo que não merece provimento os embargos de declaração apresentados pelo exequente Jacinto Ramon Águila Gonzales. Outrossim, merece provimento os embargos de declaração apresentados pelo executado, uma vez que, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível à nenhuma das partes. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios de Jaivo Dias Pereira, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para retirar a condenação ao exequente em relação aos honorários sucumbenciais, deixando de condenar qualquer das partes em honorários. Sem prejuízo, mantenho a condenação do executado em relação as custas processuais remanescentes. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 19:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 18:11
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2022, 13:11
Publicação
08/09/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução para entrega de coisa incerta intentada por JACINTO RAMON AGUILA GONZALEZ e TÂNIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA CONZALEZ em face de JAIVO DIAS PEREIRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 12.04.2000. Os executados Jaivo e esposa foram citados em 13.11.2000 e, apresentaram exceção de pré-executividade. O devedor Jairo Dias e a esposa também apresentaram exceção de pré-executividade. À fl. 149 do mov. 57307760 consta a citação dos executados Jairo e Ivane de Campos. Após manifestação do excepto/credor as exceções foram rejeitadas. O exequente pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão dos semoventes. Realizada a diligência de busca e apreensão, na data de 28.10.2003, o Oficial de Justiça não encontrou os animais. Em 17.03.2004 o exequente requereu que fosse expedido mandado de avaliação dos semoventes, para apurar o valor da dívida. O pedido foi deferido. O Laudo de Avaliação encontra-se acostado às fls. 254/256 do mov. 57307760. Os executados instados a manifestar, pugnaram pela anulação do laudo. Foi exercido o Juízo de retratação em relação a decisão que deferiu a avaliação (fls. 332/333 Ref. 57307760). Na data de 11.11.2010 a parte credora apresentou o valor do débito atualizado e requereu que fosse expedido mandado de penhora e avaliação, para tanto indicou 300 (trezentos) cabeças de gado. Posteriormente, em 02.10.2013, requereu que fosse expedido o mandado de penhora, indicando além dos semoventes um imóvel rural. Em 20.08.2014 foi proferido despacho determinado a expedição do mandado de penhora e avaliação. O Oficial de Justiça certificou que não encontrou os semoventes, em 18.11.2016. Instado a manifestar, o exequente requereu a expedição do mandado de penhora e avaliação, novamente. Após, requereu que a penhora recaia sobre imóvel rural de propriedade do executado Jaivo Dias. Deferido o pedido foi expedido o mandado de penhora e avaliação. A parte exequente requereu a suspensão do feito em razão do falecimento do executado Jairo Dias Pereira. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados no ano de 2000 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral dos valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por 21 (vinte e um) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do 85, § 2º do Código de Processo Civil, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito