COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
BERNARDO TAVARES DOS SANTOS
Reu
BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:57
Publicação
29/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, recolha as taxas atinentes às pesquisas de bens/endereços e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 27 de abril de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 07:09
Publicação
21/01/2026, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Defiro, ainda, o pedido de pesquisa pelo Sistema ONR, conforme extrato que segue anexo. 3. Ressalto que os autos permanecerão na Secretaria para aguardar a resposta, sendo remetidos conclusos após a disponibilização do extrato pelo Sistema SISBAJUD. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Defiro, ainda, o pedido de pesquisa pelo Sistema ONR, conforme extrato que segue anexo. 3. Ressalto que os autos permanecerão na Secretaria para aguardar a resposta, sendo remetidos conclusos após a disponibilização do extrato pelo Sistema SISBAJUD. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 18:54
Outras Decisões
15/01/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:37
Mudança de Classe Processual
15/09/2025, 18:35
Retificação de Classe Processual
15/09/2025, 18:35
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:32
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:32
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:23
Publicação
13/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedidos feitos pelo exequente requerendo a pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD e ONR, bem como a penhora da fração do imóvel mat. 71.904, penhora dos imóveis de propriedades do executado Bernardo Tavares, penhora da totalidade da capital social e por fim a expedição de ofício para UNICRED e SICOOB, a fim de penhorar as cotas capitais dos executados. 2. Pois bem, considerando que fora feito diversos pedidos por parte do exequente, com o objetivo que quitar o débito discutido nesses autos, necessário se faz a intimação do exequente para que traga o valor atualizado da dívida, a fim de evitar causar excesso de execução. 3. Assim, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente traga a planilha de débito atualizada, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 5. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação, conforme preceitua a Súmula 240/STJ. 6. Ás providenciais. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 15:53
Outras Decisões
09/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:19
Expedição de documento
06/05/2025, 15:19
Documento
06/05/2025, 15:15
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:29
Publicação
11/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de petitório anexado pelo exequente requerendo diversos pedidos de pesquisas de bens, objetivando a quitação do saldo devedor. 2. Pois bem, em analise ao pedido do exequente, vejo que este entrou em contradição, de modo que solicitou em id. 153593626 a substituição da penhora de quotas da empresa, pela penhora dos frutos advindos desta, todavia logo abaixo do pedido indicado, este solicitou a penhora das quotas da empresa. 3. Diante do que fora indicado, DEFIRO o pedido retro e determino seja lavrado o competente TERMO DE PENHORA das quotas sociais de titularidade de BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, junto à empresa a BERNARDO TAVARES DOS SANTOS – ME, até o limite do crédito exequendo. 4. Expeça-se ofício para ANOTAÇÃO nos registros do respectivo estatuto na Junta Comercial do nosso Estado. 5. Efetivada a penhora, intime-se o executado para tomar ciência desta e, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (05) dias. 6. Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD, já que tal providência pertence ao credor. 7. Todavia, AUTORIZO nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome dos devedores junto aos cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão como documento hábil para a averbação que deverá ser realizado pelo próprio exequente junto a empresa SERASA. 8. No mais, indefiro os pedidos de expedição de ofício para as operadora de planos de saúde, operadoras de cartão de crédito, infosegm PREVJUD, CAGED, INSS, CETIP S/A, CBLC, SUSEP, CNSEG e RIF, eis que cabe ao próprio exequente a localização de bens, não podendo transferir seu encargo ao Poder Judicial. 9. Assim, SIRVA ESTA DECISÃO COMO DOCUMENTO HÁBIL, a ser protocolada pelo próprio exequente, junto às empresas e operadora de planos de saúde, operadoras de cartão de crédito, infoseg, PREVJUD, CAGED, INSS, CETIP S/A, CBLC, SUSEP, CNSEG e RIF, para que forneçam as informações de possíveis bens e/ou investimentos em nome dos executados ANA PAULA FERREIRA (CPF: 780.732.861-49), BERNARDO TAVARES DOS SANTOS-ME (CNPJ: 23.265.612/0001-01) e BERNARDO TAVARES DOS SANTOS (CPF: 808.565.781-34). 10. Acolho o pedido de inserção de indisponibilidade por meio da ferramenta CNIB, conforme comprovante que faço a juntada. 11. Defiro o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD, SNIPER, RENAJUD, CCS-BACEN, conforme resultados que faço a juntada. 12. No mais, postergo os pedidos de pesquisa através dos sistemas SISBAJUD e ONR, ante a realização de pesquisa diante dos demais sistemas acima, evitando possível excesso de execução. 13. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 18:03
Outras Decisões
07/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:47
Publicação
09/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor por pesquisas via sistema, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:59
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:36
Publicação
01/04/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o pleito de Id. 130497219, constato que houve a penhora da quota que pertence ao Réu Bernardo conforme anotação disposta no Id. 129402989, bem como em atenção a certidão de Id. 126648670 foi informada que a mesma continua ativa e possui capital. Assim, intimo a Exequente a manifestar quanto ao ato mencionado acima, requerendo o que entender de direito, sob pena de desconstituição, no prazo de 15 dias, bem como, arquivamento nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o pleito de Id. 130497219, constato que houve a penhora da quota que pertence ao Réu Bernardo conforme anotação disposta no Id. 129402989, bem como em atenção a certidão de Id. 126648670 foi informada que a mesma continua ativa e possui capital. Assim, intimo a Exequente a manifestar quanto ao ato mencionado acima, requerendo o que entender de direito, sob pena de desconstituição, no prazo de 15 dias, bem como, arquivamento nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:14
Outras Decisões
27/03/2024, 16:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:56
Publicação
22/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Ante a certidão do meirinho no id. 126648670, roborado pelo documento id. 126648672, e, considerando o ofício da JUCEMAT colacionado nos ids. 129402988 e 129402989, nos termos da decisão id. 116351620, INTIMO a empresa Executada, via DJE, para cumprir o que dispõe o artigo 861 do CPC, no prazo de 60 dias: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações". No mais, intimo o Exequente para ciência acerca dos atos aqui praticados.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 10:59
Expedição de documento
19/09/2023, 10:59
Documento
19/09/2023, 10:52
Decurso de Prazo
14/09/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:26
Mandado
26/07/2023, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:07
Mandado
25/07/2023, 14:38
Expedição de documento
25/07/2023, 14:16
Mandado
08/05/2023, 17:12
Expedição de documento
08/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:41
Publicação
02/05/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram devidamente citados. Foram efetuadas as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na petição Id. 103453434 requer a Instituição Financeira a penhora de quotas da empresa executada. Diante da ausência de demais bens passíveis de serem penhorados, defiro o referido pedido, nos termos do art. 861 do CPC. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Meirinho verificar se a empresa está ativa. Para tanto, intimo a Instituição Financeira para comprovar o recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após, intime-se a empresa executada, via DJE, para cumprir o que dispõe o artigo 861 do CPC, no prazo de 60 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LTDA - POSSIBILIDADE. Ausentes outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de quotas do capital social de titularidade do executado, que responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens (arts. 789 e 845 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.599570-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Ressalta-se que os demais requerimentos formulados na petição Id. 103453434 serão analisados posteriormente. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 17:06
Expedida/certificada
28/04/2023, 17:06
Expedição de documento
28/04/2023, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:19
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:07
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:07
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:38
Publicação
04/11/2022, 05:11
Publicação
04/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044705-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BERNARDO TAVARES DOS SANTOS - ME, BERNARDO TAVARES DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, indefiro o pleito de levantamento do montante declinado pelo SISBAJUD já que o próprio sistema procedeu seu desbloqueio (Id. 86286743), bem como o pleito quanto ao rendimento recebido pelo Hospital Jardim Cuiabá, visto que o montante apontado não foi declarado como quota mas sim “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURIDICA PELO TITULAR”. Por fim, acerca da penhora das quotas capital e conta capital, deixo para analisar posteriormente, já que a cooperativa indicou dois imóveis. Desta feita intimo a exequente, via DJe e SISTEMA, para apresentar a matrÍcula atualizada dos bens indicados pela DRF, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito