Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: TRR Rio Bonito Transportador Revendedor e Retalhista de Petróleo Ltda
Embargados: José Martins Stieven Pinho, Aline Schevinski Pinho, José Martins Pinho e Angelita Ribeiro Stieven Pinho
Processo nº 1002050-78.2020.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente no id. 113231170, em face da sentença recorrida de id. 81057927, não comportam provimento. No caso em tela, a sentença recorrida não apresenta a aduzida contradição ou erro material como defendidos na peça recursal, em particular em relação a impossibilidade de extinção da demanda em decorrência dos créditos perseguidos na presente ação de execução estarem habilitados na ação de recuperação judicial nº 1000340-50.2019.8.11.0107, concedida em favor dos embargados, de modo que a pretensão da recorrente revela-se unicamente em obter, por via transversa, um verdadeiro reexame da decisão embargada, pleito este inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento dos aclaratórios. Desta forma, a insatisfação da embargante quanto ao resultado do julgamento da demanda, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão recorrida, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id. 113231170. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 4 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito