Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000121-27.2013.8.11.0087..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI APARECIDA DOS PASSOS, CLEBERSON BUCHELT
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Entre um ato e outro, o executado informou que realizou um acordo com a parte titular do crédito e pugnou pela sua homologação, ao ID 173336619. Ao ID 174527770 sobreveio bloqueio judicial positivo. Instado, o exequente manifestou-se no ID 185129167 e pugnou pela extinção da presente ação, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil, de forma que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que houve a cessão do contrato realizado para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS do Grupo Recovery. Pois bem. Deixo de homologar o acordo, uma vez que foi realizado com a MAX BRASIL NEGÓCIO E INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, parte alheia aos autos (ID 173340847). Ademais, considerando que houve cessão do contrato realizado para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS do Grupo Recovery, não subsiste o interesse do exequente no prosseguimento da demanda. Por fim, é ônus do executado arcar com os honorários, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDORES QUE DERAM ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1. Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa a ação é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais e, por isso, a cessão de crédito a terceiros não altera o direcionamento da sucumbência determinada na sentença. 2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00267926020158110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Preclusa a presente decisão, promova o desbloqueio dos valores vinculados aos autos e expeça-se alvará em favor do executado, bem como exclua eventuais restrições em nome deste. Após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO com baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito