Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:59
Publicação
17/10/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte EXECUTADO(a) na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 200344224, dando prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:59
Publicação
17/10/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte EXECUTADO(a) na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 200344224, dando prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:25
Publicação
16/06/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 191886231, dando prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:27
Trânsito em julgado
08/04/2025, 08:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:17
Publicação
12/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000121-27.2013.8.11.0087..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI APARECIDA DOS PASSOS, CLEBERSON BUCHELT
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Entre um ato e outro, o executado informou que realizou um acordo com a parte titular do crédito e pugnou pela sua homologação, ao ID 173336619. Ao ID 174527770 sobreveio bloqueio judicial positivo. Instado, o exequente manifestou-se no ID 185129167 e pugnou pela extinção da presente ação, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil, de forma que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que houve a cessão do contrato realizado para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS do Grupo Recovery. Pois bem. Deixo de homologar o acordo, uma vez que foi realizado com a MAX BRASIL NEGÓCIO E INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, parte alheia aos autos (ID 173340847). Ademais, considerando que houve cessão do contrato realizado para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS do Grupo Recovery, não subsiste o interesse do exequente no prosseguimento da demanda. Por fim, é ônus do executado arcar com os honorários, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDORES QUE DERAM ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1. Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa a ação é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais e, por isso, a cessão de crédito a terceiros não altera o direcionamento da sucumbência determinada na sentença. 2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00267926020158110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Preclusa a presente decisão, promova o desbloqueio dos valores vinculados aos autos e expeça-se alvará em favor do executado, bem como exclua eventuais restrições em nome deste. Após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO com baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:09
Perda do objeto
10/03/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:33
Publicação
04/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, art. 485, inciso III, do CPC.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 18:17
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:42
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:54
Publicação
04/11/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos e intimo a parte exequente para manifestar-se quanto ao acordo informado pela executada - ID 173340847, e requerer o que de direito, em 5 dias.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:49
Publicação
30/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do mandado de penhora e avaliação, no endereço informado na citação (RUA CUIABÁ, 265, "MERCADO PASSOS", JARDIM VITÓRIA, GUARANTÃ DO NORTE - MT).
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 19:09
Expedição de documento
26/09/2024, 19:04
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:38
Publicação
03/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono os autos e intimo a parte exequente para ciência e cumprimento do trecho da decisão de ID 167338971 (sigilosa): "INTIME-SE a exequente para manifestar se possui interesse na penhora dos bens bloqueados pelo RENAJUD ao ID 71438180, ocasião em que deverá indicar a sua localização a fim de possibilitar a diligência. Caso a exequente não se manifeste ou informe desinteresse dos bens, proceda a Secretaria com as baixas das restrições".
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 09:33
Outras Decisões
29/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:59
Publicação
20/03/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa pleiteada no ID 143711099, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Ainda, intimo a parte autora para manifestar-se quanto ao resultado do RENAJUD (ID 71438180).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa pleiteada no ID 143711099, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Ainda, intimo a parte autora para manifestar-se quanto ao resultado do RENAJUD (ID 71438180).
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:43
Documento
07/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 08:35
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:18
Publicação
06/09/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000121-27.2013.8.11.0087..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI APARECIDA DOS PASSOS, CLEBERSON BUCHELT
Vistos. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1250367 RJ 2011/0093362-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Feitas tais considerações, verifica-se que, na decisão atacada, não há qualquer contradição, haja vista que foi coerente e uníssona. Logo, pretende a parte Embargante, na verdade, a reforma da decisão guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:43
Improcedência
04/09/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 18:21
Publicação
31/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000121-27.2013.8.11.0087..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI APARECIDA DOS PASSOS, CLEBERSON BUCHELT
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de CLEBERSON BUCHELT e DERLI APARECIDA DOS PASSOS. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. A presente ação foi distribuída em 02 de fevereiro de 2013, sendo que os executados foram devidamente citados em 01 de novembro de 2013 ao ID 39008892 – Pág. 27 e até o momento não houve providências efetivas para a satisfação do crédito exequendo. Por oportuno, convém esclarecer que o mero peticionamento, por si só, não é suficiente. É preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. No mais, não se pode admitir a eternização da lide, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações, sobretudo no caso concreto, em que se busca a satisfação de uma obrigação, cuja ação tramita há quase duas décadas sem qualquer resultado útil. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (vencido em novembro de 2018) sem a concretização de atos expropriatórios efetivos para atingir o patrimônio da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Ressalta-se que o único momento em que houve penhora frutífera ocorreu no ano de 2021 ao ID 71438180, ou seja, no momento em que a dívida já encontrava-se prescrita a mais de 2 anos. Não se trata de uma punição do credor que não teria promovido o regular prosseguimento da ação de execução. Ter ou não promovido atos para citação e/ou penhora de bens torna-se argumento irrelevante, pois não mais se discute a inércia do credor como requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Por outro lado, não é um prêmio concedido ao devedor que não honra com as suas obrigações. O instituto da prescrição intercorrente tem como razão de ser apenas evitar a eternização dos litígios judiciais, impondo assim um limite temporal para o êxito da demanda, e concedendo ao credor prazo razoável para a busca e concretização efetiva de uma solução. Conceber a inocorrência de prescrição intercorrente em uma ação ajuizada há quase uma década, sem qualquer ato de penhora frutífero dentro do prazo prescricional para saldar a dívida, é caminhar para a eternização das execuções fracassadas, o que a jurisprudência pátria tem orientado a combater. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por oportuno, advirto que a oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível, além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, prejudica a prestação jurisdicional efetiva, e por consequência, enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. Proceda a Secretaria com a baixa nas restrições que recaíram sobre os bens de id 71438180. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto