Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES EMBARGADAS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) MIRELLA MIRANDA Técnica Judiciária
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 15:34
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:42
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:42
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:57
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:47
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:52
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:43
Retificação de movimento
14/04/2026, 15:08
Publicação
14/04/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 05:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:21
Documento
13/04/2026, 13:53
Expedição de documento
13/04/2026, 13:33
Publicação
13/04/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar totalmente sem efeito a decisão lançada na data de ontem, dia 09/4/2026, às 19h28min, haja vista que não condiz com a redação final validada por esta magistrada. Provavelmente pelo cansaço do final do dia, acabei lançando equivocadamente. Desta forma, lanço a decisão correta abaixo: Realizada audiência preparatória e definido o plano do cumprimento do mandado de desocupação voluntária do imóvel e eventual necessidade de reintegração forçada da parte autora na posse, o INCRA contou com prazo de noventa dias para viabilizar a aquisição do imóvel. Esgotado o prazo, a autarquia postulou pela prorrogação e suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, que foi indeferido. Após, requereu a reconsideração da medida indicando novas tratativas no intuito de viabilizar a regularização, no entanto, o requerimento foi indeferido, desta vez, observando que além de beneficiar apenas seis ocupantes, a medida compreendia 30% (trinta por cento da área). No entanto, a autarquia manifestou no id. 229493089 requerendo a suspensão da medida comprometendo-se a, em noventa dias, finalizar o processo administrativo, esclarecendo que não se trata de aquisição de apenas 30% da área, mas de toda a área em conflito. DECIDO. Da análise da petição, tenho que assiste razão ao INCRA, haja vista que esta magistrada se equivocou na análise anterior, ao entender que a desapropriação atingiria somente uma terça parte da área em litígio. Além disso, a autarquia apresentou documentos demonstrando efetivo interesse, haja vista que o processo administrativo está em pleno andamento com a finalização dos laudos técnicos de viabilidade. Nos termos da Resolução 510/2023 do CNJ (art. 1º), há que se dar prevalência à solução com menor impacto social, haja vista que a retirada regularizá-las no mesmo local amanhã? Se o Estado (União) manifesta a intenção de regularizar a área, o despejo forçado próximo a solução pode causar danos humanos irreparáveis, em desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao dever de solução consensual de conflitos fundiários. Sendo assim, SUSPENDO, por razões de cautela e ordem pública, a reintegração de posse agendada para amanhã, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com urgência, à Polícia Militar e aos Oficiais de Justiça para o sobrestamento imediato da diligência. Intime-se o INCRA na pessoa de seu Procurador-Chefe. Intime-se o autor com a máxima urgência. Comunique-se imediatamente ao Oficial de Justiça, para que suspensa o cumprimento do mandado, devendo aguardar ulterior deliberação. Devida a urgência, a presente decisão servirá como mandado de suspensão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 04:10
Expedição de documento
10/04/2026, 18:03
Expedida/certificada
10/04/2026, 18:02
Expedição de documento
10/04/2026, 18:02
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:19
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:12
Documento
10/04/2026, 17:02
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:27
Por decisão judicial
10/04/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:46
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041. AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS Vistos Realizada audiência preparatória e definido o plano do cumprimento do mandado de desocupação voluntária do imóvel e eventual necessidade de reintegração forçada da parte autora na posse, o INCRA contou com prazo de noventa dias para viabilizar a aquisição do imóvel. Esgotado o prazo, a autarquia postulou pela prorrogação e suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, que foi indeferido. Após, requereu a reconsideração da medida indicando novas tratativas no intuito de viabilizar a regularização, no entanto, o requerimento foi indeferido, desta vez, observando que além de beneficiar apenas seis ocupantes, a medida compreendia 30% (trinta por cento da área). No entanto, a autarquia manifestou no id. 229493089 requerendo a suspensão da medida comprometendo-se a, em noventa dias, finalizar o processo administrativo, esclarecendo que não se trata de aquisição de apenas 30% da área, mas de toda a área em conflito. DECIDO. Pois bem, sem delongas, a manifestação formulada pelo INCRA precisa ser analisada com o ceticismo, posto que ao passo que se compromete a agir com “celeridade máxima” na concretização da aquisição da “totalidade do imóvel” e regularização da ocupação adentra ao mérito da lide possessória ao indicar a “existência de risco irreparável às famílias”. No entanto, há um ponto que merece atenção, a saber, a comprovação do recolhimento do aluguel social e/ou a disponibilização de espaço adequado para o período de transição das famílias que serão afetadas com o cumprimento do mandado, portanto, indefiro novamente o pedido de suspensão pretendido pelo INCRA. Entrementes, determino a interrupção do cumprimento do mandado de reintegração de posse, iniciado no ultimo dia 07/04/2026, a fim de que a parte autora comprove, em 48 horas, o recolhimento do aluguel social e/ou a disponibilização de espaço adequado para as famílias que serão retiradas da área e não possuem residência na comarca. Comunique-se imediatamente ao Oficial de Justiça, para que suspensa o cumprimento do mandado, devendo aguardar ulterior deliberação em 48 horas. Devida a urgência, a presente decisão servirá como mandado de suspensão, como dito, até ulterior deliberação. Certifique a Secretaria o cumprimento da medida pela parte autora e, após conclusos, no urgente, devendo ser informado verbalmente a adoção da medida, devida a situação do cumprimento pendente. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 19:28
Expedida/certificada
09/04/2026, 19:28
Expedição de documento
09/04/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:33
Publicação
09/04/2026, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:55
Publicação
09/04/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, para manifestar-se acerca da Petição de ID.229337807, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 7 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:04
Expedida/certificada
07/04/2026, 17:03
Expedição de documento
07/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS Vistos O INCRA havia requerido a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como a dilação do prazo para manifestar na lide. A decisão do id. 226012317 havia indeferido o pedido de suspensão, mantendo o cumprimento do mandado possessória para o dia 07/04/2026. No id. 228202838, foi encartada decisão que indeferiu o pleito liminar recursal no agravo de instrumento PJe 1011560-31.2026.8.11.0000, interposto por RAIMUNDO VITALINO DE FREITAS. No id. 228457603 a autarquia federal novamente manifestou seu interesse na obtenção da área em litígio, apresentando pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu a suspensão da reintegração de posse. Argumentou que o processo administrativo de obtenção do imóvel (nº 54000.150458/2025-02) tramita com prioridade máxima, seguindo o rito da Instrução Normativa nº 146/2024, e que a dilação do prazo é indispensável para a conclusão do laudo agronômico de viabilidade, peça técnica essencial para a formalização da declaração de interesse social. Diante disso, solicita que o Juízo determine a intimação do órgão estadual para que responda ao ofício pendente. Por fim, o Instituto compromete-se a juntar futuramente o processo administrativo completo para demonstrar a celeridade e a concretude das medidas adotadas para a resolução da demanda. Decido. Pois bem, sem delongas, o pleito não merece guarida, pois conforme já mencionado na decisão retro, a área que a autarquia almeja adquirir representa 30% (trinta por cento) do imóvel em litígio (cerca de 1200 hectares), ocupados por 8 (oito) famílias, sendo que apenas um dos ocupantes detêm cerca de 600 (seiscentos) hectares, fatos que afastam o interesse público social na suspensão do mandado, motivo pelo qual indefiro a reconsideração e determino que se proceda com o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Por fim, informo ciência da decisão exarada por Sua Excelência a Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira no id. 228202838. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência aos demais, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:36
Expedição de documento
06/04/2026, 16:56
Expedição de documento
06/04/2026, 16:27
Expedição de documento
06/04/2026, 16:26
Outras Decisões
06/04/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:18
Expedição de documento
06/04/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 16:05
Decurso de Prazo
04/04/2026, 02:07
Expedição de documento
01/04/2026, 13:53
Publicação
01/04/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 04:49
Documento
01/04/2026, 03:43
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:28
Documento
01/04/2026, 02:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do requerimento de id 228457603, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Cuiabá-MT, 30 de março de 2026 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONÇALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:23
Expedição de documento
30/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:14
Expedida/certificada
30/03/2026, 13:54
Expedição de documento
30/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:24
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2026, 14:16
Expedição de documento
27/03/2026, 13:39
Documento
26/03/2026, 18:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:46
Publicação
13/03/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS Vistos A pretensão deduzida pelo INCRA para a suspensão do cumprimento do mandado e dilação do prazo para prestar informações não merece guarida, haja vista que na audiência preparatória a autarquia federal requereu – e foi deferido – o prazo de noventa dias para prestar as mesmas informações. O agendamento do cumprimento da reintegração para o próximo dia 7 de abril não poderá ser suspenso sem que haja um motivo concreto, na medida que a lide se arrasta por mais de vinte anos e, portanto, já está inserida como processo com extrema prioridade. Necessário mencionar que, somente o cumprimento do mandado de reintegração de posse neste processo se arrasta desde 2016 em razão do descumprimento reiterado pelo réus. Por outro lado, não há óbice legal para que o INCRA manifeste interesse social no imóvel, ocorre que não há atos concretos por parte do órgão para a aquisição do imóvel, haja vista que ainda estuda a viabilidade. Tal situação difere dos demais processos onde o referido órgão manifesta interesse e já está em via de elaboração de auto de avaliação. Em relação ao acesso, também verifico que oficial de justiça, no id 221984015, relatou que cumpriu e conseguiu acessar todas as moradias no mês de fevereiro, demonstrando que apesar das chuvas, não houve dificuldade de acesso. Vale ressaltar que em relação à fazenda ICARAÍ quase metade da área está ocupada pelo Sr. Xavier, conforme consta no auto e id. 221984026, sobrando oito famílias nessa área. Por fim, fale ressaltar que a parte autora tem contribuído com o juízo, disponibilizando o pagamento de aluguel social e buscando formas de minimizar o impacto social. Desta forma, indefiro o pedido do INCRA e mantenho o cumprimento da reintegração para o dia 07 de abril de 2026, conforme já agendado. Intimo as partes da presente decisão, via DJe e dou ciência às autoridades e órgões. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:32
Expedição de documento
11/03/2026, 14:25
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:25
Expedição de documento
11/03/2026, 14:25
Outras Decisões
11/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:45
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:09
Expedição de documento
06/03/2026, 18:09
Mero expediente
06/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:12
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:03
Ato ordinatório
05/03/2026, 17:46
Documento
05/03/2026, 17:21
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:37
Documento
05/03/2026, 15:22
Expedida/certificada
05/03/2026, 15:04
Expedição de documento
05/03/2026, 15:04
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:35
Expedição de documento
05/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:27
Expedição de documento
05/03/2026, 14:27
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:36
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:51
Documento
10/02/2026, 14:02
Expedição de documento
09/02/2026, 14:55
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:50
Expedição de documento
09/02/2026, 14:50
Expedição de documento
09/02/2026, 14:39
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:26
Expedição de documento
09/02/2026, 14:26
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:17
Documento
09/02/2026, 14:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:06
Documento
09/02/2026, 14:00
Documento
09/02/2026, 13:56
Movimentação processual
09/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:46
Documento
09/02/2026, 13:38
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:10
Movimentação processual
04/02/2026, 17:22
Movimentação processual
04/02/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Mandado
29/01/2026, 12:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:46
Expedição de documento
26/01/2026, 17:08
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:22
Documento
19/12/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:33
Expedição de documento
18/12/2025, 17:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:20
Publicação
12/12/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:33
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligências do Oficial de Justiça, para expedição do competente Auto de Constatação, bem como o Mandado de Desocução Voluntária. Cuiabá-MT, 9 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA PJe nº: 0026734-04.2008.8.11.0041 Classe Processual: Reintegração de Posse Data e horário: 04 de Dezembro de 2025 às 15h PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Adriana Sant’Anna Coningham Defensora Pública: Dra. SILVIA MARIA FERREIRA INCRA: Dr. DANIEL ARAÚJO DE ASSIS Advocacia Geral da União: Dr. JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO Município de Nova Bandeirantes: ELLINGTON B. KISTHER Oficial de Justiça: Márcio Jesus Gattiboni 2 – Partes e advogados do processo: Advogados da parte
autora: Dr. ACIOLI ANTONIO SOARES - OAB SC4930 E Dr. MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN - OAB MT18930-O
Réus: NOELI DE FATIMA PEDRO ALESSI e outros. Advogados: Dr. ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - OAB MT22352-O E Dr. EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - OAB MT27724-O. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de conciliação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais acima mencionados, alguns por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição, sem êxito. Em seguida, dada a palavra ao Dr. DANIEL ARAÚJO DE ASSIS do incra, foi deferido o pedido para o órgão integrar a lide na qualidade de amicus curiae. Pela magistrada foi indeferido o pedido de suspensão da audiência formulado pelo INCRA, entendendo que o processo tem seguido a sua marcha de forma regular. Tendo sido encaminhado para a Comissão de Resolução Fundiária em 2023, seguindo todos os trâmites necessários e possíveis para garantir o cumprimento humanizado do mandado. O juízo entende as dificuldades estruturais do órgão, mas existe uma decisão judicial que aguarda o seu cumprimento e é dever deste juízo fazê-la ser cumprida. A Sra. Noeli se manifestou informando que as 17 famílias que estão na área são hipossuficientes. A parte autora informou que o Sr. Xavier, sozinho ocupa 1.200ha e tem como seu representante no local o Sr. Paraguaio, o que foi confirmado pela Sra. Noeli. Diante da informação da Sra. Noeli, a parte autora concordou com a proposta do juízo de pagar aluguel social de meio salário mínimo pelo prazo de 5 meses a todas as famílias relacionadas pela a assistência social do município. Em relação à doação de 68ha, ou seja, 2ha a cada família, a parte autora informou que não poderia dar uma resposta neste ato. 1. Aberta a audiência, as partes foram orientadas nos seguintes termos: 1.1. Esta reunião se dá com a colaboração das partes envolvidas, órgãos públicos e comissões pertinentes, para definir o plano de ação e o cronograma de desocupação. 1.2. Durante a reunião, é vedada a discussão de outros assuntos referentes a questões processuais pendentes, sendo a reunião preparatória destinada exclusivamente à ciência das partes e dos órgãos públicos correspondentes quanto aos procedimentos a serem adotados no dia do cumprimento do mandado, e aos eventuais ajustes necessários. 2. Das Informações Relevantes Dados Descrição Número do Processo 0026734-04.2008.8.11.0041 Natureza da Ação Reintegração de Posse Decisão a ser cumprida Sentença Fase do Processo Instrução Imóvel e Detalhes Imóvel rural Rio das Antas 1 — Matrinchã, com área de 1.743,4518 ha, localizada no Município de Nova Bandeirantes. - Área total: 3.720,7259 hectares - Divisão: 51 Lotes da qual participa a Sra. Noeli Alessi - 50 hectares cada lote. - Residências: 12 residências no local. 3. Do Plano de Ação e local e realocação 3.1. O plano de ação será elaborado seguindo as orientações contidas na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos. 4. Da Fixação de Data para Desocupação Voluntária 4.1. Nos termos do art. 16, inc. VI, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, do art. 15, § 3º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, considerando que a decisão passou pela Comissão de Resolução de Conflitos), esgotando-se todas as etapas e tentativas de uma resolução amigável, fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias), ou seja, até o dia 06 de abril de 2026 para que os residentes realizem a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, com o acompanhamento dos Órgãos Públicos Municipais de Saúde e Assistência Social. 4.2. Durante a desocupação voluntária é permitido às partes a retirada de toda e qualquer benfeitoria que tenha no imóvel. 5. Da Fixação de Data para Reintegração de Posse 5.1. O mandado de reintegração de posse deverá ser cumprido a partir do dia 07 de abril de 2026, ou seja, uma terça-feira, levando em conta a disponibilidade informada pela Secretaria de Segurança Pública, que deverá ser intimada. 5.2. A data acima definida deverá ser amplamente divulgada pelas partes e seus advogados, bem como pelas Associações locais. 5.3. Na eventualidade de condições climáticas desfavoráveis (frio intenso ou chuva), fica autorizado o adiamento do cumprimento do mandado para o dia útil subsequente, desde que as condições climáticas desfavoráveis tenham cessado, em consonância com o disposto no art. 16, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 5.4. Em havendo modificação da data para mais de cinco dicas, é imprescindível que, com antecedência de 10 (dez) dias, as partes sejam intimada e realizada a ampla divulgação, o que também deverá ser feito pela parte autora por meio de mídias sociais e/ou cartazes. 5.5. No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que a parte autora designe um responsável, a quem será reintegrada a posse do respectivo imóvel, devendo estar acompanhado de seu advogado. 6. Dos Órgãos de Assistência Social 6.1. Com fundamento no art. 16, inc. VII, Resolução nº 10/2018 do CNDH, determino que, nos dias estabelecidos para o cumprimento do mandado de reintegração, deverão estar presentes os seguintes órgãos públicos do município de Aripuanã, a fim de fornecer todo o auxílio necessário aos ocupantes, no âmbito de suas respectivas competências: - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Assistência Social - Conselho Tutelar - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 6.2. Os Órgãos Públicos Municipais devem adotar as medidas necessárias para a remoção, proteção e acompanhamento de grupos que exigem cuidados especiais, como crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTIQA+ e imigrantes, em conformidade com os arts. 16, inc. IV, e 20, inc. II, da Resolução nº 10/2018 do CNDH. 6.3. Além disso, conforme já discutido na Comissão Regional de Resolução de Conflitos, entre outras atribuições deverão promover o cadastramento das famílias em programas sociais e habitacionais, que ainda não tenham sido cadastradas, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 6.4. Considerando que se trata de área rural com a existência de criações, determino que seja oficiado ao INDEA para informar sobre a procedência do gado que eventualmente estiver na área no dia da reintegração de posse. 7. Da Remoção das Pessoas 7.1. Nos termos do art. 16, inc. IV, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, no que se refere às pessoas em situação de vulnerabilidade, como pessoas com necessidades especiais, idosos, crianças, gestantes, mães com crianças de colo, pessoas com deficiência, população LGBTI e imigrantes, serão removidas de forma prioritária, com a adoção de todas as medidas cautelares necessárias. 7.2. As famílias receberão o valor de meio salário mínimo a título de aluguel social, pelo prazo de cinco meses, para que possam se realocar em outro local. 7.3. Os advogados dos réus deverão informar os dados bancários para recebimento do aluguel social. 8. Do transporte 8.1 - Sem prejuízo das diligências previamente mencionadas, no dia do cumprimento do mandado, a parte autora deverá garantir o transporte de todas as famílias presentes no local, em especial àquelas que não disponham de meios próprios para locomoção, por meio de ônibus ou outro veículo colocado à disposição Para as pessoas que não residirem na comarca, a parte autora poderá deixa-las no ponto de ônibus ou rodoviária mais próxima indicada. 9. Do Arrombamento dos Imóveis 9.1. Em consonância com o disposto no art. 536, §§ 1º e 2º, e art. 846, caput, ambos do CPC, em aplicação analógica, autorizo, excepcionalmente, o arrombamento dos imóveis que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, se encontrem fechados e sem responsáveis. 10. Da Remoção dos Bens Móveis e Pertencentes Pessoais 10.1. Com relação aos bens móveis e pertences pessoais dos ocupantes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, não dispuserem de recursos financeiros para realizá-los, autorizo, excepcionalmente, seu transporte e armazenamento provisório, sendo que os itens serão acondicionados em sacos devidamente identificados, para que os ocupantes possam proceder à retirada posterior, conforme o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, no prazo máximo de 15 dias. 10.2. Com relação aos bens móveis e pertences pessoais dos ocupantes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, estiveram dentro das edificações que se encontram fechadas e sem responsáveis, autorizo, excepcionalmente, sua remoção, transporte e armazenamento provisório, sendo que os itens serão acondicionados em sacos devidamente identificado o lote, para que os ocupantes possam proceder à retirada posterior, conforme o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, também pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. 10.3. No que se refere aos bens móveis e pertences pessoais dos ocupantes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, não sejam atribuídos a nenhum proprietário e não estejam localizados dentro das edificações, estes permanecerão no imóvel, sendo reintegrados juntamente com a posse deste. 11. Da Remoção dos animais domésticos e criações, bem como plantações Com relação aos animais domésticos que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, estiverem com o seu tutor, autorizo o seu transporte com seus tutores. 11.1 A No que se refere aos animais presentes no local, e que não sejam atribuídos nenhum proprietário, estes permanecerão no imóvel, sendo reintegrados com a posse da área, ficando sob a responsabilidade da parte autora, após 15 (quinze) dias poderá doar ou entregar em instituições específicas, comprovando a destinação nos autos. 11.2 - As criações que eventualmente não forem retiradas no prazo de desocupação voluntária e estiverem no imóvel serão reintegrados e a parte autora ficará responsável pelo prazo de 15 dias. Nesse período os ocupantes poderão fazer a retirada. Decorrido o prazo, a parte autora está autorizada a comercializar a criação. 11.3 – Em relação a colheita dos frutos que ainda estiverem pendente no momento da reintegração de posse, o oficial de justiça deverá certificar o tipo de plantação e o prazo de colheita. Da Atuação das Forças de Segurança 12.1 Em conformidade com o art. 17, inc. I, III e IV, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, determino que, após esta reunião preparatória, sejam incluídos nos autos os protocolos de atuação, a cadeia de comando da operação e a identificação dos agentes responsáveis que participarão do cumprimento do mandado de reintegração, exceto as informações sensíveis que possam prejudicar os preparativos e/ou frustrar o cumprimento do mandado. 12.2. Além do mais, os Oficiais representantes das Forças de Segurança nos dias que antecedem o cumprimento do mandado, deverão fornecer informações exclusivamente ao Oficial de Justiça que será designado, relativas às condições para o cumprimento do mandado e a previsão expressa dos riscos subjacentes. 12.3 No dia do cumprimento do mandado, as Forças de Segurança deverão utilizar a força de maneira moderada, empregando armas e equipamentos não letais ou de menor potencial ofensivo, juntamente com equipamentos de proteção, exceto em caso de confronto armado com os ocupantes, para salvaguardar a integridade física e a vida de todos os envolvidos. 12.4 No dia do cumprimento do mandado de reintegração é obrigatório que todos os agentes públicos envolvidos sejam facilmente identificados, sendo fundamental a presença de policiais do sexo feminino. 12.5 No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que o local disponha de Forças Auxiliares, incluindo, no mínimo, 01 (uma) ambulância para emergências, e 01 (uma) unidade do Corpo de Bombeiros de sobreaviso, pronta para atuar em caso de incêndio. Caso o município não possua ambulância, deverá ser oficiado ao Estado para que providência a infraestrutura necessária. 12.6 No dia do cumprimento do mandado de reintegração, o Oficial de Justiça Designado e os Oficiais de Polícia de maior graduação, deverão, obrigatoriamente, registrar quaisquer ações de desacato e/ou violência contra as Forças de Segurança, bem como, nos casos de arrombamento dos imóveis fechados e sem responsáveis, antes de proceder à remoção, transporte e armazenamento provisório dos bens e pertences pessoais, utilizando qualquer dispositivo eletrônico com capacidade de captação de imagem e som, como, por exemplo, celulares, câmeras corporais, câmeras de vídeo, entre outros, para evitar alegações futuras de nulidade ou processos contra o(s) servidor(es) responsável(is) pelo cumprimento do mandado ou contra o(s) agente(s) público(s) das forças de segurança. 12. Dos Observadores Externos 12.1. Com base no disposto no art. 16, inc. VIII, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, determino que seja expedido ofício à Comissão de Soluções Fundiárias do TJMT, Conselho Estadual de Direito Humanos, ao MDA, à Pastoral da Terra e à Subseção da OAB local, para que indiquem, querendo, um observador externo, com o objetivo de garantir a lisura e ampla publicidade do ato, sendo que, no dia do cumprimento do mandado, é imprescindível que os observadores externos independentes estejam, sem exceção, devidamente identificados. 12.2. Recomenda-se que os observadores externos mantenham uma distância segura das áreas de conflito e/ou tensão entre os ocupantes e as forças de segurança até que a situação seja efetivamente controlada, procurando, sempre que possível, não obstruir as atividades do(s) Oficial(is) de Justiça e/ou das Forças de Segurança. 12.3. Na hipótese de ilegalidade ou violação dos direitos fundamentais dos ocupantes, é imprescindível que os observadores externos comuniquem o fato ao Oficial de Justiça designado, o qual terá discricionariedade para suspender o ato ou adotar medidas corretivas em conjunto com o Oficial de maior graduação da Polícia Militar no local. 14. Das Vedações 14.1 Fica vedada a realização do cumprimento de mandados de reintegração, em horários noturnos, feriados ou em condições climáticas adversas (frio intenso ou chuva), em consonância com as normas estabelecidas no art. 18, caput, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, no art. 16, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 14.2 Fica vedado o desfazimento das construções existentes na área até a completa remoção de todos os ocupantes e a reintegração total da posse ao proprietário. 14.3 Fica vedada a entrada ou permanência de pessoas não vinculadas diretamente ao processo durante a realização de desocupação voluntária e/ou o cumprimento de mandados de reintegração, exceto para as Forças de Segurança, Observadores Externos ou outras pessoas com autorização expressa do Juízo. Finalizado o plano acima, a d. Defensora Pública requereu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: Considerando o id.216980159 no qual consta a informação do procurador Federal Dr. João Luiz Franca Barreto informando sobre a existência do processo administrativo de desapropriação n° 54000150458-2025-02, em tramite na superintendência do INCRA no Estado de Mato Grosso, o qual inclusive se encontra em fase de instrução, vem requerer que o representante do INCRA e da Justiça Federal saiam intimados dessa solenidade a apresentar no prazo de 40 dias corridos a finalização do referido processo administrativo, instruído com todos os documentos necessários a analise da viabilidade social do cumprimento da presente desocupação. Requer ainda, em razão da suspensão solicitada no mesmo id. que o procurador Federal aqui presente protocole a ação cautelar de suspensão do presente cumprimento de desocupação perante a justiça competente juntando a estes autos o respetivo protocolo. Ressalta-se que tais medidas encontram-se devidamente adequadas a realidade apresentada pelos estudos, comprobatórios da vulnerabilidade e necessidade de subsistência dos ocupantes da área. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
Vistos. 1 – Oficie-se a todos os órgãos nominados conforme determinado na decisão acima bem como à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para conhecimento, ao MDA, INTERMAT, Pastoral da Terra informando a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2 – Em relação à doação de dois hectares para as famílias que voluntariamente e dentro do prazo informar o interesse em receber o lote, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar. A área será doada proporcionalmente ao número de associados que aceitarem e será integralmente em nome da Associação cabendo aos ocupantes efetuar a sua regularização. À parte autora caberá entregar o croqui com localização e número de lotes e toda a documentação necessária para que possam efetuar a transmissão do domínio. 3 – Os advogados da parte ré deverão indicar os dados bancários das famílias, para o depósito do aluguel social pelo menos um mês antes do início do remoção forçada, para aquelas que manifestarem o desejo de já desocupar o imóvel. 4 – Em relação ao maior ocupante do imóvel em litígio, Sr. Xavier (cujo preposto é o Sr. Paraguaio), que sozinho usufrui de aproximadamente 1.200ha sobre a Fazenda Acaraí, entendo que a sua situação é diferente das demais famílias, pois não se trata de pequeno produtor rural ou pessoa hipossuficiente, razão pela qual, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, bem como a intimação do ocupante ou quem estiver na área, para desocupar voluntariamente o imóvel até o dia 20 de janeiro de 2026, sob pena de remoção forçada. 5 – A parte autora deverá juntar o mapa da Fazenda Acaraí, que deverá acompanhar o mandado. Antes de cumprir, o oficial de justiça realizará um auto de constatação, devendo ser acompanhado de um técnico para marcar as coordenadas das áreas ocupadas pelas 08 famílias que estão nesse imóvel e não serão retiradas nesse momento. 6 – O INCRA sai intimado do prazo de 90 dias para apresentar o estudo de viabilidade. 7 – Defiro o pedido do INCRA e determino a intimação do INTERMAT para informar possível sobreposição da área da Fazenda Acaraí, em litígio, sobre área da Gleba estadual Matrinchã. Oficie-se solicitando informações no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA O ITEM 7 ACIMA. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Júlia Maria Luz Santos Conceição, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 0026734-04.2008 - Preparatória-20251204_152201-Gravação de Reunião.mp4
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:24
Expedição de documento
05/12/2025, 16:53
Expedição de documento
05/12/2025, 16:53
Outras Decisões
05/12/2025, 16:53
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:13
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:51
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:46
Expedição de documento
28/11/2025, 15:42
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:04
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:00
Expedição de documento
24/11/2025, 16:29
Publicação
24/11/2025, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID.215185039, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual solicita a complementação do valor da diligência, para o cumprimento do mandado de Intimação no local do Imóvel. Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:35
Mandado
17/11/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:27
Expedição de documento
13/11/2025, 17:37
Mandado
13/11/2025, 14:36
Publicação
12/11/2025, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 20:41
Expedição de documento
11/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 18:55
Expedição de documento
10/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:34
Expedição de documento
07/11/2025, 14:32
Expedição de documento
07/11/2025, 14:28
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:19
Documento
07/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:05
Documento
07/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:45
Documento
07/11/2025, 13:33
Movimentação processual
06/11/2025, 18:36
Expedição de documento
06/11/2025, 18:27
Expedida/certificada
06/11/2025, 18:12
Expedição de documento
06/11/2025, 17:59
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:50
Documento
04/11/2025, 19:07
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:47
Documento
03/11/2025, 17:11
Publicação
31/10/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 05:04
Publicação
31/10/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Em cumprimento ao item (1.3.) da Decisão de (Id. 212763253), Impulsiono os autos para INTIMAR OS PATRONOS DAS PARTES, para comparecerem a AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA, para definir o plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse, designada para o dia 04/12/2024 às 15:00h, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, conforme designação feita nos autos LINK PARA ACESSO Á SALA DE AUDIÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2MjhkYjUtNzIwMC00N2RjLTg0ZjYtNGJjZGE3ODcyNTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiária Judiciário
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, para comparecerem a AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA, para definir o plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse, designada para o dia 04/12/2024 às 15:00h, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, conforme designação feita nos autos LINK PARA ACESSO Á SALA DE AUDIÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2MjhkYjUtNzIwMC00N2RjLTg0ZjYtNGJjZGE3ODcyNTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 16:17
Expedição de documento
29/10/2025, 15:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 15:31
Expedição de documento
29/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:40
Publicação
29/10/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS Vistos Ciente da decisão exarada pelo Excelentíssimo Desembargador relator do agravo de instrumento PJe 1025137-13.2025.8.11.0000, cuja decisão juntada no id. 212560987, acolheu os aclaratórios e revogou a decisão que deferiu a liminar recursal que havia determinado a suspensão do cumprimento da reintegração de posse datada de 31/7/2025 e juntada no id. 202913767. Isto posto, dando novamente prosseguimento à lide, e considerando o perecimento da decisão retro que estabeleceu prazo para desocupação voluntária e fixou data da reintegração forçada. Ainda, considerando encerrada a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com base na Resolução CNJ 510/2023 e relatório de visita técnica (166520792) e estudo social realizado pelo município (139088286), determino: 1. Designo audiência prévia e preparatória para definir o plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse para o dia 4/12/2025, às 15h00min, de forma híbrida, sendo realizada na sala de audiência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT e também por meio de link que deverá ser disponibilizado, considerando que os réus residem em cidade distante da comarca de Cuiabá. 1.1 INTIMO as partes por meio de seus advogados, aos quais caberá promover a ampla divulgação do ato entre seus clientes, encaminhando o link para participação. 1.2 - Ad cautelam e visando permitir a mais ampla participação, expeça-se mandado de intimação dos ocupantes que forem encontrados sobre a área em litígio. 1.3. Para a audiência preparatória deverão ser intimados obrigatoriamente: os ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social do município, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes, Secretaria de Segurança Pública e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem. 3. Intimo a parte autora para, em 5 (cinco) dias proceder ao depósito da diligência do mandado de intimação, sob pena de recolhimento do mandado e arquivamento do cumprimento de sentença; 4. INTIMO Defensoria Pública, Ministério Público e o município de Nova Bandeirantes, via sistema. 5. Desde já, disponibilizo o link para participação virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2MjhkYjUtNzIwMC00N2RjLTg0ZjYtNGJjZGE3ODcyNTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 6. Por fim, determino à secretaria que expeça o necessário para realização do ato. Ainda, certifique o cumprimento das determinações exaradas em audiência de instrução (id. 134386866) e, caso ultimadas as providências ali contidas, intimem-se as partes para ofertarem razões escritas, seguidos da Defensoria Pública e Ministério Público, a fim de que seja prolatada sentença, considerando se tratar de feito inserido na Super Meta 2. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Preliminar (designada; Facilitador)
24/10/2025, 16:26
Expedição de documento
24/10/2025, 15:06
Expedição de documento
24/10/2025, 15:06
Outras Decisões
24/10/2025, 15:06
Documento
22/10/2025, 22:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:50
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:43
Movimentação processual
23/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:18
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:01
Publicação
07/08/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 08:17
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS Vistos
Trata-se de ação de reintegração posse ajuizada em 2005 MADEIREIRA JUARA LTDA e outros contra ELIFAS ISMAEL DE SOUZA e outros, tendo por objeto o imóvel rural Rio das Antas 1 — Matrinchã, com área de 1.743,4518 ha, localizada no Município de Nova Bandeirantes. A audiência de instrução se realizou em 17/11/2023, conforme o termo juntado no id. 134386866. Paralelamente à instrução, o cumprimento da liminar também estava em cumprimento por este juízo, inclusive, com a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, cuja deliberação final foi pelo cumprimento da medida e adoção das providências, sendo a última a audiência prévia e preparatória para definir o plano de cumprimento do mandado. Este ato se realizou em 3/7/2025, conforme o termo juntado no id. 199539900, com fixação de data para saída voluntária, data para o cumprimento forçado, além de outras, medidas. No entanto, sobreveio ao id. 201965616 determinação de imediata suspensão do mandado de reintegração de posse, exarada no agravo de instrumento PJe 1023932-46.2025.8.11.0000. Pois bem, ciente da decisão lavrada pelo d. Desembargador relator, determino o recolhimento do mandado, se já expedido. Ainda, determino à secretaria seja certificado o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, após a oitiva da Defensoria Pública e do Ministério Público para prolação da sentença. Cumpra-se, imediatamente. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:28
Expedição de documento
05/08/2025, 13:31
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:31
Expedição de documento
05/08/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:52
Documento
31/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:08
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:53
Documento
24/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:54
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:28
Expedição de documento
10/07/2025, 13:18
Expedição de documento
09/07/2025, 18:46
Expedição de documento
09/07/2025, 18:35
Expedição de documento
08/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:40
Documento
08/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:22
Publicação
07/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE PREPARATÓRIA PJe nº: 0026734-04.2008.8.11.0041 Classe Processual: Reintegração de Posse Data e horário: Quarta-feira, 02 de julho de 2025, às 16h00. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Promotor de Justiça: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Defensora Pública: Dra. SILVIA MARIA FERREIRA Município de Nova Bandeirantes: Dr. ELLINGTON BRAGA KISTNER OAB MT 35400/O Secretaria de Estado de Segurança Pública: Tenente Coronel – MARCUS VINICIUS AKIRA SAKATA, 3º Sargento – ANTUNES ANDRÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, Estagiaria de Graduação – ANDRESSA SILVA DE LIMA Advogado da parte
autora: Dr. MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN – OAB MT18930-O Advogados dos
réus: Dr. EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - OAB MT27724-O e Dr. ALESSANDRO CASTRO DA SILVA – OAB MT 22352 Ocupantes de acordo com o print da audiência juntada neste ato. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. 1. Aberta a audiência, as partes foram orientadas nos seguintes termos: 1.1. Durante a reunião, é vedada a discussão de outros assuntos referentes a questões processuais pendentes, sendo a reunião preparatória destinada exclusivamente à ciência das partes e dos órgãos públicos correspondentes quanto aos procedimentos a serem adotados no dia do cumprimento do mandado, e aos eventuais ajustes necessários. 2. Das Informações Relevantes Dados Descrição Número do Processo 0026734-04.2008.8.11.0041 Natureza da Ação Ação de Reintegração de Posse Fase do Processo Exequentes Madeireira juara ltda - CNPJ: 01.380.666/0001-85 Walmor goncalves dos santos - CPF: 222.301.909-97. Executados Associação Comunitaria Rural Matrincha, Elifas Ismael de Souza e outros. Terceiros Interessados - Defensoria Pública do Estado - Município de Nova Bandeirante/MT - Ministério Público Imóvel e Detalhes - Área total: 3.720,7259 hectares - Divisão: 51 Lotes da qual participa a Sra. Noeli Alessi - 50 hectares cada lote. - Ver estudo social realizado pelo Municipio ao id. 139088286 - Residências: 13 residências no local. 3. Do Plano de Ação 3.1. Com relação à elaboração do presente plano de ação, cumpre ressaltar que foram seguidas as etapas e medidas cautelares previstas pela Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, pela decisão do STF na ADPF nº 828. 4. Da Fixação de Data para Desocupação Voluntária 4.1. Nos termos do art. 16, inc. VI, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, do art. 15, § 3º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, fixo as datas de 14 julho a 14 de agosto de 2025 para que os ocupantes realizem a desocupação voluntária da área do imóvel objeto do litígio, com o acompanhamento do Oficial de Justiça Designado, do INCRA e dos Órgãos Públicos Municipais de Saúde e Assistência Social. 4.2. Nas datas indicadas, a Polícia Militar deverá disponibilizar um efetivo limitado de policiais, suficiente para garantir a ordem e a manutenção da paz no local. 4.3. Nas datas indicadas, a parte autora, em colaboração com o Município de Nova Bandeirante, deverão, caso necessário e conforme o interesse dos ocupantes, providenciar a disponibilização de ônibus para o transporte das famílias, bem como caminhões de mudança para a remoção de bens móveis e pertences pessoais, além de caminhões especializados para o transporte dos semoventes, conforme disposto no art. 20, inc. IX, da Resolução nº 10/2018 do CNDH. 4.4. Vale ressaltar que a desocupação voluntária não tem por efeito antecipar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, sendo destinada exclusivamente à desocupação pacífica e espontânea do imóvel pelos ocupantes. Assim, não será admitida qualquer forma de coação, ameaça ou pressão por parte do Oficial de Justiça Designado, do Exequente, das Forças de Segurança ou de Terceiros Interessados, sob pena de configuração de litigância de má-fé, com a consequente imposição de multa, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC, além da possibilidade de responsabilização no âmbito penal. 5. Da Fixação de Data para Reintegração de Posse 5.1. O mandado de reintegração de posse será cumprido no 15 de Setembro de 2025 – segunda-Feira levando em conta a disponibilidade informada pela Secretaria de Segurança Pública pelo Ten. Cel. Marcus Vinicius Akira Sakata. 5.2. Necessário que a Associação dê ciência a todos os associados e os advogados do ocupantes dê ciência das datas hora designadas. 5.3. Na eventualidade de condições climáticas desfavoráveis (frio intenso ou chuva), fica autorizado o adiamento do cumprimento do mandado para o dia útil subsequente, desde que as condições climáticas desfavoráveis tenham cessado, em consonância com o disposto no art. 16, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 5.4. Em havendo modificação da data, é imprescindível que, com antecedência de 10 (dez) dias, seja comunicada a Associação para ampla divulgação, o que também deverá ser feito pela parte autora em veículos de comunicação locais, por meio de uma nota informativa, sobre o cumprimento do mandado de reintegração, ressaltando que estão sendo adotadas todas as medidas cautelares e humanitárias necessárias à proteção dos direitos fundamentais dos ocupantes. 5.5. No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que a parte autora designe um responsável, a quem será reintegrada a posse do respectivo imóvel, o qual deverá estar acompanhado de seu advogado. 6. Dos Órgãos de Assistência Social Com fundamento no art. 16, inc. VII, Resolução nº 10/2018 do CNDH, determino que, nos dias estabelecidos para desocupação voluntária e/ou cumprimento do mandado de reintegração, estejam presentes o INCRA e os seguintes órgãos públicos, a fim de fornecer todo o auxílio necessário aos ocupantes, no âmbito de suas respectivas competências: - Secretaria Municipal de Saúde da Comarca de Nova Bandeirante/MT. -Secretaria Municipal de Assistência Social da Comarca de Nova Bandeirante/MT. - Conselho Tutelar da Comarca - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca; -Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa da Comarca; - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Comarca; - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher da Comarca 6.1. As atribuições dos Órgãos Públicos Municipais incluem, entre outras, o cadastramento das famílias em programas sociais e habitacionais e, quando necessário, a inclusão na listagem para o recebimento do aluguel social, que ainda não tenham sido cadastradas, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 6.2. Ademais, os Órgãos Públicos Municipais devem adotar as medidas necessárias para a remoção, proteção e acompanhamento de grupos que exigem cuidados especiais, como crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTI e imigrantes, em conformidade com os arts. 16, inc. IV, e 20, inc. II, da Resolução nº 10/2018 do CNDH. 6.3. As atribuições do INCRA incluem, entre outras, o cadastramento das famílias nos programas de reforma agrária e/ou reassentamento, caso ainda não tenham sido cadastradas, nos termos do art. 20, inc. II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, da Resolução nº 10/2018 do CNDH c/c art. 15, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 7. Da Remoção das Pessoas 7.1. Nos termos do art. 16, inc. IV, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, no que se refere às pessoas em situação de vulnerabilidade, como pessoas com necessidades especiais, idosos, crianças, gestantes, mães com crianças de colo, pessoas com deficiência, população LGBTI e imigrantes, serão removidas de forma prioritária, com a adoção de todas as medidas cautelares necessárias. 7.2. A alocação das pessoas em situação de vulnerabilidade será temporária, com duração máxima de 04 meses e ½ salario mínimo vigente, sendo os custos inteiramente de responsabilidade da parte autora. 8. Do transporte 8.1. Sem prejuízo das diligências previamente mencionadas, no dia do cumprimento do mandado, a parte autora deverá garantir o transporte de todas as famílias presentes no local, em especial àquelas que não disponham de meios próprios para locomoção, com fundamento no art. 20, inc. IX, da Resolução nº 10/2018, no art. 15, § 2º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. Registre-se que as pessoas que não se encontram em situação de vulnerabilidade, mas cuja presença seja essencial para a assistência a uma pessoa vulnerável, devem seguir com a mesma. a) No caso dos demais ocupantes que não disponham de transporte para deixar o local, o deslocamento deverá ser realizado da área a ser desocupada até a Rodoviária mais próxima. Se não houver recursos financeiros por parte dos ocupantes, a parte exequente deverá arcar com o custo das passagens até o destino final para onde elas manifestem interesse em se deslocar e, caso isso não seja viável, deverá fornecer transporte até o destino final, por meio de transporte terrestre, como, por exemplo, táxi ou ônibus fretados. 9. Do Arrombamento dos Imóveis 9.1. Em consonância com o disposto no art. 536, §§ 1º e 2º, e art. 846, caput, ambos do CPC, em aplicação analógica, autorizo, excepcionalmente, o arrombamento dos imóveis que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, se encontrem fechados e sem responsáveis. 10. Da Remoção dos Bens Móveis e Pertencentes Pessoais 10.1. Com relação aos bens móveis e pertences pessoais dos ocupantes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, não dispuserem de recursos financeiros para realizá-los, autorizo, excepcionalmente, seu transporte e armazenamento provisório, sendo que os itens serão acondicionados em “bags” devidamente identificados, para que os ocupantes possam proceder à retirada posterior, conforme o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, no prazo máximo de 30 dias. 10.2. Com relação aos bens móveis e pertences pessoais dos ocupantes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, estiveram dentro das edificações que se encontram fechadas e sem responsáveis, autorizo, excepcionalmente, sua remoção, transporte e armazenamento provisório, sendo que os itens serão acondicionados em “bags” devidamente identificados, para que os ocupantes possam proceder à retirada posterior, conforme o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 11. Da Remoção dos Semoventes 11.1. Com relação aos semoventes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, estiverem presente no local, autorizo, excepcionalmente, sua remoção 11.2. transporte e armazenamento provisório, sendo que os animais deverão ser devidamente identificados pelo proprietário. 11.3. Os semoventes deverão ser mantidos no local indicado, sob a responsabilidade da parte autora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu depósito no referido local. 11.4. No que se refere aos animais presentes no local, e que não sejam atribuídos a nenhum proprietário, estes permanecerão no imóvel, sendo reintegrados com a posse deste. 12. Da Competência e Responsabilidade do INCRA 12.1. Considerando que se trata de uma demanda agrária de significativa relevância social, envolvendo o Direito à Regularização Fundiária, e o Dever Constitucional consagrado no art. 5º, inc. XXIII, e no art. 184, ambos da CRFB, que asseguram a Função Social da Propriedade e a Responsabilidade do Estado em promover a Reforma Agrária. 12.2. Considerando, ainda, o Dever do Estado de assegurar condições dignas de subsistência, conforme previsto no art. 6º da CRFB, que reconhece a moradia e a segurança alimentar como Direitos Sociais Fundamentais, indispensáveis à promoção da Dignidade da Pessoa Humana. 12.3. Determina-se que o INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à inclusão de todas as famílias afetadas pela reintegração de posse em programas de reforma agrária e/ou reassentamento, com o intuito de preservar suas relações sociais e econômicas, bem como assegurar o pleno acesso aos Direitos Fundamentais dos ocupantes, especialmente, no que se refere ao Direito à Moradia. 12.4. Em caso de não cumprimento, será imposta uma multa mensal de R$1.000,00 (mil reais) por família não incluída, valor este que será revertido em benefício das famílias não atendidas, o que faço com fundamento nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, c/c com a interpretação extensiva dos inc. II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 20 da Resolução nº 10/2018 do CNDH. 13. Da Atuação das Forças de Segurança 13.1. Em conformidade com o art. 17, inc. I, III e IV, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, determino que, após esta reunião preparatória, sejam incluídos nos autos os protocolos de atuação, a cadeia de comando da operação e a identificação dos agentes responsáveis que participarão do cumprimento do mandado de reintegração, exceto as informações sensíveis que possam prejudicar os preparativos e/ou frustrar o cumprimento do mandado. 13.2. Além do mais, os Oficiais representantes das Forças de Segurança nos dias que antecedem o cumprimento do mandado, deverão fornecer informações exclusivamente ao Oficial de Justiça Designado, relativas às condições para o cumprimento do mandado e a previsão expressa dos riscos subjacentes. 13.3. No dia do cumprimento do mandado, as Forças de Segurança deverão utilizar a força de maneira moderada, empregando armas e equipamentos não letais ou de menor potencial ofensivo, juntamente com equipamentos de proteção, exceto em caso de confronto armado com os ocupantes, para salvaguardar a integridade física e a vida de todos os envolvidos. 13.4. No dia do cumprimento do mandado, é vedado ao Oficial de Justiça Designado e às Forças de Segurança, bem como aos demais presentes no local, fazer uso de violência física, psicológica, simbólica, constrangimento ilegal, ameaça ou qualquer apropriação dos pertences pessoais durante as remoções, sendo tais condutas ilegais e passíveis de responsabilização cível, criminal e administrativa, devendo ser assegurados aos ocupantes os direitos à intimidade, à privacidade, à não discriminação e à dignidade humana, nos termos do art. 19, caput, da Resolução nº 10/2018 do CNDH. 13.5. No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que todos os agentes públicos envolvidos sejam facilmente identificados, sendo fundamental a presença de policiais do sexo feminino. 13.6. No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que o local disponha de Forças Auxiliares, incluindo, no mínimo, 01 (uma) ambulância para emergências e 01 (uma) unidade do Corpo de Bombeiros de sobreaviso, pronta para atuar em caso de incêndio. 13.7. No dia do cumprimento do mandado de reintegração, o Oficial de Justiça Designado e os Oficiais de Polícia de maior graduação, deverão, obrigatoriamente, registrar quaisquer ações de desacato e/ou violência contra as Forças de Segurança, bem como, nos casos de arrombamento dos imóveis fechados e sem responsáveis, antes de proceder à remoção, transporte e armazenamento provisório dos bens e pertences pessoais, utilizando qualquer dispositivo eletrônico com capacidade de captação de imagem e som, como, por exemplo, celulares, câmeras corporais, câmeras de vídeo, entre outros, para evitar alegações futuras de nulidade ou processos contra o(s) servidor (es) responsável(is) pelo cumprimento do mandado ou contra o(s) agente(s) público(s) das forças de segurança. 13.8. No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que todos os agentes públicos integrantes das Forças de Segurança, bem como os Servidor(es) Responsável(is) pelo cumprimento do mandado que participarem diretamente da ação, recebam equipamentos de proteção, como coletes. 13.9. Após a execução da reintegração de posse, é indispensável que os Oficiais responsáveis pelas Forças de Segurança preparem um relatório detalhado, incluindo tanto os pontos positivos quanto os negativos observados durante a reintegração de posse, com a devida anexação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 dias, para que possamos aprimorar esse processo. 14. Dos Observadores Externos 14.1. Com base no disposto no art. 16, inc. VIII, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, determino que seja expedido ofício à Comissão de Soluções Fundiárias do E. TJMT, e à Subseção da OAB local, para que indiquem um observador externo, com o objetivo de garantir a lisura e ampla publicidade do ato, sendo que, no dia do cumprimento do mandado, é imprescindível que os observadores externos independentes estejam, sem exceção, devidamente identificados. 14.2. Recomenda-se que os observadores externos mantenham uma distância segura das áreas de conflito e/ou tensão entre os ocupantes e as forças de segurança até que a situação seja efetivamente controlada, procurando, sempre que possível, não obstruir as atividades do(s) Oficial(is) de Justiça e/ou das Forças de Segurança. 14.3. Na hipótese de ilegalidade ou violação dos direitos fundamentais dos ocupantes, é imprescindível que os observadores externos comuniquem o fato ao Oficial de Justiça Designado, o qual terá discricionariedade para suspender o ato ou adotar medidas corretivas em conjunto com o Oficial de maior graduação da Polícia Militar no local. 15. Das Vedações 16.1. Fica vedada a realização do cumprimento de mandados de reintegração de forma surpresa ou em datas não previstas no plano de ação e no cronograma de desocupação. 16.2. Fica vedada a realização do cumprimento de mandados de reintegração, em horários noturnos, feriados, datas comemorativas ou em condições climáticas adversas (frio intenso ou chuva), em consonância com as normas estabelecidas no art. 18, caput, da Resolução nº 10/2018 do CNDH, no art. 16, caput, da Resolução nº 510/2023 do CNJ. 16.3. Fica vedado o desfazimento das construções existentes na área até a completa remoção de todos os ocupantes e a reintegração total da posse ao proprietário. 16.4. Fica vedada a entrada ou permanência de pessoas não vinculadas diretamente ao processo durante a realização de desocupação voluntária e/ou o cumprimento de mandados de reintegração, exceto para as Forças de Segurança, Observadores Externos ou outras pessoas com autorização expressa do Juízo. 17. Da Interrupção do Cumprimento do Mandado de Reintegração. 17.1. No dia do cumprimento do mandado, se ocorrer conflito armado entre os ocupantes e as Forças de Segurança, ou outras situações de risco iminente à integridade física das partes envolvidas, será prerrogativa do Oficial de Justiça designada interromper o cumprimento do mandado de reintegração. DELIBERAÇÕES Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1. DETERMINO que se Oficie a Comissão de Conflitos Fundiários, para que caso interesse a algum membro, possa participar da Reintegração de Posse; 2. OFICIE o INCRA conforme determinado no plano de ação; 3. OFICIE às Secretarias Municipais e os Conselhos nos termo desta decisão; 4. EXPEÇA-SE Carta Precatória para a comarca de Nova Monte Verde para o cumprimento da decisão de reintegração de posse para o dia 15 de setembro de 2025. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Eloy Patrick Santana Ampuero, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito GRAVAÇÃO DO ATO: 0026734-04.2008.8.11.0041 - Aud. Preparatória - SUPERMETA 2-20250702_160858-Gravação de Reunião.mp4
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:14
Expedição de documento
03/07/2025, 13:04
Expedição de documento
03/07/2025, 13:04
Outras Decisões
03/07/2025, 13:04
Publicação
03/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:29
Preliminar (realizada; Facilitador)
02/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Id.198232922. Cuiabá-MT, 1 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:18
Expedição de documento
01/07/2025, 12:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:11
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:50
Documento
18/06/2025, 15:41
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:31
Expedição de documento
18/06/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:41
Mandado
16/06/2025, 13:54
Publicação
13/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:48
Publicação
13/06/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:47
Expedição de documento
12/06/2025, 15:35
Mandado
12/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES por meio de seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA agendada para o 02/07/2025 ás 16:00 horas, realizada na forma HÍBRIDA e PRESENCIAL na sala de audiência da 2ª Vara Cível Esp. Em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá - MT, conforme designação feita nos autos. LINK PARA ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VkYmY2NjgtMjdlYy00MDY0LWE4ZmItMjlkYTU5OWRkMGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Cuiabá-MT, 11 de junho de 2025 PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS assinado eletronicamente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Em cumprimento a Decisão de Id:195985932, procedo as INTIMAÇÕES DOS PATRONOS DAS PARTES, para comparecerem à AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA agendada para o 02/07/2025 ás 16:00 horas, realizada na forma HÍBRIDA e PRESENCIAL na sala de audiência da 2ª Vara Cível Esp. Em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá - MT, conforme designação feita nos autos. LINK PARA ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VkYmY2NjgtMjdlYy00MDY0LWE4ZmItMjlkYTU5OWRkMGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Cuiabá-MT, 11 de junho de 2025 PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS assinado eletronicamente
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:52
Expedição de documento
11/06/2025, 17:29
Expedição de documento
11/06/2025, 17:13
Expedição de documento
11/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:42
Publicação
05/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:28
Publicação
05/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
Vistos. Dando prosseguimento à lide, uma vez encerrada a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com base na Resolução CNJ 510/2023 e relatório de visita técnica (166520792) e estudo social realizado pelo município (139088286), determino: 1. Designo audiência prévia e preparatória para definir o plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse para o dia 02/07/2025, às 16h00min, de forma híbrida, sendo realizada na sala de audiência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT e também por meio de link que deverá ser disponibilizado, considerando que os réus residem em cidade distante da comarca de Cuiabá. 1.1 INTIMO as partes por meio de seus advogados, aos quais caberá promover a ampla divulgação do ato entre seus clientes, encaminhando o link para participação. 1.2 - Ad cautelam e visando permitir a mais ampla participação, expeça-se mandado de intimação dos ocupantes que forem encontrados sobre a área em litígio. 1.3. Para a audiência preparatória deverão ser intimados obrigatoriamente: os ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social do município, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes, Secretaria de Segurança Pública e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem. 3. Intimo a parte autora para, em 5 (cinco) dias proceder ao depósito da diligência do mandado de intimação, sob pena de recolhimento do mandado e arquivamento do cumprimento de sentença; 4. INTIMO Defensoria Pública, Ministério Público e o município de Nova Bandeirantes, via sistema. 5. Determino que a Secretaria cumpra com urgência e disponibilize o link para divulgação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de Intimação pessoal, do representante da parte ré, bem como dos Réus e Ocupantes que forem encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá - MT, 3 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:39
Preliminar (designada; Facilitador)
03/06/2025, 13:25
Expedição de documento
03/06/2025, 13:18
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:18
Expedição de documento
03/06/2025, 13:18
Expedição de documento
03/06/2025, 13:08
Outras Decisões
02/06/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 14:29
Documento
18/12/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:49
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:21
Petição (Resposta)
18/11/2024, 14:44
Publicação
18/11/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, a cerca da REDESIGNAÇÃO da Audiência de Mediação/Conciliação, designada para o dia 06/12/2024 às 17h00, que será realizada na SALA VIRTUAL do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme designação feita nos autos. Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 17:32
Expedida/certificada
14/11/2024, 17:32
Expedição de documento
14/11/2024, 17:32
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2024, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
14/11/2024, 15:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
14/11/2024, 15:20
Documento
14/11/2024, 15:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:06
Decurso de Prazo
10/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/11/2024, 02:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 14:40
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:06
Publicação
06/11/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 14:45
Publicação
06/11/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, NO PRAZO DE 48 HORAS, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente mandado de intimação do representante da parte autora, e representante dos réus. Da mesma forma, é necessário recolher custas para intimar os réus encontrados no local do imóvel, considerando que se trata de conflito coletivo Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciario
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO IMPULSIONO OS AUTOS para intimar AS PARTES, por meio de seu representante legal, informando sobre o agendamento da audiência de mediação/conciliação, designada para o dia 12/11/2024 às 16h:00m, que será realizada na SALA VIRTUAL - CVE, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Link para acesso à sala de audiência: https://bit.ly/4azsTuY Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) Fernanda Ramos Duarte Gestora Judiciária
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 18:46
Expedição de documento
04/11/2024, 18:39
Expedida/certificada
04/11/2024, 18:39
Expedição de documento
04/11/2024, 18:39
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:47
Documento
04/11/2024, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
04/11/2024, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
04/11/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:32
Mandado
05/09/2024, 16:20
Publicação
05/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio dos seus patronos, sobre a Certidão encartada de id. 167718133 pelo CEJUSC de Nova Monte Verde/MT, designando à Audiência de Conciliação e o respectivo link para acesso. Cuiabá-MT, 3 setembro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO SERVIDOR DA SECRETARIA
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:03
Expedição de documento
03/09/2024, 12:45
Expedição de documento
03/09/2024, 12:45
Expedição de documento
03/09/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:53
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Facilitador)
02/09/2024, 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2024, 11:58
Mero expediente
29/08/2024, 16:43
Publicação
26/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 16:45
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
REU: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS Vistos Junto nesta oportunidade o relatório da visita técnica realizada no imóvel, bem como a ata da reunião e a deliberação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, razão pela qual, ainda, determino: 1. Remeta-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais – CEJUSC da Comarca de Alta Floresta/MT, a fim de que seja realizada audiência de conciliação entre as partes, posto que manifestaram expressamente interesse em compor; 2. Com a designação de data e hora do ato, expeça-se mandado de intimação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel independente se nominados na ação, a fim de que compareçam ao ato; 3. INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ultimada todas as determinações acima, concluso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 18:19
Expedição de documento
22/08/2024, 16:04
Expedição de documento
22/08/2024, 16:03
Outras Decisões
22/08/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:24
Publicação
14/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:30
Mandado
10/06/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
AUTOR(A): MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS RECONVINDO: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO Vistos Junto neste ato, o Ofício 110/2024-DFE/CGJ- Expediente Cia n. 0747575-48.2023.8.11.0042, comunicando a alteração da data da visita técnica para o dia 25.06.2024 às 09h00min, na área objeto do conflito localizado no município de Juara/MT. Ressalto que a abertura do ato de dará no Prédio do Fórum da Comarca de Nova Monte Verde, conforme consta no ofício anexo. No mais, cumpra-se conforme determinado anteriormente, ao id. 154051939. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 17:19
Expedição de documento
07/06/2024, 17:19
Documento
07/06/2024, 17:16
Expedição de documento
07/06/2024, 16:53
Expedição de documento
07/06/2024, 15:16
Expedição de documento
07/06/2024, 15:16
Outras Decisões
07/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:18
Mandado
02/05/2024, 15:07
Publicação
02/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:23
Expedida/certificada
30/04/2024, 15:12
Expedição de documento
30/04/2024, 15:12
Expedição de documento
30/04/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
RECONVINTE: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS RECONVINDO: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO 0026734-04.2008.8.11.0041
Vistos. Junto nesta oportunidade o Ofício n.70/2024-DFE/CGJ-Expediente Cia n° 0747575-48.2023.8.11.0042, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agendada visita técnica no local do conflito no dia 20/06/2024 às 09h00min. Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará no Fórum da Comarca do local do conflito, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita. INTIME-SE pessoalmente os réus localizados na área, expedindo-se o mandado com urgência, por se tratar de diligência do juízo. Oficie-se ao Município e à respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social do ente para comparecerem ao ato, munidos de informações a respeito das famílias e da situação atual da ocupação. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 18:21
Expedição de documento
29/04/2024, 18:21
Outras Decisões
29/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:41
Expedição de documento
08/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:44
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:41
Decurso de Prazo
19/02/2024, 03:15
Decurso de Prazo
18/02/2024, 03:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:11
Ato ordinatório
05/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:27
Publicação
24/01/2024, 03:23
Publicação
24/01/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Com a juntada do MAPA requerido, Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as imagens de satélite, conforme decisão id. 134386866. Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Com a juntada do MAPA requerido, Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as imagens de satélite, conforme decisão id. 134386866. Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 12:44
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:09
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:56
Publicação
27/11/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
25/11/2023, 05:04
Documento
24/11/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
autora: Madeireira Juara, representada por NICETO OSMAR FUCK. Advogado da parte
Autora: Dr. MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN - OAB MT18930-O; Dr. ACIOLI SOARES – OAB/SC 4.930. Parte ré: Sr. RAIMUNDO VITALINO DE FREITAS. Advogados da parte Ré: EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO – OAB MT 27.724. Parte ré: Sra. NOELI FÁTIMA PEDRO ALESSI Advogado: Dr. ALESSANDRO CASTRO DA SILVA OAB MT 22.352. Defensor Público: Fábio Barbosa Ministério Público: Carlos Eduardo Silva Estudantes: MARIA EDUARDA ALVES, ALINE FERNANDES, JOÃO NETO, PÂMELA REGINA, ELINETE RIBEIRO, UIULA NATALIA, GABRIEL MORATO DE OLIVEIRA. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, discutiu-se sobre a habilitação dos clientes dos advogados Drs. EDGAR CAMPOS e ALESSANDRO CASTRO. Com relação a solicitação de intervenção de assistentes do Dr. ALESSANDRO CASTRO DA SILVA, considerando o esclarecimento feito neste ato de que, na verdade, são ocupantes originários da área e que supostamente não teriam conhecimento do processo,
RECONVINTE: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS RECONVINDO: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0026734-04.2008.8.11.0041 Data e horário: Sexta-feira, 17 de novembro de 2023, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Parte defiro a entrada no feito como réus citados por edital, recebendo o processo na fase em que se encontra. Não posso deixar de consignar que o advogado fez pedidos simultâneos diversos, que somente agora, com os esclarecimentos prestados é possível a análise, pois ao tempo que requereu intervenção de terceiro informa que são ocupantes originários, portanto, não são terceiros no imóvel. Consigno ainda que, apesar da alegação de que os ocupantes originários não foram comunicados da ação, existe uma associação que representava os réus em juízo, Associação Comunitária Matrinchã, além de terem diversos réus nominados no polo passivo Com relação ao pedido do Dr. EDGAR AZEVEDO, id. 128548378, verifico que a parte autora já se manifestou contrária, o Ministério Público e a Defensoria Pública tomaram ciência sem manifestação. Além disso, verifico também que o requerente não juntou a documentação hábil para a análise, vez que alegou que seus clientes são sucessores de antigos ocupantes, mas não juntou os contratos neste processo. Nesta data, o douto advogado esclareceu que 3 (três) são sucessores e 7 (sete) são ocupantes originários. Insta consignar que este esclarecimento está sendo feito neste ato, e que para a análise dos adquirentes do bem litigioso o advogado deve apresentar os contratos de compra e venda, ao qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada. O advogado, nesta data, informou que na ação de oposição, ajuizada por ele, constam os contratos de compra e venda. No entanto, esta informação veio neste momento, já que na habilitação consta apenas a existência da oposição, sem fazer referência aos documentos. A referida ação, aliás, foi extinta com sentença transitada em julgado. Dada a palavra ao advogado, ele esclareceu que apenas os clientes Alan Matos Farias da Mota, Alexandro Roberto da Silva e Adriane Rodrigues Gonçalves são sucessores. Assim, tal como foi deferido no pedido do Dr. ALESSANDRO CASTRO DA SILVA, admito os demais Réus relacionados no pedido de habilitação, como réus citados por edital, que comparecem espontaneamente ao feito. Insta consignar que as partes assumem o processo no estado em que se encontra. Assim, foi dada continuidade à audiência colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora, Sr. NICETO OSMAR FUCK, da parte ré, Sra. NOELI FÁTIMA PEDRO ALESSI, Sr. RAIMUNDO VITALINO DE FREITAS. Em seguida colheu-se o depoimento da testemunha MANOEL VALDECIR DA SILVA e do informante SANDRO PEDRASSANI, arrolados pela parte autora. Ao início da oitiva de testemunhas da parte Ré, o advogado da parte autora aludiu sobre a intempestividade constante na apresentação do rol testemunhal pelo requeridos, o que foi aceito pela magistrada. Insta consignar que foi solicitado as partes as imagens de satélite referente ao período entre 2000 a 2023, com que concordaram as partes. Dada a palavra ao advogado da parte Autora, foi feito requerimento conforme gravado em audiência, ao tempo de 3 horas, 20 minutos e 20 segundos, em seguida os advogados da parte ré também fizeram seus requerimentos. Defensoria Pública também se manifestou com requerimento e Ministério Público nada requereu. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1. Defiro o pedido de desarquivamento do processo para a devida digitalização dos mapas que instruíram a inicial, conforme requerido ao ID 131444350. 2. Com a juntada do mapa, intimem-se as partes a fim de que em 15 dias juntem as imagens de satélite. 3. Considerando que o conflito é de 2005 aproximadamente, bem como que a ultima reintegração é anterior a 2021, acolho o pedido a fim de que o mandado de reintegração de posse seja cumprido com auxilio da Comissão Regional de Resolução de Conflitos Fundiários. 4. Oficie-se à comissão. 5. Defiro o pedido da Prefeitura, a qual concedo mais 20 dias para finalizar o pedido de levantamento formulado por este juízo, que deverá ser encaminhado para a comissão, tão logo seja remetido. 6. Intime-se para que cumpra impreterivelmente no prazo estabelecido, sob pena de configurar descumprimento de decisão judicial pelo gestor, a ensejar responsabilidade civil, administrativa e criminal. 7. Com relação à oitiva de testemunhas da parte ré, indefiro o pedido, haja vista que restou inconteste que os autuais ocupantes tem conhecimento da existência do processo há muitos anos, pelo menos desde 2014, quando foi cumprido um mandado de reintegração de posse. 8. Além disso, já houve inspeção judicial no imóvel com a presença do Ministério Público e do então Juiz do feito, oportunidade em que os ocupantes anteriores também foram cientificados. Vale ressaltar que a Associação já fazia parte dos autos, sendo inclusive presidida pela Sra. Noeli, conforme ela afirmou. 9. A vinda pouco antes da audiência de instrução com a alegação de desconhecimento, beira a má-fé processual, como clara tentativa de atrapalhar o andamento do processo. 10. Cumpra-se com urgência e, após, retornem os autos conclusos para a análise dos demais pedidos formulados nesta audiência. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 19:54
Expedição de documento
23/11/2023, 19:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:56
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
Autora: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
Réus: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA e outros
Vistos Saneado o feito, foi designada audiência de instrução, contudo o ato não se realizou, conforme termo encartado ao id. 129171011. Naquela oportunidade, além de redesignar a audiência de instrução, foi designada, em conjunto, audiência preparatória para o cumprimento da liminar, nos moldes da Resolução n. 510/2023, do CNJ. Sucede que o dia escolhido para o ato, a saber, dia 09/11/2023, este juízo estará se deslocando para a comarca de São Félix do Araguaia/MT, a fim de realizar uma audiência pública envolvendo as ações possessórias n. 1000434-06.2021 e n. 0039867-11.2011.
Diante do exposto, tendo em conta ainda se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ, redesigno a audiência de instrução e preparatória para remoção definir o plano de remoção para o dia 17/11/2023 às 14h00min. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Certifique-se, expedindo o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
16/10/2023, 15:00
Expedição de documento
16/10/2023, 14:50
Expedição de documento
16/10/2023, 14:49
Outras Decisões
16/10/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:36
Publicação
05/10/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
AUTORA: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
RÉUS: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
Intimação - DECISÃO Vistos Tendo em vista a convocação desta magistrada, para realizar visita técnica na comarca de Lucas de Rio Verde no dia 11/10, redesigno a audiência de instrução para o dia 09 de novembro de 2023, às 14h00min. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
AUTORA: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
RÉUS: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
Vistos Tendo em vista a convocação desta magistrada, para realizar visita técnica na comarca de Lucas de Rio Verde no dia 11/10, redesigno a audiência de instrução para o dia 09 de novembro de 2023, às 14h00min. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
02/10/2023, 16:20
Expedição de documento
02/10/2023, 15:34
Expedida/certificada
02/10/2023, 15:34
Expedição de documento
02/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:11
Ato ordinatório
25/09/2023, 17:47
Documento
25/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
Autora: NICETO OSMAR FUCK representante da MADEREIRA JUARA Advogados da parte
autora: MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN ACIOLI ANTONIO SOARES Advogados de terceiros
interessados: ALESSANDRO CASTRO DA SILVA e EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO Advogada: Dra. CAMILA GONÇALVES Advogado: Dr. HIGOR DANTAS Testemunha: SANDRO PEDRASSANI DEOLINDO DE LARA SOBRINHO MANOEL VALDECIR DA SILVA Secretaria de segurança Pública: Ten. Coronel MARCUS VINICIUS AKIRA SAKATA 3º SGT. ANTUNES ANDRE DE OLIVERIRA BARBOSA OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. Os demais participantes acima mencionados se fizerem presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, verificou-se que a decisão de remoção foi proferida sem atenção a nova Resolução do 510 do CNJ, sendo necessária a sua adaptação. Pelo advogado EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO foi alegado que ajuizou uma oposição no dia 5 de setembro do corrente ano, bem como que requereu a habilitação nestes autos. Dada a palavra ao d. advogado da parte autora, o mesmo se manifestou contrário à oposição e à suspensão da audiência que se dá em razão da interposição da oposição e, também, da ausência da Defensoria Pública. Em seguida, a parte autora afirmou que não tem como se manifestar na habilitação porque não tem previsão legal. A pedido do advogado do autor consto em ato a fala do Dr. EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO: “ Leia o processo para o Sr. não falar merda”. Todo diálogo está gravado e deverá ser remetido à comissão de Ética da OAB/MT a pedido do advogado da parte autora. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1- Oficia-se ao município de Nova Bandeirantes para que proceda ao levantamento das famílias que ocupam a área, no prazo de 15 dias, identificando nos termos do art. 15, §1º se seguintes da resolução 510 do CNJ, que determina: “§ 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. § 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação. § 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia.” 2- No levantamento o município deverá levantar, também, dentre as famílias ocupantes, quais são hipervulneraveis, ou seja, aquelas que não possuem condições de se auto sustentar, seja por uma condição física ou social (família uniparental com filhos pequenos). 3- Com o levantamento deverá ser realizado o plano de remoção. 4- Considerando o ajuizamento da oposição e a ausência justificada do Defensor Público, redesigno o ato para o dia 11/10/2023 às 14h00min, para instrução, bem como audiência preparatória. 5- Com relação a MADEIRA JUARA a parte autora informou que já juntou novo contrato social atualizado. 6- Nos ids 128017242 e 128014588 existe incidente de falsidade documental e outras questões apresentadas que somente serão analisada em havendo habilitação. 8 – Todos os presentes saem intimados para o próximo ato, inclusive os que estão acompanhando de forma remota, parte autora e testemunhas arroladas. 9 – Encaminhe o diálogo gravado e a cópia desta ata à Comissão de Ética da OAB/MT. 9 - Mantenho os autos conclusos para análise da petição inicial da oposição. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
RECONVINTE: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS RECONVINDO: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE PREPARAÇÃO E INSTRUÇÃO PJe nº: 0026734-04.2008.8.11.0041 Data e horário: Quarta-feira, 13 de setembro de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 14:04
Expedição de documento
20/09/2023, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:11
de Instrução (realizada; Facilitador)
15/09/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
AUTORA: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS
RÉUS: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido de habilitação encartado ao id. 128548377. Compulsando detidamente o feito verifico que eles ajuizaram a ação de oposição PJe n. 1033996-60.2023.8.11.0041, de modo que se faz necessária previa intimação das partes para manifestação. Em seguida, ouça-se a Defensoria Pública e Ministério Público, nesta ordem. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público via sistema. Após, concluso para análise. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:19
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:17
Expedição de documento
13/09/2023, 15:49
Expedida/certificada
13/09/2023, 15:49
Expedição de documento
13/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual constata a impossibilidade de realizar a citação. Cuiabá-MT, 4 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Estagiária
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:33
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:58
Documento
31/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual constata a impossibilidade de realizar a intimação da parte ré. Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA ESTÁGIARIA
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:49
Mandado
17/08/2023, 09:02
Expedição de documento
15/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:34
Mandado
03/08/2023, 12:31
Mandado
03/08/2023, 12:29
Mandado
03/08/2023, 12:29
Mandado
03/08/2023, 12:29
Mandado
03/08/2023, 09:38
Expedição de documento
01/08/2023, 15:33
Expedição de documento
01/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:53
Publicação
24/07/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de intimação para desocupação voluntária, frisando que, quanto as testemunhas, cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação nos termos do art. 455 CPC. Cuiabá-MT, 20 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:43
Publicação
13/07/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 11 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:21
Publicação
04/07/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:13
Publicação
29/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:20
de Instrução (designada; Facilitador)
28/06/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
Autora: MADEIREIRA JUARA LTDA
Réus: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Madeireira Juara Ltda, representada por Walmor Gonçalves dos Santos, inicialmente contra Elifas Ismael de Souza, Ademilson Menezes dos Santos, Dalmiro Mainate Ramos, Oderleu Rodrigues de Lima e outros desconhecidos, visando à proteção possessória de 03 (três) imóveis rurais contíguos que totalizam 3.720,7259 hectares, localizados no município de Nova Bandeirantes/MT. Inicialmente a ação foi distribuída perante o juízo da Vara Única de Nova Monte Verde, que deferiu a liminar em 19/12/2005, após realização de audiência de justificação e, em consonância com o parecer do Ministério Público (id. 59045447, p. 1/6). O cumprimento da liminar ocorreu em 14/01/2006. Os réus Elifaz Ismael De Souza, Ademilson Menezes dos Santos, Flávio Lima Simão, Dalmiro Mainate Ramos, Oderlei Rodrigues de Lima, Associação Comunitária Rural Matrinchã- ACRM, Vilma Aparecida Piedade, Natalino Goulart, Ari Farias da Silva, Jairo de Souza, Antônio Genilson de Ramos, Luiz Carlos Custodio Soares, Edson Luiz Morante, Antonio de Souza Siqueira, Rozimar Tomaz da Silva, Antonia Augusta Dionisio, Otavio de Goes, Remerson Rech, Adeni Soares, Moacir Arruda, Val Fer Cardoso Colinsque, Antonio Alves Pereira, Altair Luiz Dapper, Romildo Alves de Oliveira, Juvenil Soares de Lara, Antonio G. Do Espirito Santo ofertaram contestação ao id. 59046821. Em sede preliminar arguiram a ilegitimidade ativa, aduzindo que há 05 (cinco) anos foram assentado no imóvel pelo INCRA, que desapropriou a área do Sr. Xavier Leonidas Dallagnol. No mérito sustentam serem legítimos possuidores do imóvel, beneficiados por um projeto de assentamento maior que envolve toda a área do litígio e, ainda, pugnaram pela indenização de benfeitorias e plantações, no caso de procedência dos pedidos. Cinco meses após, a parte autora noticiou que os réus ocuparam novamente a área e requereu o revigoramento do mandado. Para tanto foi elaborado auto de constatação, constatando que os réus procederam a novo esbulho na propriedade em litígio. Foi determinado o revigoramento da liminar, cujo mandado foi cumprido em 25/11/2006. Ocorre que, até 16/04/2014, a área foi invadida por mais 03 (três) vezes, conforme se observa da decisão proferida por este juízo ao id. 59052848. A 5ª reintegração da autora na posse ocorreu em 08/09/2014, conforme certidão encartada ao id. 59053352, p. 3/7. Um novo descumprimento da liminar foi notificado pela autora em 11/05/2015 (id. 59053353, p. 10/17). Na decisão proferida em 23/05/2017, além de deferir novo cumprimento da liminar, inclusive, com afastamento dos réus da área em litígio, este juízo determinou a citação por edital dos réus e a ampla divulgação do litígio, a fim de que se encerrasse a fase postulatória e fosse possível o saneamento da lide (Id 59053374, p. 10/18). Por fim, determinou a juntada da sentença exarada nos autos do Embargos de Terceiros n. 26733-19.2008.8.11.0041, que julgou procedente o pedido aviado por Xavier Leonidas Dallagnol e Maris das Graças Prestes para reconhecer a posse deles sobre a área de 1.251,2451 hectares, denominada Fazenda Matrinchã (id. 59053376, p. 1/14). A referida sentença, no entanto, foi reformada em sede da Apelação Cível n. 85460/2017, que reconheceu a possa da empresa autora também sobre a área da Fazenda Matrinchã, contendo 1.251,2451 hectares (id. 59062963, p. 6/24). A citação editalícia foi comprovada ao id. 59062989, p. 11. Nomeada para defesa dativa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, a Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral ao id. 59064999, p. 9/11. Os réus manifestaram em seguida aduzindo a necessidade de suspensão do feito e revogação da liminar, tendo em conta o passamento do representante legal da autora (id. 85245806). Instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer pela denegação do pedido dos réus apontando, inclusive, a improcedência do Embargos de Terceiros e a regularização da representação da empresa autora (id. 89923249). O d. juízo indeferiu o pedido de suspensão da liminar e rejeitou a prejudicial de ausência de representação da autora, no entanto, determinou a suspensão do cumprimento do mandado em razão da liminar deferida na ADPF 828 (id. 90441728). A decisão foi atacada por Embargos de Declaração ao argumento de omissão, bem como foi informada a interposição do Agravo de Instrumento n. 1010045-97.2022.8.11.0000 (id. 91374199). Ao id. 94646087 foi encartado o acórdão que desproveu o agravo, inclusive, consignando que a questão não estava afeta sequer à ADPF 828, tendo em conta que se tratava do cumprimento de uma liminar deferida em 2005, cujos réus insistiam em descumprir. Os aclaratórios também foram rejeitados, conforme decisão encartada ao id. 102959872. A Secretaria deste juízo, certificou ao id. 115359631, a devolução da precatória sem o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Decido. Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de 03 (três) imóveis rurais com área total de 720,7259 hectares, localizados no município de Nova Bandeirantes/MT, cuja liminar foi deferida em favor da empresa autora. Na inicial é arguida a propriedade e exercício da posse, por meio da exploração da atividade de manejo florestal sustentável. Por sua vez, os réus aduzem que a área foi expropriada pelo INCRA para implantação de um projeto de assentamento e que estavam exercendo a posse na área há 05 (cinco) anos. Da ilegitimidade ativa A síntese da preliminar arguida pelos réus seria a suposta ausência de propriedade e posse por parte da autora, na medida em que a ocupação teve início com a desapropriação intentada pelo INCRA na área pertencente ao Sr. Xavier Leonidas Dallagnol. No entanto, o exercício da posse deste sobre uma parcela de 1.251 hectares não foi reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido nos autos do Embargos de Terceiros n. 26733-19.2008.8.11.0041. Verifica-se que a questão relativa ao exercício da passe se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada oportunamente, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trago a colação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – APELO DESPROVIDO. Não merece prosperar a preliminar, arguida sob alegação de que seria incompatível aviar pedido possessório c/c pedido próprio de ação petitória, pois, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não há ilegalidade em tal situação, tendo em vista que não se trata de transformação da ação de reivindicação em reintegração de posse, ressaltando-se que o Juízo sentenciante ateve-se às questões de natureza possessória, ainda que demonstrado também o domínio. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impõe-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais”. (N.U 0000856-84.2005.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 15/09/2021) Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 13/09/2023 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 3.1 Na mesma oportunidade, com base, nas diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, será realizada a audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção; 3.2 Intime-se os réus para proceder com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, expedindo-se imediatamente mandado de intimação que deverá ser cumprido na forma do art. 554, §1º, do CPC. 4. Expeça-se, também, o mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 4.1 O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Devendo a SESP realizar o estudo de situação antes da realização da audiência. 4.2 Consigne-se no mandado de reintegração de posse: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 5. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida. Poderão participar de forma remota as testemunhas, partes e advogados não residentes na Comarca: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTcyMWQ2ZjAtY2Y1NC00MjJmLTk4ODMtZmYzZTgyMGFiZjU5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8839b932-0b0f-419b-9bc4-762fac8b0c44&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=truehttps://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTcyMWQ2ZjAtY2Y1NC00MjJmLTk4ODMtZmYzZTgyMGFiZjU5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8839b932-0b0f-419b-9bc4-762fac8b0c44&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 6. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 7. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 8. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 9. Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem 01 (um) representante para prestar depoimento pessoal, em seguida, INTIME-O, pessoalmente para que compareça à audiência de instrução e julgamento, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 10. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 19:04
Expedição de documento
27/06/2023, 19:04
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:08
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:06
Documento
17/04/2023, 16:01
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:51
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 13:05
Desarquivamento
13/04/2023, 13:05
Documento
13/04/2023, 13:05
Ato ordinatório
13/04/2023, 13:04
Movimentação processual
11/04/2023, 14:44
Movimentação processual
11/04/2023, 14:44
Remessa (outros motivos)
13/01/2023, 00:45
Definitivo
13/12/2022, 16:46
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:07
Publicação
07/11/2022, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:54
Expedição de documento
04/11/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO e OUTROS contra decisão de id. 90441728. Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Outrossim, como bem pontuou o Parquet, as mesmas questões trazidas pelos embargantes na petição id. 85606090 foram também objeto de recente análise do TJMT, no julgamento do RAI nº º 1010045-97.2022.8.11.0000, que teve conclusão semelhante à decisão embargada. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF3), DJe 15/06/2016). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01/02/2017) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração ou petições, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P. I. CUMPRA-SE integralmente a decisão apostrofada. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:29
Petição (Parecer)
17/10/2022, 16:21
Expedição de documento
11/10/2022, 17:16
Decurso de Prazo
06/10/2022, 16:24
Decurso de Prazo
06/10/2022, 16:23
Petição (Parecer)
06/10/2022, 12:11
Expedição de documento
04/10/2022, 15:27
Petição (Impugnação aos embargos)
04/10/2022, 09:23
Publicação
28/09/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 17:14
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:28
Documento
08/09/2022, 17:55
Documento
08/09/2022, 17:48
Publicação
31/08/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 06:00
Expedição de documento
30/08/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Tendo em conta os embargos de declaração opostos, renove-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, III, do CPC. Com a manifestação do Parquet, façam-se conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 17:01
Mero expediente
29/08/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
24/08/2022, 23:26
Decurso de Prazo
24/08/2022, 23:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
17/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
17/08/2022, 09:48
Decurso de Prazo
17/08/2022, 09:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:13
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:13
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:12
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:11
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:09
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:09
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:09
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:09
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:06
Publicação
15/08/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 04:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 11 de agosto de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:23
Publicação
25/07/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026734-04.2008.8.11.0041..
RECONVINTE: MADEIREIRA JUARA LTDA, WALMOR GONCALVES DOS SANTOS RECONVINDO: ELIFAS ISMAEL DE SOUZA, ADEMILSON MENEZES DOS SANTOS, FLAVIO LIMA SIMAO, DALMIRO MAINATE RAMOS, ODERLEI RODRIGUES DE LIMA, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AMAURY APARECIDO AYALA, AGOSTINHO GARCIA DE RESENDE, TIAGO NEVES, ELTON OSIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL MATRINCHA - ACRM, VILMA APARECIDA PIEDADE, NATALINO GOULART, ARI FARIAS DA SILVA, JAIRO DE SOUZA, ANTONIO GENILSON DE RAMOS, LUIZ CARLOS CUSTODIO SOARES, EDSON LUIZ MORANTE, ANTONIO SOUZA SIQUEIRA, ROZIMAR TOMAZ DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DIONISIO, OTAVIO DE GOES, ADENI SOARES, MOACIR ARRUDA, VALTER CARDOSO COLINSQUE, ANTONIO ALVES PEREIRA, ALTAIR LUIZ DAPPER, ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA, JUVENIL SOARES DE LARA, ANTONIO G. DO ESPIRITO SANTO Visto, Da análise dos autos, verifico que este Juízo proferiu a seguinte decisão no id. n. 83746922, pendente de cumprimento: Visto, DETERMINO que a Serventia deste Juízo certifique quanto ao cumprimento da decisão de id. n. 59065000 – pág. 14, in verbis: Tendo em conta que o pedido de suspensão da liminar foi indeferido às fls.1412/1415, determino integral cumprimento de despacho de fl. 1359. Destaco que o decisum proferido à fl. 1359 corresponde ao id. n. 59062990 – pág. 14:
Vistos. Ante a comprovação da citação por edital, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1309/1312, oficiando a comarca de Nova Monte Verde - MT para que seja cumprida a medida liminar sobre toda a área, conforme já determinado no item “3" da decisão supracitada. Cuiabá/MT, 3 de julho de 2018. Ressalto que no id. n. 59065000 – pág. 17 consta a expedição do Ofício à Comarca de Nova Monte Verde. Contudo, inexiste nos autos o resultado da missiva. Às providências. Alguns associados da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL SERRA GRANDE noticiaram no id. n. 85245806 que o representante da pessoa jurídica que compõe o polo ativo faleceu, razão pela qual pugnaram pela suspensão do processo. Pugnaram também pela suspensão da medida liminar. SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, AGOSTINHO GARCIA DE REZENDE, TIAGO NEVES, ELTON OZIEL DOS SANTOS, APARECIDA LUCIA DE PAULA NEVES, TIMOTEO NEVES, VALDIR JOÃO, EZEQUIELE JOEL DOS SANTOS, PAULO SERGIO SOBRINHO, ODAIR GARCIA DA SILVA, CELSO RAMOS DE ARRUDA pleitearam a revogação da liminar (id. n. 85606065). A parte autora rechaçou as alegações formuladas nos id’s. n. 85245806/85606065. O Ministério Público consignou que as teses apresentadas pela parte requerida não subsidiam a modificação da decisão liminar prolatada (id. n. 89923249). É o necessário. Fundamento e Decido. Conquanto a Serventia deste Juízo não tenha cumprido a decisão proferida no id. n. 83746922 que consistia em certificar se o revigoramento da medida liminar foi cumprido, verifico à partir dos requerimentos ulteriores à decisão, pedidos de suspensão da referida liminar e manifestação da parte autora indicando que forneceria meios para efetivação do mandado. Dessarte, conjecturo que o revigoramento da liminar carece de cumprimento. Nesse sentido, consigno que a Serventia deste Juízo ATENDA AO COMANDO JUDICIAL exarado no id. n. 83746922, a fim de certificar se a liminar foi cumprida ou não. Se certificada a pendência da efetivação do mandado de reintegração, DETERMINO que seja sobrestado o cumprimento da diligência, em observância a medida cautelar deferida no bojo da ADPF828 MC/DF. Por meio da aludida arguição de descumprimento de preceito fundamental, o preclaro Ministro Luís Roberto Barroso deferiu uma medida cautelar de modo a ordenar a suspensão: 1-) das ocupações prévias a pandemia, isto é, anteriores a 20 de março de 2020; 2-) nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. À vista disso, colaciono excerto do r. decisum: (...) defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020). (...) deixo de suspender as medidas de remoção de ocupações coletivas recentes, essas consideradas as posteriores a 20 de março de 2020, desde que seja possível ao Poder Público assegurar que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos, ou de alguma outra forma possa garantir-lhes moradia adequada.
Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares. Não se pode olvidar que a medida cautelar está em plena vigência:
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intimem-se também as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça, para ciência. Solicite-se à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual. Portanto, se certificada a pendência do cumprimento da liminar, ORDENO que seja suspensa a efetivação do mandado de reintegração pelo tempo previsto na ADPF828MC/DF. Quanto ao pedido de suspensão do processo ante o falecimento do representante da parte autora, que é pessoa jurídica de direito privado, tem-se que não merece prosperar. O falecimento de um dos sócios administradores da empresa não acarreta a suspensão do processo e nulidade dos atos processuais praticados desde a data do falecimento, com fulcro no art. 313, I, do CPC, pois o dispositivo legal em discussão refere-se a morte de pessoa física, de seu representante legal, ou de seu procurador. Oportuno destacar, a propósito, que o termo "representante legal" refere-se àqueles que falam pelos incapazes, como pai, mãe, tutor e curador, e, não da pessoa jurídica Outrossim, verifico que a autora (pessoa jurídica de direito privado) possui outros sócios administradores, conforme id. n. 87995488. Necessário colacionar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para aclarar a situação: APELAÇÃO – Benefício da justiça gratuita postulado na apelação e indeferido – Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção – Escoamento do referido prazo sem o devido recolhimento - Deserção - Inteligência do art. 1.007, do atual Código de Processo Civil – Pedido de suspensão do feito em razão do falecimento da representante legal da autora/apelante – Descabimento - A morte do representante legal não implica na extinção do mandato - Não há notícia de extinção da pessoa jurídica outorgante, tampouco de revogação, renúncia ou expiração do prazo de validade da procuração outorgada (incisos I e IV, art. 682, CC)- Não se aplicam à hipótese dos autos os incisos II e III do mesmo dispositivo, eis que a morte e a incapacidade são fenômenos que atingem a pessoa natural, não a pessoa jurídica – O art. 75, VIII, do CPC dispõe que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores - Após a morte do representante legal que assinou a procuração em nome da empresa, a capacidade processual desta é assegurada pelos sócios remanescentes ou diretores da empresa - Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC)- Recurso não conhecido Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1004815-10.2019.8.26.0082 SP 1004815-10.2019.8.26.0082, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021 Portanto, as alegações de necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do representante da pessoa jurídica não merece prosperar, razão pela qual REJEITO as arguições. Ademais, o pedido de suspensão da medida liminar pelas razões expostas também não merecem guarida, pois estão fundadas em domínio, ao passo que a ação versa sobre posse, pelo que INDEFIRO peremptoriamente. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito