Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1023295-65.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D. J. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, JOANA DARK DA SILVA WYCHOSKI, DARCI WYCHOSKI Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de D. J. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME e seus corresponsáveis, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. Citada, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Exceções de Pré-Executividade, as quais foram acolhidas para decotar os valores referentes ao ICMS Estimativa Simplificada e readequar os índices de correção monetária (Tema 1.062/STF), remanescendo a execução quanto aos demais débitos. Objetivando a racionalização da cobrança judicial, a Fazenda Pública Exequente requereu a desistência da execução fiscal, informando que o valor consolidado do débito (R$ 9.162,09) é inferior ao limite de 160 UPF/MT, nos termos da Lei Estadual nº 10.496/2017. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do pedido de desistência formulado pela Exequente, amparado em legislação estadual que autoriza a não judicialização ou a desistência de execuções de valor antieconômico, a extinção do feito é medida que se impõe. Acerca do pedido de extinção, tenho que há razão para o mesmo, na forma do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Depreende-se do dispositivo que o cancelamento da inscrição ou a desistência da ação produz a extinção do feito. Todavia, no caso em apreço, houve a formação do litígio com a constituição de advogado e apresentação de defesa pela parte executada (Exceções de Pré-Executividade), ensejando, portanto, a condenação da parte exequente em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO – RECONHECIMENTO DO DÉBITO PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. “O Superior Tribunal de Justiça entende, de maneira pacífica, que os honorários advocatícios são devidos ao Executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, ou do pedido de desistência do Exequente.” (N.U 0009751-08.2000.8.11.0041, TJMT). DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor dos executados. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Todavia, CONDENO a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (considerando o valor remanescente objeto da desistência), nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 90, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito