Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado nos autos de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente noticia a permanência de restrição inserida via sistema RENAJUD sobre veículo vinculado ao executado, não obstante já tenha sido proferida sentença declarando extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, com determinação expressa de baixa da constrição. A controvérsia posta cinge-se à verificação da subsistência indevida de medida constritiva após o encerramento da execução, bem como à necessidade de adoção de providências para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita, produzindo tal extinção, conforme dispõe o artigo 925 do mesmo diploma legal, os efeitos próprios de encerramento da atividade executiva, inclusive com a desconstituição de eventuais atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do devedor. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, houve reconhecimento judicial da satisfação integral da obrigação, com trânsito em julgado certificado em 20/09/2024, tendo sido expressamente determinada a baixa da restrição sistêmica anteriormente inserida via RENAJUD. Não obstante, a parte requerente demonstra que a anotação restritiva permanece ativa junto ao órgão de trânsito, o que evidencia falha no cumprimento da ordem judicial. A manutenção indevida da restrição, após o encerramento da execução, revela afronta direta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, na medida em que perpetua gravame sem respaldo legal, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade e gerando prejuízos concretos, especialmente quando demonstrada a utilização do bem para fins laborais, inclusive com relato de apreensão do veículo em fiscalização rodoviária. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medida imediata apta a dar integral cumprimento à decisão judicial já proferida, restabelecendo a regularidade da situação do bem.
Ante o exposto, certificada a exclusão da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo indicado, conforme Id. 186519449, não há outras providências a serem adotadas. Arquivem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PATRICIA CENI Juíza de Direito