Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004270-18.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PAULO ALVES PALHANO - EPP
EXECUTADO: AGRO MIDAS LTDA
VISTOS ETC, A Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de Curadora Especial do executado AGRO MIDAS LTDA apresentou Exceção de Pré-executividade em face da presente Ação de Execução manejada por PAULO ALVES PALHANO - EPP, aduzindo, em breve resumo, nulidade de citação por edital do devedor, pois não esgotados todos os meios de citação pessoal do executado, assim como a configuração do instituto da prescrição intercorrente em relação aos créditos executados. Em resposta (id. 169943249), a exequente defendeu a rejeição das teses suscitadas pela Curadora Especial, ao fundamento de que esgotados todas as possibilidades de citação pessoal do devedor. É o necessário. Decido. A via estreita da exceção de executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, a qual dispensa a dilação probatória, conhecível, portanto, até mesmo de ofício pelo magistrado. Acerca do tema: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade.” (STJ - REsp: 1755221 PR 2018/0183369-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 Nesse sentido, as questões suscitadas pelo devedor de nulidade de citação por edital e prescrição intercorrente admitem conhecimento em exceção de executividade, vez que na linha de entendimento firmada no STJ. As teses, porém, não prosperam. In casu, observo que a citação por edital do executado somente ocorreu depois de tentados todos os meios de citação pessoal do devedor, inclusive. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Reputa-se válida a citação por edital, quando o réu esteja em local incerto e não sabido, e desde que evidenciado que foram realizadas todas as tentativas possíveis no contexto para a localização pessoal do executado, o que se verifica na espécie.” (TJ-MT 10076429220218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Rejeito, pois, a tese do executado de nulidade de citação por edital. Em relação à prescrição intercorrente, igualmente sem razão o excipiente. No caso em tela, não há nos autos a demonstração de qualquer paralização do processo pelo lastro prescricional intercorrente em decorrência da exercida inércia da parte exequente, situação que afasta os efeitos da prescrição suscitada pelo devedor em sua de peça de defesa. Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA –ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 – PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COMEÇA CORRER APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência n.º 001, instaurado no REsp nº 1.604.412/SC, nas ações executivas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo fixado para a suspensão do processo ou, não havendo prazo, após o decurso de 01 (um) ano. Tendo o credor requerido diligências para o andamento do feito antes do prazo prescricional, não há configuração da prescrição intercorrente.” (TJ-MS - AC: 00005382220078120035 MS 0000538-22.2007.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Deste modo, AFASTO a alegada configuração dos efeitos da prescrição intercorrente como causa de inexigibilidade dos créditos executados em face do excipiente.
Ante o exposto, REJEITO as teses arguidas na presente Exceção de Pré-executividade. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos e diligencias que lhe incumbir no sentido de indicar bens passíveis de penhora dos executados, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, nos termos do artigo 921 e §§ do CPC, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos, o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§ 3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Nesta hipótese, cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito