Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, Energisa Mato Grosso e San Carlo Agropecuária Ltda – ME e Daniela Teresa Corti Di Retorbido e Di Castel San Vitale Del em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito (Id. 134190272). A pretensão recursal da autora Energisa Mato Grosso fundamenta-se na omissão relativa à fixação do índice de correção monetária e a contradição quanto ao marco inicial da correção monetária. A pretensão recursal dos requeridos San Carlo Agropecuária Ltda – ME e Daniela Teresa Corti Di Retorbido e Di Castel San Vitale Del fundamenta-se na contradição/omissão relativa ao valor atribuído pela indenização a ser paga, bem como relata omissão acerca da ausência de fixação do ônus da Embargada em arcar com as despesas da perícia realizada e a forma de atualização desta. Ausentes as contrarrazões recursais. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva omissão ou contradição na sentença judicial objurgada, pois o comando sentencial deixa claro o marco inicial da correção, notadamente, a partir do trânsito em julgado. Ademais, em que pese a sentença embargada não ter especificado o índice de correção monetária para corrigir o valor arbitrados, deve-se utilizar o INPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a correção monetária de débitos judiciais, faz-se mais adequada a utilização do INPC (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Destarte, rejeito os rejeito os embargos de declaração opostos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva omissão ou obscuridade na decisão judicial objurgada, pois o proveito econômico obtido pelas partes pode ser aferido da simples leitura dos pedidos iniciais e defensivos, todos com quantia líquida, mediante singelo cálculo aritmético, cuja atribuição não pode ser transferida ao Juízo. Note-se que "proveito econômico obtido consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente", apuração que demanda mera leitura da sentença e cálculo aritmético (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Outrossim, por expressa disposição legal, o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente (CPC, § 1º, art.95), o que foi feito na decisão saneadora. Não há, portanto, razão também para a oposição dos embargos declaratórios, já que a dúvida da parte não decorre de omissão judicial, mas da desconsideração do texto legal e ausência de leitura dos autos para conhecimento. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito